Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: ARI DA SILVA BRITO, MAURO MOREIRA NEVES, LUIZ CARLOS SPOHR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964 DECISÃO Diante da sobra de centavos advinda da última ordem de transferência, renovo a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência em favor do exequente. Por fim, diante do teor da informação de id. 127639802, verifico que a decisão de id. 126190075 foi encaminhada à instituição diversa daquela determinada em id. 126190075.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0003760-46.2011.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, determino à CPE que proceda com o cumprimento da decisão de id. 126190075. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A
EXECUTADOS: ARI DA SILVA BRITO, MAURO MOREIRA NEVES, LUIZ CARLOS SPOHR ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964 DECISÃO Diante da sobra de centavos advinda da última ordem de transferência, renovo a expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência em favor do exequente. Por fim, diante do teor da informação de id. 127639802, verifico que a decisão de id. 126190075 foi encaminhada à instituição diversa daquela determinada em id. 126190075.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0003760-46.2011.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Ante o exposto, determino à CPE que proceda com o cumprimento da decisão de id. 126190075. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 13:59
Outras Decisões
28/10/2025, 13:59
Documento (Certidão)
15/10/2025, 07:06
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:37
Documento (Certidão)
13/10/2025, 16:37
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:26
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:23
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
08/10/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:51
Publicação
15/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, NOSSA SENHORA APARECIDA 19, SERGIPE XINGO - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte
requerida: ARI DA SILVA BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 222 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURO MOREIRA NEVES, AV. BRASIL 1268 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS SPOHR, RUA ANDORINHAS 1300, - ATÉ 1414/1415 SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Diante do erro do alvará de ID 124500672, conforme se verifica do comprovante de ID 124500171, renovo a expedição do alvará, conforme informações que seguem abaixo: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.492,80 BANCO DA AMAZONIA SA 04902979000144 01509176 - 3 Sim (003) Ag.: 094 C.: 330020-7 TOTAL R$ 1.492,80 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Após, em atendimento ao pedido de ID 116497172, serve a presente de ofício à Prefeitura Municipal de Pimenteiras/RO para que proceda com a implementação, conforme decisão de ID 111061471, dos descontos mensais na proporção de 15% do do salário líquido do Executado LUIZ CARLOS SPOHR, inscrito no CPF nº 578.869.542-20,, até a quitação do saldo devedor remanescente. Os descontos deverão transferidos ou depositados DIRETAMENTE na conta bancária de titularidade do exequente, correspondente à agência 094, conta corrente 330020-7, Banco da Amazônia S/A, CNPJ 04.902.979/0194-43, até a quitação do débito. Junte-se ao ofício a cópia da decisão de ID 111061471 e o a atualização do débito de ID 122110407. Após, determino o arquivamento provisório do feito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, sexta-feira, 12 de setembro de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0003760-46.2011.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.196,64 () Parte
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 06:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:04
Sem descrição
12/09/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 16:31
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:21
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:36
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:32
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:29
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 01:43
Publicação
08/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, NOSSA SENHORA APARECIDA 19, SERGIPE XINGO - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ARI DA SILVA BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 222 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURO MOREIRA NEVES, AV. BRASIL 1268 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS SPOHR, RUA ANDORINHAS 1300, - ATÉ 1414/1415 SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Diante do pagamento efetuado nos autos, procedo com a transferência dos valores depositados nos autos, conforme pedido de ID 122345847, expedindo alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, conforme informações que seguem abaixo: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.481,39 BANCO DA AMAZONIA SA 04902979019443 01509176 - 3 Sim (003) Ag.: 094 C.: 330020-7 TOTAL R$ 1.481,39 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 10 (dez) dias o cumprimento da ordem. Após, serve a presente de ofício ao INSS para que proceda com a implementação, conforme decisão de ID 111061471, dos descontos mensais na proporção de 15% do benefício líquido de LUIZ CARLOS SPOHR, inscrito no CPF nº 578.869.542-20, procedendo com o correspondente pagamento diretamente na conta bancária de titularidade do exequente, correspondente à agência 094, conta corrente 330020-7, Banco da Amazônia S/A, CNPJ 04.902.979/0194-43, até a quitação do débito. Junte-se ao ofício a cópia da decisão de ID 111061471 e o a atualização do débito de ID 122110407. Após, determino o arquivamento provisório do feito. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, quinta-feira, 7 de agosto de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0003760-46.2011.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.196,64 () Parte
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:48
Outras Decisões
07/08/2025, 09:48
Sem descrição
07/08/2025, 09:48
Arquivamento
07/08/2025, 09:48
Expedição de alvará de levantamento
07/08/2025, 09:48
Determinação de Diligência
07/08/2025, 09:48
Mero expediente
07/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:07
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:37
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:52
Publicação
09/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, NOSSA SENHORA APARECIDA 19, SERGIPE XINGO - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ARI DA SILVA BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 222 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURO MOREIRA NEVES, AV. BRASIL 1268 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS SPOHR, RUA ANDORINHAS 1300, - ATÉ 1414/1415 SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Diante da existência de valores depositados nos autos pelo executado (ID 116497172),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0003760-46.2011.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.196,64 () Parte intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para emissão de alvará eletrônico de transferência. No mesmo prazo, deverá o exequente apresentar extrato detalhado do débito, com o abatimento das importância já pagas, bem como informar os dados bancários para os quais os valores deverão se transferidos periodicamente e diretamente pelo Município de Pimenteiras, de maneira a possibilitar a suspensão do feito. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, sexta-feira, 6 de junho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:26
Determinação de Diligência
06/06/2025, 15:26
Outras Decisões
06/06/2025, 15:26
Sem descrição
06/06/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 05:54
Documento (Certidão)
26/12/2024, 08:29
Documento
27/11/2024, 07:47
Documento (Certidão)
27/11/2024, 07:46
Documento (Certidão)
27/11/2024, 07:44
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:11
Publicação
07/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003760-46.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOHR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539, GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO AUTOR - OFÍCIO JUNTADO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca do ofício id 112990493, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2024, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:38
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2024, 11:40
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:01
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:35
Publicação
13/09/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, NOSSA SENHORA APARECIDA 19, SERGIPE XINGO - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ARI DA SILVA BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 222 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURO MOREIRA NEVES, AV. BRASIL 1268 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS SPOHR, RUA ANDORINHAS 1300, - ATÉ 1414/1415 SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0003760-46.2011.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.196,64 (vinte mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) Parte
Vistos. Ante o resultado das informações acerca das verbas salariais percebidas pela executada, que perfazem em média R$ 3.500,00 (três mil reais) líquidos ao mês, a parte exequente solicitou o desconto diretamente em folha de pagamento no percentual de 30% (trinta por cento), indicando ser a medida menos onerosa e mais eficaz na atual fase dos autos. É a síntese. Decido. O abatimento do valor do salário não configura afronta ao ordenamento jurídico, desde que não haja comprometimento da subsistência da parte devedora. A medida é devida, haja vista que o Tribunal de Justiça deste Estado já tem decido acerca da relatividade da impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do NCPC, conforme julgado in verbis: Apelação em embargos à execução fiscal. Execução fiscal. ISSQN. Registro da empresa no cadastro municipal. Manutenção. Presunção relativa de continuidade dos serviço. CDA. Desconstituição. Prova. Insuficiência. Bloqueio em conta bancária. Verba salarial. Impenhorabilidade. Mitigação. Veículo. Penhorabilidade. Possibilidade. Essencialidade. Demonstração. Ausência. 1. O descumprimento da obrigação tributária acessória em dar baixa no cadastro municipal configura presunção relativa de continuidade dos serviços, ensejando o lançamento do crédito e a constituição da CDA, cabendo ao contribuinte o ônus da prova da paralisação das atividades submetidas à exação. 2. A impenhorabilidade de verbas salariais previstas no art. 649, IV, do CPC 73, atual art. 833, IV, do NCPC, é passível de mitigação, desde que prevaleça a dignidade da pessoa e não inviabilize a subsistência do devedor e sua família. 3. Não demonstrada a essencialidade do veículo para o desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 649, V, do CPC 73, atual art. 833, V, do NCPC, impõe-se a manutenção da penhora. 4. Recurso provido parcialmente. (0007070-39.2015.8.22.0007 - Apelação, Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, DJ 23/07/2018) (Grifo nosso) O percentual de 30%, todavia, poderá comprometer a renda da parte executada. Ademais, não há nos autos o valor do rendimento mensal da parte executada, havendo tão somente informação do órgão pagador. Assim, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) do salário da parte executada, pois assim, permite-se a execução sem onerosidade excessiva da parte executada, mantendo-se sua subsistência, sem prejuízo do pagamento mensal à parte credora. Intime-se o exequente para apresentar os cálculos atualizados do débito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, oficie-se o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE, para que implemente o desconto mensal em folha de pagamento do executado de 15% de seu salário líquido, valor que deverá ser depositado judicialmente, até satisfação integral do débito executado, cabendo ao órgão juntar aos autos, mensalmente, o comprovante de depósito judicial acompanhado do respectivo contracheque do executado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras quinta-feira, 12 de setembro de 2024 às 13:24. Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:24
Outras Decisões
12/09/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2024, 01:27
Publicação
11/07/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003760-46.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOHR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539, GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 14:03
Mandado
02/07/2024, 10:42
Mandado
20/06/2024, 07:25
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:12
Publicação
11/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003760-46.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOHR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539, GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 08:30
Mero expediente
06/06/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:23
Publicação
01/05/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003760-46.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOHR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539, GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, para o que entender de direito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:38
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:59
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:56
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:44
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:32
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 01:28
Publicação
12/03/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, NOSSA SENHORA APARECIDA 19, SERGIPE XINGO - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ARI DA SILVA BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 222 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURO MOREIRA NEVES, AV. BRASIL 1268 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS SPOHR, RUA ANDORINHAS 1300, - ATÉ 1414/1415 SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0003760-46.2011.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.196,64 () Parte
Vistos. Conforme ID 101046723, a parte autora peticionou nos autos informando que impetrou agravo de instrumento e, oportunamente, requereu o exercício do juízo de retratação. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Em atenção ao disposto no § 1º do art. 1.018 do CPC, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Serve a presente como ofício à instância superior, informando que foi mantida a decisão em sede de juízo de retratação e solicitando que seja comunicado a este juízo eventual atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, também do CPC. Em caso negativo, cumpra-se as determinações contidas na decisão retro, uma vez que o recurso em comento não é dotado de efeito suspensivo automático, ficando a critério do julgador sua atribuição. Caso contrário, havendo atribuição de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 11 de março de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:16
Outras Decisões
11/03/2024, 11:16
Documento (Acórdão)
06/03/2024, 09:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:51
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:44
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:27
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 22:37
Publicação
12/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003760-46.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOHR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539, GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte EXEQUENTE intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:40
Publicação
09/01/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: ARI DA SILVA BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 222 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURO MOREIRA NEVES, AV. BRASIL 1268 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS SPOHR, RUA ANDORINHAS 1300, - ATÉ 1414/1415 SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] AUTOS: 0003760-46.2011.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, apontando eventual omissão na decisão de ID 98224097 que indeferiu o pedido de suspensão da CNH, bem como, requer seja proferida uma nova decisão. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração".STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. A decisão lançada está correta e de acordo com entendimento jurisprudencial e não existe qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção através de embargos de declaração. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas a reforma da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de desconstituir ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mas o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, mantendo a decisão como foi lançada. Publique-se e intime-se. Cerejeiras-RO,8 de janeiro de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:04
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2024, 10:04
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:15
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:40
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:21
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:20
Petição (Contra-razões)
23/11/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:34
Publicação
15/11/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003760-46.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOHR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539, GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:40
Publicação
07/11/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, NOSSA SENHORA APARECIDA 19, SERGIPE XINGO - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ARI DA SILVA BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 222 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURO MOREIRA NEVES, AV. BRASIL 1268 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS SPOHR, RUA ANDORINHAS 1300, - ATÉ 1414/1415 SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 0003760-46.2011.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.196,64 (vinte mil, cento e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos) Parte
Vistos. Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. O dispositivo legal supra consubstancia-se em importante ferramenta de promoção da tutela jurisdicional efetiva e de satisfação do débito exequendo. Conquanto haja o deferimento de tal ferramenta ao juiz, deve-se conjugá-la com os princípios que informam os meios executivos. Dentre eles, neste caso, toma maior vultosidade o princípio da utilidade que, em termos gerais, repele os meios executivos inúteis para fins de satisfação do direito. Apesar da ampliação das formas executivas promovida pelo aludido comando legal, em que ao juiz é possibilitado determinar medidas não previstas em lei, antes de fazê-lo é imperioso observar o ordenamento jurídico como um todo, sobretudo para evitar medidas que violem direitos fundamentais ou mostrem-se desarrazoadas. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A suspensão da CNH, é diligência que não guarda relação com o direito de crédito do autor, tampouco mostra-se hábil à satisfação do débito objeto da execução, à localização de bens do executado ou sequer a evitar a dilapidação patrimonial, caracterizando-se, em sentido contrário, medida desarrazoada, que ofende a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, além de, notadamente, ofender os direitos fundamentais esculpidos no art. 5º da Constituição Federal, nesse sentido é o entendimento do TJ\RO, cita-se: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido.De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo.A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800530-55.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 03/10/2018 Agravo de Instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Bloqueio de cartão de crédito. Medida extrema. Inviabilidade.A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos em que resta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”, situação não demonstrada no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803044-78.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/02/2019. Agravo de instrumento. Execução. Gradação legal da penhora. Suspensão de CNH. Medida extrema. Inviabilidade. A gradação legal da penhora determina que esta se inicie pelos meios menos gravosos até que se chegue às medidas extremas, sendo estas medidas coercitivas para casos extremos em que resulta evidenciado que o devedor, mesmo com a dívida em aberto, leva uma vida de “ostentação e luxo”.AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802524-21.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 23/01/2019 Não merece prosperar o pedido de suspensão da CNH do Executado, uma vez que não há comprovação de que este ostenta vida de luxo, bem como se trata de uma medida coercitiva extrema, não sendo o caso de deferimento por ora. Portanto, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeirassegunda-feira, 6 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:29
Outras Decisões
06/11/2023, 12:29
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:49
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:22
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 00:41
Publicação
14/09/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, NOSSA SENHORA APARECIDA 19, SERGIPE XINGO - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: ARI DA SILVA BRITO, RUA FRANCISCO MENDES NERY 222 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURO MOREIRA NEVES, AV. BRASIL 1268 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS SPOHR, RUA ANDORINHAS 1300, - ATÉ 1414/1415 SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DESPACHO É medida que se impõe a indisponibilidade genérica de bens e direitos quando o devedor, devidamente citado, não oferece bens à penhora no prazo legal e não são encontrados bens penhoráveis no curso da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 0003760-46.2011.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.196,64 () Parte
Ante o exposto, defiro o pedido de indisponibilidade de bens pertencentes ao executado até o limite do débito, motivo pelo qual cadastrei a presente ordem judicial na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento CNJ n. 39/2014, conforme espelho em anexo. Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cerejeiras 13 de setembro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
13/09/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:14
Mero expediente
13/09/2023, 10:14
Mero expediente
13/09/2023, 10:14
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 12:39
Publicação
23/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003760-46.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOHR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539, GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:22
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2023, 05:41
Publicação
19/07/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DA AMAZONIA SA, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, NOSSA SENHORA APARECIDA 19, SERGIPE XINGO - 57460-000 - PIRANHAS - ALAGOAS, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 0003760-46.2011.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota de Crédito Rural, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 20.196,64 () Parte
Vistos. Considerando a petição da Autora, DEFIRO a dilação de prazo, SUSPENDO os autos por 30 (trinta) dias para que conclua a diligência. Decorrido o prazo, INTIME-SE a Autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 18 de julho de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:14
Por decisão judicial
18/07/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 15:38
Decurso de Prazo
04/07/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 08:39
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:47
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:43
Publicação
23/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 0003760-46.2011.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO - DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SPOHR e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES - RO539, GILSON CESAR STEFANES - RO3964 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:57
Publicação
30/05/2023, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CAIO ALMEIDA MONTEIRO REGO, OAB nº DF67239, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190
EXECUTADOS: ARI DA SILVA BRITO, CPF nº 19051166249, MAURO MOREIRA NEVES, CPF nº 28961315234, LUIZ CARLOS SPOHR, CPF nº 57886954220 ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: CLEIDE CLAUDINO DE PONTES, OAB nº RO539, GILSON CESAR STEFANES, OAB nº RO3964 DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. MAJOR AMARANTES, N. 3050, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA
EXECUTADOS: ARI DA SILVA BRITO, CPF nº 19051166249, RUA FRANCISCO MENDES NERY 222 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, MAURO MOREIRA NEVES, CPF nº 28961315234, AV. BRASIL 1268 CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA, LUIZ CARLOS SPOHR, CPF nº 57886954220, RUA ANDORINHAS 1300, - ATÉ 1414/1415 SETOR 02 - 76873-136 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] 0003760-46.2011.8.22.0013
Vistos. Diante da manifestação do exequente (ID 90182923), suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte localize bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo da suspensão e não sendo indicados bens penhoráveis, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, atentando-se ao fato de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão decretada com base no art. 921, inciso III e §1º, do CPC (Enunciado 195-FPPC). Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Ressalta-se, ainda, que suspensa a execução, os autos somente serão desarquivados para seu prosseguimento se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, do CPC). Sem prejuízo, caso as partes formulem requerimentos nos autos, durante o prazo da suspensão, façam os autos conclusos para deliberações. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 10:05
Por decisão judicial
29/05/2023, 10:05
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 15:09
Decurso de Prazo
05/05/2023, 02:07
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:47
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:19
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:23
Publicação
25/04/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 04:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:16
Outras Decisões
24/04/2023, 10:16
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:26
Publicação
08/03/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:33
Outras Decisões
07/03/2023, 12:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:24
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:14
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 20:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:25
Publicação
02/02/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:00
Outras Decisões
01/02/2023, 11:00
Decurso de Prazo
28/01/2023, 00:14
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:00
Publicação
11/01/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:17
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:44
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
06/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:36
Decurso de Prazo
30/11/2022, 11:46
Documento (Certidão)
22/11/2022, 09:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))