Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Criminal
DECISÃO
Processo: 7000051-62.2021.8.22.0002.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto: Calúnia Valor da causa: R$ 38.710,00 QUERELANTE: RENATO GARCIA ADVOGADO DO QUERELANTE: RANGEL ALVES MUNIZ, OAB nº RO9749 QUERELADO: JOSE GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO ADVOGADO DO QUERELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por RENATO DA SILVA em face de JOSÉ GERALDO SANTOS ALVES PINHEIRO, aduzindo, em síntese, que a querelante está sendo vítima de crimes de difamação e injúria. Oportunizado o querelante trazer aos autos o endereço completo e certo do querelado, este se manteve inerte. É dever do querelante promover a imputação completa, especialmente com a qualificação adequada do querelado ou esclarecimentos pelos quais se possa localizá-lo. Portanto, entendo que a queixa-crime dever ser rejeitada, pois faltam os elementos mínimos para fins de prosseguimento do feito. O Código de Processo Penal, em seu art. 41, exige que: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Essa exigência é necessária para o contraditório e a ampla defesa, bem como que, para dar início a ação penal. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. REQUISITOS. ART. 41 DO CPP. COMPLETA QUALIFICAÇÃO DO QUERELADO. ÔNUS DO QUERELANTE. PRINCÍPIOS. DISPONIBILIDADE. CONVENIÊNCIA. OPORTUNIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TUTELA JUDICIAL. INVIABILIDADE. VÍCIO FORMAL. SANEAMENTO. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO. INÉPCIA. 1.
Cuida-se de queixa-crime pela suposta prática dos crimes de difamação e de injúria, em concurso formal, na qual o querelante visava o aditamento da inicial para a inclusão de outras pessoas também reputadas responsáveis pela ofensa. 2. Ante a disponibilidade da ação penal privada, regida, ainda pelos princípios da conveniência e da oportunidade, não cabe ao juiz tutelar o regular exercício do direito de queixa, limitando-se, conforme o caso, a aplicar o direito cabível à espécie. Precedente. 3. É requisito da queixa-crime, na forma do art. 41 do CPP, a completa qualificação do querelado, com menção expressa ao seu prenome, nome, apelido, pseudônimo, idade, estado civil, profissão, filiação, residência. 4. Na hipótese dos autos, ainda que alertado sobre a existência de vício formal no pedido de aditamento da queixa-crime, o defeito na qualificação do querelado não foi sanado. 5. Assim, tendo sido conferida ao agravante a possibilidade de correção do erro formal e verificada a persistência do vício, impossível o deferimento do pedido de aditamento da queixa-crime. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl na APn: 971 DF 2020/0184261-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Assim, pelo exposto, com fundamento no art. 395, inciso II do Código de Processo Penal, REJEITO A QUEIXA CRIME, por ausência do pressuposto processual relativo à completa qualificação do querelado e determino o arquivamento dos autos. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao Ministério Público, a Defensoria e a Defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 23 de abril de 2024. Katyane Viana Lima Meira Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - de 2025 a 2715 - lado ímpar