Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS
EXECUTADOS: D. M. GONCALVES - ME, DIRCEU MANOEL GONCALVES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002497-05.2021.8.22.0013 CLASSE: Execução Fiscal
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo Município de Cerejeiras em face do D. M. GONCALVES - ME, DIRCEU MANOEL GONCALVES. A parte exequente informou o cumprimento integral da obrigação imposta ao executado, e, diante do alcance do objetivo da medida, requereu a extinção do feito e liberação da penhora de veículos via Renajud (id. 135858732). Pois bem. Constata-se dos autos que a prestação foi devidamente satisfeita, inexistindo qualquer providência judicial pendente. Assim, resta configurada a satisfação da obrigação e, por consequência, o reconhecimento da extinção da presente fase processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do cumprimento da obrigação. No mais, considerando o cumprimento da obrigação, retiro, neste ato, as restrições no sistema "renajud" em face do executado DIRCEU MANOEL GONCALVES. À CPE para dar acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do(s) arquivo(s) juntado(s) em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências cabíveis, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito