Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Valdomiro Redemski Advogado(a): Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 10/11/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PROVIDO E RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO FORMAL DO SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos em face de sentença que reconheceu a frustração de safra e determinou a quitação do débito exequendo pela cobertura do PROAGRO, nos embargos opostos contra execução de cédula rural pignoratícia. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir (i) se a ausência de comunicação formal de ocorrência de perdas ao PROAGRO, por parte do mutuário, impede o reconhecimento da cobertura do seguro rural e a consequente quitação da dívida perante o agente financeiro; e (ii) se, em não sendo reconhecida a cobertura securitária, há subsistência da obrigação representada pela cédula rural. III. Razões de decidir 3. A comprovação da frustração de safra e do acionamento do PROAGRO exige comunicação formal e tempestiva do sinistro ao agente do programa, seguida de vistoria oficial realizada por técnico credenciado, não sendo laudo particular, conforme o Manual de Crédito Rural. 4. Inexistindo comprovação nos autos de protocolo ou qualquer requerimento formal do beneficiário ao agente financeiro para acionamento do seguro, bem como ausência de decisão administrativa deferindo a cobertura, não se pode admitir laudo técnico particular como suficiente para acionar a cobertura securitária. 5. Em tais condições, subsiste a exigibilidade integral da obrigação representada pela cédula rural pignoratícia, sendo indevida a extinção da dívida.6. Prejudicado o recurso adesivo diante da reforma da sentença e improcedência dos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação do Banco do Brasil S/A provido para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Recurso adesivo prejudicado. Tese de julgamento: “A cobertura securitária do PROAGRO depende de regular comunicação formal de perdas, nos termos do Manual de Crédito Rural, não sendo o laudo técnico unilateral documento hábil para o reconhecimento da quitação da dívida garantida por cédula rural pignoratícia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.98, § 3º; MCR, itens12-4-1,12-4-4,12-4-9,12-4-12,12-4-14,12-4-27; Resoluções CMN nºs4.902/2021 e 4.915/2021.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 998 de 09/03/2026 a 13/03/2026 7001925-83.2020.8.22.0013 Apelação (Recurso Adesivo) (PJE) Origem: 7001925-83.2020.8.22.0013 - Cerejeiras / 1ª Vara Genérica Apelante/Recorrido(a): Banco do Brasil S. A. Advogado(a): Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Apelado(a)/