Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado(a): Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737)
Apelado: Paulo Her Amaral e Silva Advogado(a): Kacyele dos Santos Rigotti (OAB/RO 9948) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 09/02/2024 DECISÃO: ''PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação Ação indenizatória. PASEP. Legitimidade do Banco do Brasil S.A. Conta individual. Correção monetária. Indexadores não previstos na legislação incidente. Ausência de saldo remanescente. No julgamento do Tema 1150 do STJ foram aprovadas as teses de que i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A correção monetária aplicada às contas individuais do PASEP deve ter por base os indexadores definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 902 de 03/06/2024 a 07/06/2024 7001906-77.2020.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7001906-77.2020.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
19/06/2024, 00:00
Remessa
09/02/2024, 15:38
Petição (Contra-razões)
06/02/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 04:43
Publicação
19/01/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001906-77.2020.8.22.0013.
AUTOR: PAULO HER AMARAL E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 18 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:10
Petição (Apelação)
18/01/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:25
Publicação
09/01/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: PAULO HER AMARAL E SILVA, SERGIPE 811 SETOR 01 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, RUA RIO GRANDE DO SUL s/n, - ATÉ 799/800 BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001906-77.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 64.930,63 () Parte
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por PAULO HER AMARAL E SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor que é beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Após mais de 30 (trinta) anos de trabalho em prol da Administração Pública, com base na Lei 13.677/2018, que autorizou todos servidores da ativa a sacarem o PASEP, que antes era permitido somente quando se aposentava, e tendo preenchido o requisito de ter atingida a idade de 60 (sessenta) anos, o Autor na data de 08/08/2018, se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente às suas COTAS DO PASEP, contudo, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 3.037,67 (três mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos),os quais foram levantados. Assevera que observou, também, que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em especifico em 18/08/1988 era de Cz$ 44.194,00 (quarenta quatro mil, cento e noventa e quatro cruzados), sendo este o parâmetro para o cálculo do direito do Autor perseguido nesta ação, pois tal valor desapareceu da sua conta individual. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento dos valores que entende devidos, atualizados da conta PASEP ao pagamento da importância de R$ 59.930,63 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais. Requer ainda a condenação do Requerido em indenização por danos morais provocados na Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como a condenação do requerido ao pagamento de honorários e despesas processuais, Citado, o Banco requerido, apresentou contestação (ID 55876808). Alegou, em síntese, possível multiplicidade de renda e a impossibilidade de concessão de justiça gratuita. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, sob o argumento de o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Alternativamente, aponta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito. No mérito, explana sobre o PASEP e seus conceitos, sobre as contas individuais e os equívocos da parte autora e alega prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para cobrança dos citados valores, bem como assevera que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados, que houve equívoco quando da elaboração dos cálculos da autora e que não comprova o efetivo dano material. Diz que inexistem provas dos danos morais sofridos e alegados na petição inicial, requer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pelo que requer a improcedência do pedido. Houve réplica. Em decisão saneadora (ID 60465726) foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 84165937, sendo partes foram devidamente intimadas. O autor aquiesceu ao teor do laudo (ID 88251955), enquanto o réu apresentou impugnação (ID 87272729), tendo o perito, por sua vez, apresentado complementação ratificando o laudo anterior (ID 87967612). Os autos foram suspensos em razão da decisão da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país. Após o julgamento do Tema n. 1.150 pelo STJ, foi determinado o prosseguimento do feito. Intimadas, as partes requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”. DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas em sede de contestação já foram apreciadas e afastadas em decisão saneadora. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado sob ID num. 50690286 que a parte autora já era servidora pública antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988. Quanto as provas acerca do efetivo dano material para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico de ID 84165937 e complementação de ID 87967612, do qual ambas as partes foram devidamente intimadas. Em seu laudo o perito observou que o cálculo apresentado pela autora em sua inicial, está incorreto, entretanto, há uma diferença de R$ 26.364,68 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), até atualizado até agosto de 2018 (data do zeramento da conta), em favor do autor. Assim afirmou o perito: “[…] Conforme ficou demonstrado nos autos, e planilha de cálculos elaborado por este perito, não resta dúvida que o Agente Financeiro atualizou a conta do PASEP nº 1.702.209.436- 3, baseado em índices oficiais determinado pelo CONSELHO DIRETOR DO FUNDO, entretanto, é fato, que estes índices, especificamente a partir de dezembro de 1994, não recompôs adequadamente a desvalorização da moeda, considerando que de dezembro de 1994 em diante, o índice de correção monetária aplicada, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art.12) e Resolução CMN nº 2.131/94, foi a TJLP ajustada por fator de redução de 6% ao ano. Pois bem, foi justamente a partir desta data que o saldo da conta do PIS/PASEP, começou a ser corroído, tendo em vistas que este índice, na maioria dos meses ficou abaixo da TR, que como sabemos, praticamente nada corrige. O próprio “Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, (Orientação diversas sobre CRR/MON), item 2.3.1.3 diz que o PIS/PASEP, dentro outros tributos, seguirão a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda – IR, ou seja: De 1964 a fev/86 – ORTN; De mar/86 a jan/89 – OTN; De jan/89 a jan/91 – BTN; De Fev/91 a dez/91 – TRD; De jan/92 a dez/94 – UFIR; De jan/91 a mar/95 – TMMCTC e, a partir de abril de 1995 SELIC. Portanto, aplicando, os índices acima relacionados, pode-se concluir que o saldo devido do PIS/PASEP, já deduzidos todos os saques e, atualizado até agosto de 2018 (data do zeramento da conta), corresponde a R$ 26.364,68 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). […] (Grifei) Portanto, o pedido deve ser julgado procedente em parte, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida. Quanto aos danos morais, estes são compreendidos como a violação aos direitos da personalidade, animados pelo postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a partir do qual se faz necessária a proteção dos atributos que vão além do aspecto patrimonial, evitando-se a coisificação do ser humano pela tutela de sua integridade física, psíquica/moral e intelectual. As sensações de dor, angústia, tristeza e outras são mero reflexo da violação ao direito de personalidade, cuja constatação sequer se faz necessária, posto cuidar-se de dano in re ipsa (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013). Assim, sobre o dano moral, entendo não ser o caso, pois o pagamento de valor a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. Inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de dano moral. Destarte, havendo prova do dano material alegado pelo requerente e do ato ilícito praticado pelo Banco requerido, impõe-se à procedência parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO HER AMARAL E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o requerido a indenizar a parte autora na diferença dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 26.364,68 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizado até agosto de 2018 (data do zeramento da conta), acrescido de juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, das despesas processuais, pro rata, ressalvada a isenção em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pretendidos em favor do advogado do requerido e 20% do valor da condenação em favor do advogado da autora. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Processo: 7001906-77.2020.8.22.0013.
AUTOR: PAULO HER AMARAL E SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI - RO9948
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Cerejeiras, 18 de janeiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:10
Petição (Apelação)
18/01/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:25
Publicação
09/01/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: PAULO HER AMARAL E SILVA, SERGIPE 811 SETOR 01 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, RUA RIO GRANDE DO SUL s/n, - ATÉ 799/800 BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001906-77.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 64.930,63 () Parte
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por PAULO HER AMARAL E SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor que é beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Após mais de 30 (trinta) anos de trabalho em prol da Administração Pública, com base na Lei 13.677/2018, que autorizou todos servidores da ativa a sacarem o PASEP, que antes era permitido somente quando se aposentava, e tendo preenchido o requisito de ter atingida a idade de 60 (sessenta) anos, o Autor na data de 08/08/2018, se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente às suas COTAS DO PASEP, contudo, para sua infeliz surpresa, se deparou com a irrisória quantia de R$ 3.037,67 (três mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos),os quais foram levantados. Assevera que observou, também, que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em especifico em 18/08/1988 era de Cz$ 44.194,00 (quarenta quatro mil, cento e noventa e quatro cruzados), sendo este o parâmetro para o cálculo do direito do Autor perseguido nesta ação, pois tal valor desapareceu da sua conta individual. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento dos valores que entende devidos, atualizados da conta PASEP ao pagamento da importância de R$ 59.930,63 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais. Requer ainda a condenação do Requerido em indenização por danos morais provocados na Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como a condenação do requerido ao pagamento de honorários e despesas processuais, Citado, o Banco requerido, apresentou contestação (ID 55876808). Alegou, em síntese, possível multiplicidade de renda e a impossibilidade de concessão de justiça gratuita. Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, sob o argumento de o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, de modo que o Banco requerido é apenas mero operador do aludido fundo. Diz ser mero depositário das quantias, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices e saldos principais ou sobre os valores distribuídos. Aponta União Federal como parte legítima para responder à ação, por ser ela a responsável pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Requer, assim, a extinção do feito por ausência de legitimidade passiva. Alternativamente, aponta a necessidade de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos para a Justiça Federal para o processamento do feito. No mérito, explana sobre o PASEP e seus conceitos, sobre as contas individuais e os equívocos da parte autora e alega prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para cobrança dos citados valores, bem como assevera que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados, que houve equívoco quando da elaboração dos cálculos da autora e que não comprova o efetivo dano material. Diz que inexistem provas dos danos morais sofridos e alegados na petição inicial, requer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pelo que requer a improcedência do pedido. Houve réplica. Em decisão saneadora (ID 60465726) foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 84165937, sendo partes foram devidamente intimadas. O autor aquiesceu ao teor do laudo (ID 88251955), enquanto o réu apresentou impugnação (ID 87272729), tendo o perito, por sua vez, apresentado complementação ratificando o laudo anterior (ID 87967612). Os autos foram suspensos em razão da decisão da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no SIRDR n. 71/TO, da relatoria do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, deliberou pela "suspensão nacional de todos os processos em tramitação no país. Após o julgamento do Tema n. 1.150 pelo STJ, foi determinado o prosseguimento do feito. Intimadas, as partes requereram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”. DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas em sede de contestação já foram apreciadas e afastadas em decisão saneadora. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado sob ID num. 50690286 que a parte autora já era servidora pública antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988. Quanto as provas acerca do efetivo dano material para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico de ID 84165937 e complementação de ID 87967612, do qual ambas as partes foram devidamente intimadas. Em seu laudo o perito observou que o cálculo apresentado pela autora em sua inicial, está incorreto, entretanto, há uma diferença de R$ 26.364,68 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), até atualizado até agosto de 2018 (data do zeramento da conta), em favor do autor. Assim afirmou o perito: “[…] Conforme ficou demonstrado nos autos, e planilha de cálculos elaborado por este perito, não resta dúvida que o Agente Financeiro atualizou a conta do PASEP nº 1.702.209.436- 3, baseado em índices oficiais determinado pelo CONSELHO DIRETOR DO FUNDO, entretanto, é fato, que estes índices, especificamente a partir de dezembro de 1994, não recompôs adequadamente a desvalorização da moeda, considerando que de dezembro de 1994 em diante, o índice de correção monetária aplicada, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art.12) e Resolução CMN nº 2.131/94, foi a TJLP ajustada por fator de redução de 6% ao ano. Pois bem, foi justamente a partir desta data que o saldo da conta do PIS/PASEP, começou a ser corroído, tendo em vistas que este índice, na maioria dos meses ficou abaixo da TR, que como sabemos, praticamente nada corrige. O próprio “Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, (Orientação diversas sobre CRR/MON), item 2.3.1.3 diz que o PIS/PASEP, dentro outros tributos, seguirão a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda – IR, ou seja: De 1964 a fev/86 – ORTN; De mar/86 a jan/89 – OTN; De jan/89 a jan/91 – BTN; De Fev/91 a dez/91 – TRD; De jan/92 a dez/94 – UFIR; De jan/91 a mar/95 – TMMCTC e, a partir de abril de 1995 SELIC. Portanto, aplicando, os índices acima relacionados, pode-se concluir que o saldo devido do PIS/PASEP, já deduzidos todos os saques e, atualizado até agosto de 2018 (data do zeramento da conta), corresponde a R$ 26.364,68 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). […] (Grifei) Portanto, o pedido deve ser julgado procedente em parte, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida. Quanto aos danos morais, estes são compreendidos como a violação aos direitos da personalidade, animados pelo postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a partir do qual se faz necessária a proteção dos atributos que vão além do aspecto patrimonial, evitando-se a coisificação do ser humano pela tutela de sua integridade física, psíquica/moral e intelectual. As sensações de dor, angústia, tristeza e outras são mero reflexo da violação ao direito de personalidade, cuja constatação sequer se faz necessária, posto cuidar-se de dano in re ipsa (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013). Assim, sobre o dano moral, entendo não ser o caso, pois o pagamento de valor a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. Inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de dano moral. Destarte, havendo prova do dano material alegado pelo requerente e do ato ilícito praticado pelo Banco requerido, impõe-se à procedência parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO HER AMARAL E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o requerido a indenizar a parte autora na diferença dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 26.364,68 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), atualizado até agosto de 2018 (data do zeramento da conta), acrescido de juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas, das despesas processuais, pro rata, ressalvada a isenção em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pretendidos em favor do advogado do requerido e 20% do valor da condenação em favor do advogado da autora. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:46
Procedência em Parte
08/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 04:48
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:26
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:12
Decurso de Prazo
08/11/2023, 04:04
Decurso de Prazo
08/11/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 13:33
Publicação
20/10/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PAULO HER AMARAL E SILVA, SERGIPE 811 SETOR 01 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, RUA RIO GRANDE DO SUL s/n, - ATÉ 799/800 BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001906-77.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 64.930,63 () Parte
Vistos. Defiro o requerimento de ID 97186003 e determino o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes para, requerendo, manifestarem-se acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito ao ID 87967612, em até 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:47
Outras Decisões
18/10/2023, 11:47
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:00
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:05
Decurso de Prazo
24/07/2023, 08:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:53
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:29
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:32
Decurso de Prazo
24/07/2023, 03:31
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 08:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:28
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:20
Decurso de Prazo
20/07/2023, 04:40
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:31
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:02
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:01
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:01
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:38
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:36
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:35
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:35
Publicação
22/06/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: PAULO HER AMARAL E SILVA, SERGIPE 811 SETOR 01 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, RUA RIO GRANDE DO SUL s/n, - ATÉ 799/800 BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001906-77.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 64.930,63 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e sessenta e três centavos) Parte
Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. O perito deverá aguardar a disponibilização dos valores relativos aos honorários na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. No mais, considerando que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 1.895.936 e 1.895.941, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), defiro o requerimento de ID 91133670. Diante disso, suspendo o processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de aguardar o julgamento dos recursos supramencionados. Decorrido o referido prazo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA/ALVARÁ Cerejeiras quarta-feira, 21 de junho de 2023 às 13:10. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:11
Por decisão judicial
21/06/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 09:37
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:12
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:06
Publicação
01/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PAULO HER AMARAL E SILVA, SERGIPE 811 SETOR 01 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, RUA RIO GRANDE DO SUL s/n, - ATÉ 799/800 BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001906-77.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 64.930,63 (sessenta e quatro mil, novecentos e trinta reais e sessenta e três centavos) Parte
Vistos. Oficie-se ao perito designado pelo juízo, a fim de que apresente os dados bancários para viabilizar a expedição de alvará eletrônico relativo aos honorários periciais depositados nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos para análise do pedido de suspensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA/ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Cerejeiras quarta-feira, 31 de maio de 2023 às 10:13. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:14
Outras Decisões
31/05/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:30
Publicação
10/05/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: PAULO HER AMARAL E SILVA, SERGIPE 811 SETOR 01 - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. DAS NAÇÕES 2238 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, RUA RIO GRANDE DO SUL s/n, - ATÉ 799/800 BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7001906-77.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 64.930,63 () Parte
Vistos. Defiro parcialmente o requerimento de ID 88122982 e concedo ao novo advogado do Banco do Brasil S/A o prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do laudo pericial acostado ao ID 87967612. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 9 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:16
Outras Decisões
09/05/2023, 13:16
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 13:30
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:16
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:17
Publicação
13/03/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:00
Publicação
08/03/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:33
Outras Decisões
07/03/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 14:36
Decurso de Prazo
22/02/2023, 16:15
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:50
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:38
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:37
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:37
Decurso de Prazo
22/02/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 19:52
Publicação
25/01/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:42
Outras Decisões
23/01/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 11:33
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:33
Publicação
23/11/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:47
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:04
Decurso de Prazo
18/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:29
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:46
Decurso de Prazo
08/11/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:51
Decurso de Prazo
27/10/2022, 10:10
Publicação
26/10/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:54
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:16
Publicação
15/09/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:27
Perito
14/09/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:16
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:03
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:45
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 08:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:27
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:26
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:46
Publicação
26/07/2022, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 12:50
Outras Decisões
25/07/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 14:05
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 21:52
Outras Decisões
13/06/2022, 09:35
Outras Decisões
13/06/2022, 08:31
Outras Decisões
13/06/2022, 08:31
Outras Decisões
13/06/2022, 08:31
Outras Decisões
13/06/2022, 08:29
Publicação
01/06/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 01:25
Outras Decisões
30/05/2022, 10:48
Outras Decisões
30/05/2022, 10:47
Outras Decisões
30/05/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:47
Outras Decisões
30/05/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:13
Decurso de Prazo
18/02/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 08:26
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:57
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:35
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:34
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:19
Publicação
27/07/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:16
Outras Decisões
26/07/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 11:00
Decurso de Prazo
05/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:12
Publicação
26/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 14:00
Outras Decisões
13/04/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:23
Petição (Contestação)
23/03/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2021, 11:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação