Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR, TRAVESSA AQUARIQUARA 3668 SETOR INSTITUCIONAL - 76872-856 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531
EXECUTADOS: VALDINEIA FERREIRA DO AMARAL, RUA VICENTE SABARÁ CAVALCANTE 1324, - DE 1189/1190 A 1406/1407 DUQUE DE CAXIAS - 76908-066 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCINEIDE PAULINO 02002991235, RUA AYRTON SENNA DA SILVA 2405, CONTATO (69) 9 9225-7933 PARK AMAZONAS - 76907-181 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LUCINEIDE PAULINO, RUA AYRTON SENNA DA SILVA 2405, CONTATO (69) 9 9225-7933 PARK AMAZONAS - 76907-181 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7015742-39.2023.8.22.0005
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. As tentativas de citação da(s) parte(s) executada(s) restaram infrutíferas (ids. 102480789 e 105729041). Na sequência, a parte exequente não demonstrou, nem requereu a realização de diligência(s) em busca do endereço efetivo da(s) parte(s) executada(s). De toda forma, ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante no sentido de localizar a parte ex adversus ou de ofício, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Quem demanda nesta Justiça Especialíssima deve se contentar e se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta mínima de formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Notadamente, a parte exequente não dispõe de endereço atualizado da(s) parte(s) executada(s). Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Frise-se que não há prejuízo efetivo para a parte, posto que poderá ingressar com nova execução, antes da ocorrência da prescrição, caso localizada a(s) parte(s) executada(s).
Ante o exposto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995 c/c art. 485, III e IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, § 1º, Lei 9.099/1995) Intime-se. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 29 de outubro de 2025. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito