Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERMINDA BARBOZA QUEIROZ ADVOGADO DO
AUTOR: HURIK ARAM TOLEDO, OAB nº RO6611
REU: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, OAB nº MG72793, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312, NAARA FRANCIELLE DE LIMA, OAB nº MG166006 DECISÃO Por força da lei consumerista, bem como da observância às regras previstas nos artigos 428, inciso I e 429, inciso II, ambos do CPC, cabe ao banco demandado (parte que produziu o documento) o ônus de provar que foi a demandante (parte que contestou a assinatura) quem realmente celebrou o contrato cujo instrumento foi aqui exibido, vide: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Posto isso, considerando que as normas do CDC aplicam-se ao caso, e, em assim sendo, a inversão do ônus probatório, conforme entendimento do STJ, é regra de instrução, ainda, diante dos documentos anexados à inicial, a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência quanto à matéria técnica, INVERTO o ônus probatório, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Em razão da inversão acima referida, além de toda a matéria de interesse da defesa, cabe a parte requerida comprovar que não houve falha na prestação dos serviços oferecidos, conforme alegados na inicial. Outrossim, concedo prazo de 10 (dez) dias para o banco requerido juntar aos autos contrato(s) original(is), sob pena de julgamento antecipado do feito. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1061 do STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (REsp 1846649/MA). BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Rejeição – Não apresentação, no prazo legal, da via original do contrato solicitada pelo perito judicial – Preclusão da prova pericial evidenciada – Cerceamento de defesa, por consequência, não caracterizado – Empréstimo consignado não reconhecido – Negativa de contratação – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação – Autora que nega a autenticidade da assinatura aposta na cópia digitalizada do contrato apresentado – Determinação de juntada do original do contrato para possibilitar a perícia grafotécnica, diante da manifestação do perito – Inércia do banco/apelante - Trabalho técnico prejudicado – Viabilidade ou não da realização da perícia com base na cópia digitalizada do contrato, na incidência do CPC, artigo 464, § 1º, III, que deve ser objeto de análise pelo perito nomeado nos autos – Perito judicial que alegou prejuízo para realização da perícia sem o contrato original – Preclusão da prova pericial – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica, de seu ônus (CPC, art. 428, II e 429, II), não se desincumbindo do ônus de provar a existência da relação jurídica - Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do C. STJ – Contratação não provada – Inexigibilidade do débito reconhecida – Dano moral, nas circunstâncias, não caracterizado – Decaimento recíproco – Adequação dos ônus – Sentença parcialmente modificada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000579-49.2021.8.26.0533 Santa Bárbara D Oeste, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) Decorrido o prazo, retornem os autos concluso. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001563-76.2023.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível