Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste
SENTENÇA
Processo: 7002675-83.2023.8.22.0012.
REQUERENTE: ANTONIO TADEU GOMES DIONISIO, CPF nº 34916377320, AV. TUPINIQUINS 4369 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Abono de Permanência
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO TADEU GOMES DIONIZIO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, requerendo o recebimento do abono de permanência, com pedido de natureza declaratória c/c pedidos retroativos. Presente os pressupostos processuais e as condições da ação necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudicais, passo ao exame do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se o autor faz jus a concessão do abono de permanência, bem como aos valores retroativos referentes ao benefício, desde a data do preenchimento dos requisitos para ingresso na reserva remunerada. Extrai-se dos autos que a pretensão da parte requerente consiste na implantação e/ou no recebimento retroativo do abono de permanência (vide CF/88, artigo 40, § 19). Pois bem. Após analisar as provas presentes nos autos, ficou claro que a parte autora não atende aos requisitos para o recebimento do abono de permanência. Isso ocorre porque o abono de permanência não foi estendido aos militares. Nesse sentido, temos: Apelação. Policial e bombeiro militar. Abono permanência. Aposentadoria voluntária. Opção por permanecer em serviço. Inexistência de previsão legal. 1. A Constituição Federal não estendeu aos militares a aplicação do artigo 40, §19 e não há falar em autoaplicabilidade dessa norma constitucional para fins de garantia do pagamento de abono pecuniário à categoria. 2. O legislador ordinário de cada Ente federativo possui margem de discricionariedade para, no exercício de sua autonomia gerencial, dispor sobre os direitos e garantias dos militares (artigo 142, § 3º, X, CF/88). 3. Inexiste no Estado de Rondônia previsão legal que garanta o pagamento de abono de permanência aos policiais e bombeiros militares. 4. Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7022619-80.2018.822.0001, Rel. Des. Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 15/05/2020.) [destaquei] RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL. VERBA NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O abono de permanência encontra previsão legal no § 19, do artigo 40, da Constituição Federal. Ocorre que de acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, a aplicação do referido benefício para Policiais Militares está condicionada à edição de lei infraconstitucional estadual, contendo tal previsão de forma expressa. Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível, Processo nº 7016810-36.2023.8.22.0001, Tribunal de Justiça de Rondônia, 1ª Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data do julgamento: 11/10/2023). [grifei] A propósito, esta é a jurisprudência do STF, senão vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019) [grifei] Por fim, a Lei nº 13.954/2019 que alterou o Decreto nº 667/1969, dispõe em seu artigo 24-E, parágrafo único, que não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Ora, considerando que o abono de permanência encontra fundamento no artigo 40, § 19, da Constituição da República, fica evidenciado a impossibilidade jurídica dos militares estaduais quanto ao recebimento do abono de permanência, visto que sua concessão está regulada na esfera do regime próprio dos servidores públicos, notadamente na Lei Complementar Estadual nº 432, de 3 de março de 2008 que foi revogada pela Lei Complementar Estadual nº 1.100, de 18/10/2021 inaplicável do mesmo modo e pelos mesmos fundamentos. Desse modo, por ausência de previsão legal (opção legislativa), os pedidos são improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto e ao mais que dos autos constam, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, artigo 316 c/c artigo 487, inciso I. Em relação à assistência judiciária gratuita, registro que a parte requerente não comprovou a sua hipossuficiência, razão pela qual não lhe assiste tal direito, devendo, num eventual recurso, recolher o respectivo preparo recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 26 de julho de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta