Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000387-58.2020.8.22.0016.
AUTOR: TEODULO LOUZADA AZOUGUE Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 111953440 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 10 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000387-58.2020.8.22.0016.
AUTOR: TEODULO LOUZADA AZOUGUE Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 111953440 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 10 dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 09:07
Decurso de Prazo
20/10/2024, 12:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 08:40
Publicação
04/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODULO LOUZADA AZOUGUE ADVOGADOS DO
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000387-58.2020.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Cuida-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por TEODULO LOUZADA AZOUGUE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que possui junto ao banco requerido conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988. Aduz que o Banco do Brasil é o responsável pela administração, individualização e gestão das constas PASEP, conforme determinado pelo art. 5° da Lei Complementar n° 8, de 03/12/1970, regulamentada pelo Decreto n° 71.618, de 26 de dezembro de 1972. Assevera que, pouco antes de se aposentar, preenchidos os requisitos legais e se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor, quando se deparou com quantia irrisória e que, ao solicitar os extratos de sua conta individual, observou que o valor entregue ao autor abrangeu, tão somente, os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988. Assim, requer a procedência sustenta que o valor que lhe é devido, devidamente corrigido, correspondente à quantia de R$ 66.634,44 (sessenta e seis mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Conforme a decisão de id. 57708689, foi determinado o sobrestamento dos autos em razão de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 71/TO, que determinou a suspensão de todos os processos que discutem saques indevidos e falhas em contas do PASEP. No id. 100779133, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou firmado que: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Despachada a inicial, foi designado audiência de conciliação e expedido mandado de citação em face da parte requerida (id. 106380638). Conciliação infrutífera (id. 109335662). Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 52595554. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, impugnou o valor atribuído à causa, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requereu o chamamento ao processo da União e declínio da competência à Justiça Federal. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, afirmou que os cálculos apresentados pela autora estão em desacordo com a legislação pertinente. Requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a improcedência dos pedidos. Aportou aos autos a impugnação à contestação (id. 109341048). A parte autora pugnou pela produção de prova pericial (id. 109796525), enquanto a parte requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de perícia contábil (id. 110246799). É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Arguido preliminares, passo a analisá-los. 1. Das preliminares a) Da impugnação da justiça gratuita Em relação ao benefício da gratuidade de justiça, foi deferido o pagamento das custas processuais para o final, conforme decisão de id. 106380638. Assim, a preliminar não merecem acolhimento. b) Impugnação do valor atribuída à causa Afasto a preliminar arguida, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao objeto da demanda, estando, portanto, intrinsecamente ligado ao mérito, deverá ser discutido em momento oportuno. c) Da ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Comum O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Todavia, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento, porque nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, o requerido Banco do Brasil. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020). Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Ademais, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide, como já dito, recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo da conta do PASEP, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual. d) Da prescrição Ao presente caso, não se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Decreto-Lei 20.910/32, tendo em vista que esta norma rege apenas os entes públicos (União, Estados, Município de Distrito Federal). Como o Banco do Brasil é parte legítima a responder demandas envolvendo a matéria objeto do presente litígio, incide aqui a regra geral do Código Civil quanto ao lapso prescricional. Por não possuir regramento específico no art. 206 do Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil. Outrossim, conforme já registrado, tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal. Superada a questão atinente ao prazo, deve analisar o segundo ponto referente ao termo inicial. A jurisprudência do STJ firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição. A cognição se consolidou no âmbito da Corte Superiora e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Partindo desta premissa, no caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 19/01/2018. Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 31/03/2020 (data da distribuição). Decorridos, portanto, 2 anos entre o saque dos valores e a propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição. Desse modo, afasto a prejudicial arguida. 2. Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 3. Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas. 4. Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque. Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. 5. As partes postularam pela realização de perícia contábil, porque a requerida sustenta que a parte autora utilizou em seus cálculos constantes na exordial, índices e juros sem amparo legal. Considerando a necessidade de correta apuração do montante devido, DEFIRO a realização de perícia contábil pleiteada pela parte ré. NOMEIO o perito DANYLLO NUNES CARVALHO, CPF n. 001.874.112-63, RG n. 1042532 SESDEC/RO, Perito-Contador, CRC/RO sob o nº 009637/O, inscrito no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis – CNPC sob o n° 5251, estabelecido na Avenida Presidente Kennedy, 528, Bairro Dos Pioneiros, Pimenta Bueno/RO e Rua Alcinda Ribeiro de Souza, n. 975, Ap. 03, bairro Alvorada, na cidade de Pimenta Bueno/RO, email: [email protected], telefone: (69) 99939-2068. 5.1. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Para instruir o feito, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 5.2. Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual: i. Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; ii. Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 6. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) dizer se aceita o encargo de perito judicial; e b) em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). 7. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 8. Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 9. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 dias. 10. Com o cumprimento integral, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 3 de outubro de 2024. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 08:40
Perito
03/10/2024, 08:40
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 09:11
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 11:27
Publicação
16/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000387-58.2020.8.22.0016.
AUTOR: TEODULO LOUZADA AZOUGUE Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2024, 08:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada)
05/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:42
Documento (Certidão)
02/08/2024, 11:23
Petição (Contestação)
30/07/2024, 15:50
Petição (Contestação)
30/07/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:49
Publicação
25/06/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
Processo: 7000387-58.2020.8.22.0016.
AUTOR: TEODULO LOUZADA AZOUGUE Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394
REU: BANCO DO BRASILAdvogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 05/08/2024 10:00 INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA: COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, com o número 69 99303-8940, preferencialmente por whatsapp, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7° II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 7° X, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. Nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG);
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/06/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 18:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:26
Audiência do art. 334 CPC (designada)
24/06/2024, 18:25
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:40
Publicação
28/05/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEODULO LOUZADA AZOUGUE, RUA T 34 667 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394
REU: BANCO DO BRASIL, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
AUTOR: TEODULO LOUZADA AZOUGUE, RUA T 34 667 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 27 de maio de 2024. Paula Carine Matos de Souza Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000387-58.2020.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos. Recebo a inicial e determino o prosseguimento do feito com o diferimento das custas processuais para o final. Determino que a CPE designe data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Susy Soares Silva Gomes, situado na Avenida Chianca, 1061, Centro, Costa Marques-RO, CEP: 76.937-000 – Fone: (69) 99206-1406, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Para audiência a ser designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Não sendo possível a parte acessar a audiência de forma virtual, poderá comparecer junto ao Nucomed desta comarca. Consigno que, caso a citação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça, deverá colher o número de telefone "WhatsApp" para participação da videochamada e informar da possibilidade do comparecimento pessoalmente junto ao Nucomed para a participação na solenidade, caso não disponha dos meios necessários para comparecimento por videoconferência. Caso a parte autora esteja representada por advogado e não constar nos autos telefone apto a receber a videochamada, intime-a para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias. CITE-SE o réu e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, §8º do CPC. Deverá a parte participar da audiência de conciliação, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335 §9 e 335, inciso I, do CPC/2015. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344). Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação em 15 (quinze) dias, devendo igualmente especificar na peça as provas que eventualmente pretenda produzir, arrolando e qualificando suas testemunhas. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/05/2024, 18:18
Mero expediente
27/05/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:24
Publicação
09/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000
DECISÃO
Processo: 7000387-58.2020.8.22.0016.
AUTOR: TEODULO LOUZADA AZOUGUE Advogados do(a)
AUTOR: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO0002394A
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 dias, informar o andamento das IRDRs mencionadas na decisão de ID 57708689 e requerer o que entender de direito para o regular andamento/se manifestar no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:13
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:28
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:26
Publicação
09/02/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 00:33
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
07/02/2023, 21:23
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:33
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 10:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:20
Publicação
19/08/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 20:30
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
17/08/2022, 20:30
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 11:32
Documento (Certidão)
16/11/2021, 08:25
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
12/06/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 08:33
Publicação
18/05/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 11:50
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:18
Publicação
19/04/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 07:58
Recebimento
16/04/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000387-58.2020.8.22.0016.
Apelante: Teodulo Louzada Azougue Advogado: Pedro Felizardo de Alencar (OAB/RO 2394) Advogado: Joilson Santos de Almeida (OAB/RO 3505)
Apelado: Banco do Brasil SA Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875-A) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por sorteio em 02/03/2021 DECISÃO Recurso de apelação interposto em face da sentença que indeferiu a inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV do CPC e cancelou a distribuição do feito, com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal, sob o fundamento de que não foi cumprida a ordem judicial de emenda à inicial com a juntada dos documentos que pudessem possibilitar o deferimento da gratuidade judiciária (declaração de imposto de renda, extrato bancário, etc). O apelante alega que nos termos dos artigos 1° e 4° da Lei nº 1.060/50 e artigo 5°, LXXIV da CF/88, não dispõe de condições econômicas de demandar em juízo, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, sem falar que o mesmo também encontra-se amparado pela Lei Nº10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (Estatuto do Idoso). Sustenta que, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC, basta que, a princípio, a parte se declare sem condições de pagar as despesas do processo para que requeira o benefício de justiça gratuita, firmando-se presunção em favor de tal alegação. Aponta que o valor das custas processuais de R$1.999,03 – 1002.3 – Preparo da apelação ou recurso adesivo (Indeferimento de pedido de justiça gratuita) corresponde a mais de 71% do vencimento líquido médio do(a) recorrente (R$2.757,63), conforme ficha financeira anual já anexa aos autos, desta forma, é inviável o seu recolhimento, ante a sua impossibilidade, ao qual comprometeria a sua sobrevivência. Ressalta que anexou os seus rendimentos – fichas financeiras e/ou contracheques – os quais demonstram a sua hipossuficiência, além da declaração hipossuficiência. Requer seja provido o recurso a fim de que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor do(a) recorrente, ou na pior das hipóteses, que seja concedido o recolhimento das custas ao final do processo nos termos do art. 34, III da Lei Estadual n. 3.896/2016. Contrarrazões – id 11405129. Parecer da Procuradoria de Justiça – id 11446146: ausência de interesse a legitimar a manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decisão. As questões preliminares suscitadas pelo apelado (ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil; incompetência absoluta da justiça comum; e prescrição quinquenal), não foram analisadas pelo juízo de origem, tendo o mesmo apenas deixado de receber a petição inicial, ante o indeferimento da gratuidade judiciária. Dessa forma, incabível a análise quando a referida matéria não foi objeto da decisão, fato que implicaria em supressão de instância. No tocante ao mérito recursal, verifica-se que o juízo de origem entendeu que os documentos trazidos são suficientes para concluir que o apelante possui plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Entretanto, diferentemente do que foi afirmado em sentença, o apelante é servidor público federal e percebe mensalmente a média de remuneração de R$ 2.757,53 (dois mil setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos) – id 11405121. Embora não se possa afirmar que o apelante é hipossuficiente nos termos da lei, no presente caso, de acordo com a lei de custas, art. 34 da Lei Estadual 3.896/16, se mostra possível o pagamento das custas ao final, já que justificada a dificuldade financeira momentânea, pois considerando o valor da causa (R$ 66.634,44) e, consequentemente o valor das custas iniciais (2% do valor da causa) a serem recolhidas (R$ 1.332,68), nota-se que a determinação de recolhimento, neste momento, poderá dificultar o direito da parte de acesso ao judiciário. Portanto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao presente recurso, mas de ofício, determino o prosseguimento do feito com o diferimento das custas processuais para o final. Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7000387-58.2020.8.22.0016 - Costa Marques / Vara Única
15/03/2021, 00:00
Remessa
01/03/2021, 08:06
Recebimento
18/02/2021, 07:16
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:06
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 16:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 16:51
Expedição de documento (alteração de competência do órgão)