Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DESPACHO
Processo: 0000540-31.2020.8.22.0011.
REQUERIDO: JOSIMAR MORAES, RUA MONTEIRO LOBATO CTG - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Crimes de Trânsito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Ao cartório para que expeça boleto em benefício do FUPEN no valor da multa indicado pelo cálculo judicial de ID 98669370, o qual deverá ser encaminhado à Caixa Econômica Federal na modalidade DARE. Intime-se a infrator a apresentar dados bancários consistentes em nome completo, CPF, agência, conta corrente ou conta poupança com o dígito verificador e instituição bancária, no prazo de 10 (dez) dias, os quais serão utilizados em caso de saldo remanescente, para transferência. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:47
Mero expediente
08/01/2024, 09:47
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 07:25
Petição (Parecer)
27/11/2023, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 07:07
Mero expediente
19/11/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 11:13
Documento (Certidão)
17/11/2023, 11:13
Cálculo de Liquidação
16/11/2023, 08:33
Remessa
13/11/2023, 13:32
Recebimento
13/11/2023, 13:32
Documento (Certidão)
13/11/2023, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000540-31.2020.8.22.0011.
Apelante: Josimar Moraes Advogado: Diego Castro Alves Toledo (OAB/RO 7923) Advogado: Jefferson da Silva Armi (OAB/RO 12132)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 23/06/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Apelação Criminal. Trânsito. Embriaguez ao volante. Absolvição. Alegação de ausência de materialidade. Delito de perigo abstrato. Recurso não provido. 1 - A materialidade do delito descrito no art. 306 do CTB, pode ser comprovada por qualquer uma das provas previstas no §1º do referido artigo, sendo prescindível a alteração psicomotora do agente. 2 - O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, visa proteger a incolumidade pública e não exige nenhum resultado naturalístico para se caracterizar. 3 - Recurso que se nega provimento.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 05/10/2023 Apelação Origem: 0000540-31.2020.8.22.0011 Alvorada do Oeste/Vara Única
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000540-31.2020.8.22.0011.
APELANTE: JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132A, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DESPACHO Ao recorrer da sentença, os advogados do apelante Diego Castro Alves Toledo (OAB/RO 7923) e Jefferson da Silva Armi (OAB/RO 12.132), protestaram pela juntada das razões de apelação na forma do art. 600 §4º do CPP (ID 20314937), porém, apesar de intimados para apresentá-las (ID 20387332) não fizeram, conforme certidão (ID 20592124). Desta forma, determino a reiteração da intimação dos advogados do apelante para apresentarem as razões de recurso, sob pena de multa, conforme prescreve o artigo 265, do CPP. Após a apresentação das razões, intime o Promotor de Justiça para apresentar as contrarrazões, e após, à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Porto Velho26 de julho de 2023 Osny Claro de Oliveira Júnior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JOSIMAR MORAES ADVOGADOS DO
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSIMAR MORAES Advogados do(a)
APELANTE: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO - RO7923-A, JEFFERSON DA SILVA ARMI - RO12132-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Relator: Desembargador OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante JOSIMAR MORAES, INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 28 de junho de 2023. HERNANE CARDOSO DA SILVA JUNIOR CCRIM/CPE2G
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0000540-31.2020.8.22.0011 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
29/06/2023, 00:00
Remessa
23/06/2023, 13:34
Documento (Certidão)
23/06/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:37
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:23
Publicação
26/05/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:04
Publicação
26/05/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000540-31.2020.8.22.0011.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado(a): Josimar Moraes Advogado: 01 - Diego Castro Alves Toledo - OAB RO 7923 02 - Jefferson da Silva Armi - OAB RO 12132 FINALIDADE: INTIMAR os advogados supra, a apresentarem suas razões recursais, nos termos do Art. 600 do Código de Processo Penal, conforme DECISÃO ID (91170033). Eu, Gleidson Fraitag de França – Técnico Judiciário, lavrei o presente, subscrevo e assino, o que faço sob autorização do MM. Juiz de Direito desta Comarca. Alvorada D'Oeste/RO, 25 de maio de 2023
Intimação - INTIMAÇÃO POR GABARITO Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 0000540-31.2020.8.22.0011.
REQUERIDO: JOSIMAR MORAES, RUA MONTEIRO LOBATO CTG - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Crimes de Trânsito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (ID 89592492), pois adequado e tempestivo. Vista ao apelante para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar suas razões recursais, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. Em seguida, ao apelado para suas contrarrazões recursais, igualmente em 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, observando o teor do artigo 601 do CPP. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 25 de maio de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 00:15
Com efeito suspensivo
25/05/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 10:41
Decurso de Prazo
25/04/2023, 01:27
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 0000540-31.2020.8.22.0011.
REQUERIDO: JOSIMAR MORAES, RUA MONTEIRO LOBATO CTG - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Crimes de Trânsito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, iniciada por meio de denúncia ofertada pelo membro do Ministério Público Estadual em face de Josimar Moraes, dando-o como incurso nas penas cominadas ao crime previsto no art. 306, caput, e art. 309, ambos da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal. Narra a denúncia, que: "1° fato: No dia 16 de setembro de 2020, por volta das 18h13, na Av. Marechal Rondon, neste Município e Comarca de Alvorada do Oeste/RO, o denunciado JOSIMAR MORAES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade pública. Conforme apurado, na ocasião do fato, o infrator, na condução do veículo automotor marca Fiat, modelo Strada, cor Cinza, placa NDT5940 (placa Mercosul NDT5J40), adentrou a referida via pública repentinamente e apenas não colidiu com a viatura da Polícia Militar, utilizada pela guarnição em patrulhamento, pois o motorista SD PM Marcos Roberto Santos Faria dirigia-a em baixa velocidade, logrando freá-la. Em seguida, o denunciado seguiu pela Rua Monteiro Lobato, onde a guarnição da Polícia Militar lhe deu ordem de parada, a qual foi atendida, momento em que os agentes constataram que o infrator apresentava sinais de embriaguez alcoólica, como olhos avermelhados, falta de equilíbrio e fala pastosa. Consta ainda que, após a abordagem policial, o denunciado foi submetido ao teste de alcoolemia com uso do etilômetro, por meio do qual, constatou-se que estava com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool (fls. 12). 2° Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no fato anterior, o denunciado JOSIMAR MORAES, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. Constatou-se, durante a abordagem policial realizada após o denunciado conduzir o veículo automotor marca Fiat, modelo Strada, cor Cinza, placa NDT5940 (placa Mercosul NDT5J40) em estado de embriaguez alcoólica, gerando perigo de dano, que ele não possui Carteira Nacional de Habilitação." A denúncia foi devidamente recebida, sendo determinada a citação do acusado. O acusado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, contudo, ante o descobrimento posterior do não preenchimento das condições, o benefício foi revogado. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como, interrogado o acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público assevera que a materialidade e a autoria do crime imputado ao denunciado restaram comprovadas nos autos, razão pela qual requer seja o pedido inicial julgado procedente nos termos da denúncia. A defesa, por seu turno, requereu a improcedência da denúncia. Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apuração da prática do delito previsto no art. 306, caput, e art. 309, ambos da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal, contra Josimar Moraes. Não havendo preliminares a serem decididas nem nulidades a serem declaradas, passo a analisar o mérito. A materialidade do delito descrito na denúncia está demonstrada pelo registro da ocorrência policial, pelo boletim de ocorrência policial, pelo extrato do teste de alcoolemia, bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A conduta delitiva descrita na denúncia, portanto, é materialmente certa. A autoria é igualmente certa. Durante a instrução processual, a testemunha de acusação, Karoel Winther, confirmou os fatos apurados na denúncia. Interrogado, o réu negou que tivesse ingerido bebidas alcóolicas no dia dos fatos, porém confessou não estar portando CNH, afirmou que foram feitos vários testes até que tivesse resultado positivo. O relato do réu é elemento isolado nos autos, visto que os demais elementos colhidos em fase extrajudicial, como laudo de exame de alcoolemia e depoimentos dos policiais, estão em consonância, levando-se à conclusão pela condenação. O crime de embriaguez na direção de veículo automotor é de perigo abstrato, vale dizer, a mera constatação da ingestão de bebida alcoólica com a alteração da capacidade psicomotora na direção de veículo automotor consuma o delito. Desse modo, não necessita expor a perigo de dano a incolumidade física de outrem, como previa a antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, para ensejar a condenação é necessária a prova da alteração psicomotora. Tal prova se faz mediante o teste de alcoolemia e outros meios de constatação, conforme determina artigo 306, da Lei n.º 9.503/41997. Vejamos: "(…) Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: [..] § 1° As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2° A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012). Grifo nosso. Observa-se que tanto o teste de alcoolemia restou superior ao previsto na norma legal, quanto foram verificados diversos sinais indicativos da embriaguez. Ademais, quanto ao delito do art. 309, o próprio réu é confesso no sentido de não portar habilitação, bem como os policiais que atenderam à ocorrência, relataram que o réu adentrou a via com seu veículo, por pouco não colidindo com a viatura, estando portanto, caracterizado o perigo de dano. Preenchidos os elementos de ambos os tipos penais, cumpre salientar que os depoimentos dos servidores públicos, policiais militares, gozam de fé pública, estando aptos a fazer prova contra o denunciado. Neste sentido: Apelação Criminal. Embriaguez na direção de veículo automotor. Absolvição. Impossibilidade. Termo de Constatação. Depoimento de policial. Meio probatório válido. Recurso não provido. 1. Inviável o pleito absolutório se existirem provas de que o réu conduziu veículo automotor embriagado com capacidade psicomotora alterada, violando ao disposto no art. 306, §1º inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O teste do etilômetro e a prova testemunhal são evidências que atendem às diretrizes do CTB e a resolução do CONTRAN para comprovar alteração da capacidade automotora do agente, não havendo a necessidade do exame clínico. 3.Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000271-78.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 20/03/2023 (destaquei) Apelação criminal. Insurgência ministerial. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Conjunto probatório harmônico. Autoria. Materialidade. Comprovação. Absolvição. Inviabilidade. Sentença reformada. Recurso provido. 1. É de rigor a condenação pelo crime previsto no art. 306 do CTB, diante do depoimento policial confirmando as informações do laudo médico e do termo de constatação da alteração da capacidade psicomotora em razão da ingestão de álcool, realizado nos moldes da Resolução n. 432/13 do Contran, bem como por confirmar que o réu estava com olhos vermelhos, disperso e com odor de álcool no hálito. 2. O depoimento de agentes estatais (policiais) tem força probante, sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, mormente se colhido em juízo, com a observância do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. 3. Recurso que se dá provimento. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0001320-90.2019.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Francisco Borges Ferreira Neto, Data de julgamento: 08/12/2022 (destaquei) Ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, o réu deve ser responsabilizado penalmente pelos crimes apurados. III. DISPOSITIVO Diante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia para condenar o denunciado JOSIMAR MORAES, como incurso nas penas cominadas aos crimes previstos no art. 306, caput, e art. 309, ambos da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 70 do Código Penal. Passo a dosar-lhe a pena. Configurado o concurso formal de crimes, será aplicada a pena referente ao delito do art. 306, caput, do CTB, por ser a mais grave das penas cabíveis, com posterior aumento de um sexto até metade. Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: Culpabilidade: o réu tinha consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por isso deveria atuar de forma diversa. Possui antecedentes criminais. Conduta social e personalidade: não há elementos para apurar tais critérios. Os motivos são os próprios do crime. Circunstâncias e consequências são as normais no caso. Não há que se falar em comportamento da vítima no crime ora apurado. Assim, com base nessas diretrizes fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a agravante da reincidência, pois em consulta ao sistema SEEU, constatou-se condenação do réu com trânsito em julgado, motivo pelo qual aplico a fração de 1/6 ao presente delito. Quanto a agravante referente ao cometimento de crime durante estado de calamidade pública, não entendo estar configurado, pois não comprovado qualquer elemento de que o réu tenha se beneficiado disto para o delito. Desta feita, deveria ser comprovado nos autos que o acusado beneficiou do cenário de calamidade pública para praticar crimes. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de vantagem decorrente deste fato, deve ser afastada a agravante de crime cometido durante a pandemia. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157">ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. (...) As circunstâncias previstas na alínea j do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, devem ter relação direta com o crime praticado para que possam ser reconhecidas. A natureza da calamidade pública gerada pela pandemia da doença covid-19 em nada agrava as consequências do delito, nem facilita o seu cometimento. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da carcerária por pena alternativa. O regime prisional para cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mesmo o fechado. Reincidente condenado à pena superior a quatro anos de reclusão, restando patente que também não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência do art. 44, do CP. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão estendida aos corréus, não apelantes, com fulcro no artigo 580, do código de processo penal. (TJSP; ACr 1517448-09.2020.8.26.0228; Ac. 14654717; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 24/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3383 Não vislumbro atenuantes da pena, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas diminuição de pena. Outrossim, conforme fundamentação supra, constatou-se a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 70 do CP (concurso formal), haja vista que o réu, mediante uma só ação, praticou 02 (dois) crimes. Assim, aumento-lhe a pena aplicada em 1/6 (um sexto), motivo pelo qual fixo-a em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Ante a ausência de outras causas modificadoras da pena, torno-a DEFINITIVA em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa. Considerando a montante da pena aplicada e a reincidência, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Em atenção ao preceito secundário do tipo do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, suspendo o direito de dirigir do réu pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do artigo 293 da mesma lei, devendo ele ser intimado para entregar sua Carteira Nacional de Habilitação em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença. Caso ainda não possua tal documento, suspendo seu direito de obter a permissão também pelo prazo de 06 (seis) meses. Por fim, inviável a substituição de pena do art. 44, uma vez caracterizada a reincidência do réu. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso I, do Código Penal. Considerando que o réu respondeu por este processo em liberdade, assim deverá permanecer em caso de recurso, salvo se por outro motivo não estiver preso. Custas pelo réu condenado, nos termos do art. 804 do CPP Por fim, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal, fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Desde já, fica intimado o acusado a proceder ao pagamento da multa processual no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de encaminhamento para protesto e posterior inscrição em dívida ativa, independentemente de nova intimação. Transitada em julgado: a) expeça-se guia de execução, conforme o regime inicial de cumprimento da pena; b) comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, segunda-feira, 3 de abril de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2023, 00:15
Publicação
14/04/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 07:55
Mandado
10/04/2023, 16:29
Mandado
05/04/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:31
Publicação
04/04/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:32
Procedência
03/04/2023, 11:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 07:52
Outras Decisões
01/03/2023, 10:12
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
28/02/2023, 08:05
Documento (Certidão)
27/02/2023, 07:34
Audiência (designada; instrução e julgamento)
03/02/2023, 08:00
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:58
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 08:34
Mandado
18/01/2023, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:14
Documento (Certidão)
17/01/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:08
Publicação
17/01/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2023, 01:52
Mandado
16/01/2023, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 08:02
Documento (Certidão)
16/01/2023, 07:52
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2023, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 07:27
Outras Decisões
30/09/2022, 11:57
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 09:52
Publicação
01/07/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:59
Por decisão judicial
30/06/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:55
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:45
Mandado
18/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 08:33
Mandado
11/05/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2022, 09:53
Mudança de Classe Processual
11/05/2022, 09:00
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:28
Publicação
25/04/2022, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2022, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:32
Outras Decisões
22/04/2022, 10:32
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 08:36
Petição (Parecer)
26/02/2022, 09:38
Petição (Parecer)
25/02/2022, 23:21
Decurso de Prazo
23/02/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:11
Documento (Certidão)
03/11/2021, 11:10
Decurso de Prazo
02/10/2021, 00:27
Publicação
24/09/2021, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:12
Suspensão Condicional do Processo
22/09/2021, 09:12
Audiência (realizada; preliminar)
21/09/2021, 11:44
Mandado
02/09/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:42
Petição
10/08/2021, 15:04
Decurso de Prazo
10/08/2021, 04:06
Remessa
03/08/2021, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/08/2021, 13:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação