Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELIANA APARECIDA DIAS ADVOGADO DO
REQUERENTE: ANTHONY HENRIK WEBLER, OAB nº RO10953
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI n.º 4/2025 - COGESP/PRESI/TJRO determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. No tocante à contribuição previdenciária, entendo ser cabível o seu desconto, eis que é considerado parte da remuneração do servidor e, portanto, entra no cálculo para a aposentadoria. Em relação a incidência do imposto de renda, em se tratando de parcela que incorpora ao vencimento do servidor, tem-se a incidência, eis que não retira o evidente acréscimo patrimonial que existe em razão do serviço prestado, sendo este o fato gerado para incidência do imposto de renda. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “[...] tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Em atenção ao referido dispositivo, afiro que o fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional. Ademais, a referida verba não possui caráter indenizatório. Entretanto, sobre a alíquota do imposto de renda ressalto a impossibilidade da utilização do montante global das parcelas inadimplidas como base de cálculo, veja-se: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." (STJ REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, rito do art. 543-C, do CPC, DJ de 14/5/2010). A regra é a mesma no que concerne aos juros moratórios, decorrentes do atraso no adimplemento das parcelas, tendo em vista seu caráter indenizatório, sobre o qual igualmente não há falar em incidência de imposto de renda, conforme julgado do mesmo STJ: "Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla" (STJ Resp 1.227.133/RS, Rel. p/ ac. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Primeira Seção, DJe 19/10/11, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). Com efeito, devem ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deve ser calculado consoante as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002658-14.2023.8.22.0023 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Ante o exposto, concluo que: a) Será devido imposto de renda sobre a verba executada (adicional de tempo de serviço), com a ressalva de que deverão ser excluídos os juros moratórios da base de cálculo do imposto, assim como, este deverá ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor; b) Será devido a contribuição previdenciária ou outros tributos sobre a verba executada. Encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do precatório requisitório expedido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito