Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001464-09.2023.8.22.0013.
EMBARGANTE: BRUNO DE ARAUJO BARRETO VAZ, OAB nº SP352718A Polo Passivo: MUNICIPIO DE CEREJEIRAS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS ADVOGADO DOS
EMBARGADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO 1.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de embargos do acórdão que não conheceu do recurso de apelação, por ser manifestadamente incabível para caso dos autos, tratando-se de erro grosseiro. O embargante defende a aplicação do princípio da fungibilidade, pois ambos os recursos possuem a mesma finalidade. Argumenta ainda obscuridade quanto a condenação em honorários de sucumbência, um vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 2. Sua pretensão, entretanto, é inadmissível. 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão. 4. Tal intensão é perceptível na análise dos argumentos trazidos para a aplicação do princípio da fungibilidade, com o intuito de que seu recurso seja conhecido. 5.Assim, no que se refere a ponto mencionado no item anterior, aqueles embargos que, ao invés de apontar omissões, contradições ou obscuridades na decisão (não dúvida), demonstram a clara pretensão de rediscutir questão que em seu ponto de vista não foi correta, para modificá-la em sua essência ou substância, não merecem provimento, porque não é permitido, de regra, em sede restrita da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. 6. Importante mencionar ainda a decisão do STJ nos autos dos Embargos de Declaração no REsp 38.344 PR de relatoria do Ministro Milton Luiz Pereira, em que se destaca que "Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.“ 7. Já no que diz respeito a condenação em honorários, de fato, a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e não restou consignado no acórdão a referida condição. 8.Ante o exposto, voto para ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, passando o trecho correspondente na referida decisão a ter a seguinte redação: 8. Com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 122 do FONAJE. Destaco ainda que, considerando que a pare recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a referida parcela fica em condição de suspensão de exigibilidade. 9. É como voto. 10.Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão de embargos de acórdão que não conheceu do recurso de apelação interposto, em razão de erro grosseiro. O embargante alega obscuridade sobre a condenação em honorários de sucumbência, uma vez que é beneficiário da assistência judiciária gratuita, e pede a aplicação do princípio da fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade para o conhecimento do recurso de apelação; e (ii) verificar se há omissão quanto à condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita do embargante, no que tange à condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões do julgado, sem modificar substancialmente a decisão. A pretensão do embargante de aplicar o princípio da fungibilidade para obter o conhecimento do recurso de apelação revela intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite nos embargos de declaração, salvo para sanar vícios específicos. Nos termos da jurisprudência do STJ, a rediscussão de questões apreciadas com reforço ou inovação argumentativa extrapola os limites dos embargos de declaração (EDcl no REsp 38.344/PR, rel. Min. Milton Luiz Pereira). No tocante à omissão quanto à assistência judiciária gratuita, verifica-se que o acórdão não mencionou a condição de beneficiário do embargante, sendo necessária a retificação para incluir a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, conforme disposto no §3º do art. 98 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não comportam a rediscussão do mérito da decisão com base em reforço ou inovação argumentativa, sendo destinados apenas ao saneamento de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Nos casos de condenação em honorários advocatícios, deve ser consignada a suspensão de exigibilidade quando a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 38.344/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: EDINALDO DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 09 de dezembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR