Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
REQUERIDO: MARINEIA FERREIRA NOVAIS, RUA PARANÁ 1528 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7002459-90.2021.8.22.0013
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, onde se discute o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua impugnação, o executado sustenta que no processo de conhecimento lhes foi deferida a gratuidade de justiça e que, portanto, não há que se falar em execução de honorários advocatícios, tendo em vista que não houve alteração da situação financeira dos executados, então autores na ação principal. O exequente se manifestou alegando que houve um reajuste no salário base do executado de mais de 14%, ato que faz presumir capacidade financeira de arcar com os honorários sucumbenciais, que têm caráter de verba alimentar. É a síntese necessária. Decido. A impugnação deve ser acolhida. O título exequendo padece de exigibilidade. Vale dizer, a gratuidade de justiça foi deferida no despacho inicial, ratificada na sentença e mantida no acórdão, de modo que a execução só tem razão ser se demonstrada cabalmente eventual alteração fática na situação financeira dos executados, o que não ocorreu no presente caso. Os exequentes não se desincumbiram do ônus que lhes cabia. O simples fato de o executado ter tido um reajuste de 14% de seu salário, não tem o condão de fazer crer que possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, até por que, tal fato já foi considerado ao apreciar o pedido de gratuidade na inicial, não sendo, portanto, fato novo. O fato de as verbas sucumbenciais terem caráter alimentar também não altera em nada a situação financeiras dos executados.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para declarar a inexigibilidade do título exequendo. Consequentemente, fica extinto o cumprimento da sentença no que tange aos honorários advocatícios. Caso não exista nenhuma outra obrigação pendente de cumprimento e inexista requerimento do credor para prosseguimento, desde já determino a extinção e arquivamento do feito, ficando desde já autorizado o desarquivamento, independentemente do pagamento das custas processuais, caso seja requerido o desarquivamento e prosseguimento do feito. Caso exista outra obrigação pendente de cumprimento e exista requerimento do credor para prosseguimento, intime-se o(a) credor para dar andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias sob pena pena de arquivamento. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO CAPAZ DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO. Cerejeiras/RO, 8 de janeiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
REQUERIDO: MARINEIA FERREIRA NOVAIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n. 7002459-90.2021.8.22.0013 Classe Cumprimento de sentença Assunto Auxílio-Alimentação Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS em face de MARINÉIA FERREIRA NOVAIS, todos qualificados nos autos. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, verificou-se que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita cuja sucumbência encontra-se suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, período no qual apenas poderá ser exigida a satisfação das quantias se houver comprovação da modificação da situação financeira do devedor (art. 98, §3º, do CPC/15). Verifica-se dos autos que, a parte exequente pleiteia o cumprimento da sentença, com pagamento dos honorários sucumbenciais, porém visto que não há comprovação da modificação das condições econômicas da parte executada, não vislumbro o acolhimento do pedido, Ainda sim, oportunizo à exequente, o prazo de 05 (cinco) dias para acostar nos autos comprovante de que a executada não se encontra em situação de insuficiência de recursos que justifique a manutenção a concessão de gratuidade Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cerejeiras, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINEIA FERREIRA NOVAIS ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REU: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Valor da Causa: R$ 45.646,12 Data da distribuição: 17/11/2021 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002459-90.2021.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Cerejeiras/RO, 21 de setembro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected]
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINEIA FERREIRA NOVAIS Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REU: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cerejeiras/RO, 9 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002459-90.2021.8.22.0013 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:11
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/07/2023, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:03
Publicação
31/05/2023, 10:42
Remessa
29/05/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7002459-90.2021.8.22.0013 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MARINEIA FERREIRA NOVAIS ADVOGADOS DO RECORRENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Valor: R$ 45.646,12
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS
RECORRENTE: MARINEIA FERREIRA NOVAIS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte recorrente interpôs recurso especial contra o acórdão desta Turma Recursal. Ocorre que tal recurso não é cabível contra decisões proferidas pelo órgão recursal dos Juizados Especiais (Turma Recursal). É o que dispõe a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Saliento que a sistemática dos Juizados possui estrutura recursal diferenciada, de modo que não contempla a hipótese prevista no art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, por ser incabível para o presente caso, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de:
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADOS DO
REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
REQUERIDO: MARINEIA FERREIRA NOVAIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n. 7002459-90.2021.8.22.0013 Classe Cumprimento de sentença Assunto Auxílio-Alimentação Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS em face de MARINÉIA FERREIRA NOVAIS, todos qualificados nos autos. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, verificou-se que a parte executada é beneficiária da justiça gratuita cuja sucumbência encontra-se suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, período no qual apenas poderá ser exigida a satisfação das quantias se houver comprovação da modificação da situação financeira do devedor (art. 98, §3º, do CPC/15). Verifica-se dos autos que, a parte exequente pleiteia o cumprimento da sentença, com pagamento dos honorários sucumbenciais, porém visto que não há comprovação da modificação das condições econômicas da parte executada, não vislumbro o acolhimento do pedido, Ainda sim, oportunizo à exequente, o prazo de 05 (cinco) dias para acostar nos autos comprovante de que a executada não se encontra em situação de insuficiência de recursos que justifique a manutenção a concessão de gratuidade Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Cerejeiras, quinta-feira, 9 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINEIA FERREIRA NOVAIS ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REU: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Valor da Causa: R$ 45.646,12 Data da distribuição: 17/11/2021 DESPACHO Promova-se a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do CPC, fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito indicado no processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), ficando ainda sujeito a atos de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça, nos termos do inciso I do §2º do art. 513 do CPC. Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Havendo impugnação,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n. 7002459-90.2021.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de extinção. Em caso de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Cerejeiras/RO, 21 de setembro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected]
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARINEIA FERREIRA NOVAIS Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726
REU: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Cerejeiras/RO, 9 de agosto de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Endereço: AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 =========================================================================================== Processo nº: 7002459-90.2021.8.22.0013 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:48
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:11
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/07/2023, 07:11
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2023, 11:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:08
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:03
Publicação
31/05/2023, 10:42
Remessa
29/05/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:53
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - Gabinete da Presidência Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Rua Quintino Bocaiúva, nº, Bairro São Cristóvão, CEP 76804-008, Porto Velho, - de 2453/2454 a 2937/2938 Processo nº 7002459-90.2021.8.22.0013 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Classe: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: MARINEIA FERREIRA NOVAIS ADVOGADOS DO RECORRENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS Valor: R$ 45.646,12
DECISÃO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS
RECORRENTE: MARINEIA FERREIRA NOVAIS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. A parte recorrente interpôs recurso especial contra o acórdão desta Turma Recursal. Ocorre que tal recurso não é cabível contra decisões proferidas pelo órgão recursal dos Juizados Especiais (Turma Recursal). É o que dispõe a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Saliento que a sistemática dos Juizados possui estrutura recursal diferenciada, de modo que não contempla a hipótese prevista no art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, por ser incabível para o presente caso, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins Presidente da Turma Recursal CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: