Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076287-87.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257 Polo Passivo: LEON POLTRONIERI GUERRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Valor da execução: R$ 324,37trezentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos 1. Nos termos da Lei n. 14.129/21, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, o Conselho Nacional de Justiça, fazendo cumprir tais princípios, editou a Resolução n. 385/2021, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e dá outras providências. Assim, foram os Tribunais autorizados a instituir tais núcleos especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada nos limites da jurisdição do tribunal. O Poder Judiciário do estado de Rondônia, sempre na vanguarda das inovações e atento ao volume de demandas repetitivas, especialmente nos juizados especiais, por meio da Resolução nº 214/2021-TJRO, criou Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de matérias específicas. Por certo, um Núcleo especializado por matéria tende a resolver os conflitos com maior eficiência e celeridade. Outro benefício direto é que, ao retirar dos juizados especiais cíveis da capital as demandas envolvendo a execução de Títulos, os demais processos tramitarão com maior fluidez, dado o grande volume de feitos que aportam diariamente nestes juizados. Contribui-se, assim, para o melhor desempenho e maior rapidez no impulso dos processos na totalidade. Um deles destina-se à matéria exclusiva de demandas de Execução de Título Extrajudicial (3º Núcleo de Justiça 4.0). Esse, como os demais núcleos, conta com três juízes designados mediante escolha decorrente de inscrição voluntária. Cada um dos juízes recebe processos mediante distribuição por sorteio, de forma equânime e aleatória. Sem perder de vista o juízo natural, a Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição. No entanto, ao meu sentir, falta maior divulgação da existência do referido Núcleo perante os jurisdicionados e, especialmente, das vantagens dele advindas. Inclusive, a opção mostra-se visível no momento da distribuição do processo, mas parece que o jurisdicionado ainda encontra dificuldade na visualização, ou mesmo não tenha compreendido as vantagens de ter um juízo exclusivo para a matéria. Nem por isso o juízo deve ficar inerte em tal circunstância, por vislumbrar maior agilidade dos processos que tramitam em unidade especializada. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDABELLA PLANALTO ADVOGADO DO INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0, interpretando-se o silêncio como intenção positiva. Em caso de concordância, advirto à parte autora que deverá, obrigatoriamente, informar nos autos os seus dados eletrônicos (número de telefone / WhatsApp e e-mail da parte autora e seu advogado). 2. Havendo aceitação, expressa ou tácita, pela parte autora, determino a remessa dos autos ao Núcleo 4.0, sem necessidade de nova conclusão. Ressalte-se que a parte requerida, na primeira oportunidade de manifestação, poderá opor-se à remessa já efetuada, caso no qual o feito retornará a este Juízo (cf. art. 2º da Resolução n. 214/21-TJRO). 3. Havendo manifestação expressa em sentido contrário, desde já recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e conforme os documentos juntados. Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, no prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC). Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência, a qual poderá ocorrer através do aplicativo WhatsApp se assim manifestar-se a parte. Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995. 4. Em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais. OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente nos dias de sexta-feira às 12h00. Cumpra-se. Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz Substituto ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995).