Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7006635-80.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MARA DE MIRANDA, OAB nº RO7904 Polo Passivo: CARLOS CRISTINO OLIVEIRA CAPUTO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ELIANE MARA DE MIRANDA ADVOGADO DO
Vistos.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por ELIANE MARA DE MIRANDA em face de CARLOS CRISTINO OLIVEIRA CAPUTO. A parte exequente informou diversos endereços da parte executada para a realização da sua citação. No entanto, todos voltaram com certidão negativa, pois o oficial de justiça não conseguiu encontrar o executado para citação. Por fim, a exequente pleiteia a expedição de ofício direcionado ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), a fim de obter eventuais vínculos empregatícios do executado. É o necessário. DECIDO. O pleito não deve ser deferido, visto que cabe ao exequente adotar todas as diligências necessárias para a localização do endereço da parte adversa, assim como para o regular prosseguimento do processo executivo. A atividade do juízo deve ser subsidiária e não substitutiva à das partes, assim, o pedido de oficiar órgãos públicos para fornecerem endereço da parte executada ou fornecer eventuais informações empregatícias não se coaduna com a atuação subsidiária, pois se o ato fosse realizado, o juiz estaria agindo com parcialidade, indo de encontro com os princípios processuais. Ao Poder Judiciário não compete diligenciar para a parte demandante/exequente no sentido de localizar a parte ex adversus, mormente no microssistema dos Juizados Especiais. Não tendo conhecimento da fiel localização ou paradeiro certo e sabido do(a)requerido(a)/devedor(a), deve a parte exequente socorre-se de uma das Varas Cíveis comuns, onde a citação por edital (incabível nos Juizados) é possível. Salienta-se também que STJ: "(...) 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação — dada a sua relatividade —, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das 'suas operações ativas e passivas e serviços prestados' (artigo 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (artigo 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC nº 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o artigo 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (artigo 5º, XII, da CF/1988) —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido". (REsp 1951176/SP, relator ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) De mais a mais, o presente feito é regido pela Lei 9.099/95 e conforme entendimento do Enunciado 25 do II Fojur, não cabe ao juízo proceder diligências para a busca de endereço. Vejamos: "Enunciado 25 do II Fojur: Em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se aplica o disposto no § 1º do art. 319 do CPC aos procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis." Pelo exposto, INDEFIRO o pedido da exequente. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como comunicação/carta/mandado/intimação/ofício. Porto Velho-RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO