Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA, CPF nº 93580932268 ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. À CPE para que conceda às partes acesso ao(s) documento(s) anexo(s), considerando-se o OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 23 de maio de 2025 às 11:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008579-27.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.290,90
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:04
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 11:04
Arquivamento
23/05/2025, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA, CPF nº 93580932268 ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Intimada mais de uma vez a quitar a RPV, a Fazenda Pública deixou transcorrer in albis os prazos, motivo pelo qual outra alternativa não há senão a do bloqueio via Sisbajud. Por conseguinte, sequestro de sua conta bancária valor igual ao do requisitório, que desde já autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. À CPE para que conceda às partes acesso ao(s) documento(s) anexo(s), considerando-se o OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ (SEI 0007616-84.2024.8.22.8800). O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. De outro norte, satisfeita a obrigação, extingo o processo, firme no inc. II do art. 924 do CPC. Sobrevindo informação de que os valores foram transferidos ou de que a conta judicial não tem mais saldo, arquive-se. Serve esta de carta/mandado de intimação. Rolim de Moura, sexta-feira, 23 de maio de 2025 às 11:04 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008579-27.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.290,90
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:04
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2025, 11:04
Arquivamento
23/05/2025, 11:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/05/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:36
Publicação
02/04/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA Advogado do(a)
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura/RO, 1 de abril de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008579-27.2022.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 02:24
Publicação
14/10/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA, CPF nº 93580932268 ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E C I S Ã O Homologo o cálculo do(a) credor(a), uma vez que aparentemente de acordo com os parâmetros da sentença, tanto que não houve objeção do executado (vide manifestação retro). Expeça(m)-se então o(s) requisitório(s), observando-se o que dispõem o art. 13, incs. I e II, da Lei n.º 12.153/2009², e a Resolução n.º 290/2023-TJRO. Quanto aos honorários, os arts. 10 e 14 da mencionada norma estabelecem que: Art. 10. [...] §1º Na fase de cumprimento de sentença, nas ações em que existam mais de um(a) credor(a) e/ou interessado(a), deverão ser expedidas requisições de precatórios indicando os créditos correspondentes devidamente individualizados, por beneficiário(a). § 2º Não se observará o disposto no §1º deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao(a) do beneficiário(a) originário. Art. 14. O(A) advogado(a) fará jus à requisição de precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. [...] § 2º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição. Com a expedição, intimem-se e arquive-se. Noticiado que a RPV não foi cumprida, solicitem-se informações do executado (prazo: cinco dias) quanto a eventual quitação do débito, de modo a se evitar desnecessário confisco de verba pública. Não havendo resposta ou em se confirmando o inadimplemento, encaminhem-se os autos para sequestro do respectivo numerário (§ 1º do art. 13 da LJEFP). Serve este(a) de mandado, carta, ofício etc. Rolim de Moura, domingo, 13 de outubro de 2024 às 11:52 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ______________________________________ 1 Regulamenta no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia as atribuições e os procedimentos relativos às Requisições de Pagamento de Precatório e Requisições de Pequeno Valor. 2 Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008579-27.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.290,90
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 11:52
Arquivamento
13/10/2024, 11:52
Expedição de precatório/rpv
13/10/2024, 11:52
Outras Decisões
13/10/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA Advogado do(a)
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 10 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008579-27.2022.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 07:54
Remessa
05/09/2024, 10:25
Remessa
05/09/2024, 10:25
Documento
05/09/2024, 10:19
Documento
05/09/2024, 10:18
Remessa
05/09/2024, 09:33
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 00:58
Publicação
05/09/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA Advogado do(a)
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Rolim de Moura/RO, 4 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008579-27.2022.8.22.0010 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:42
Remessa
03/09/2024, 10:57
Remessa
03/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:08
Remessa
23/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:32
Publicação
06/08/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA, CPF nº 93580932268 ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008579-27.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.290,90 Intime-se a parte autora para que providencie a juntada da ficha financeira referente ao ano de 2022, para elaboração dos cálculos. Rolim de Moura, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 às 09:05 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 09:05
Outras Decisões
05/08/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:09
Atualização de conta
01/08/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA, CPF nº 93580932268 ADVOGADO DO
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA D E S P A C H O Remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração do crédito de acordo com os parâmetros do acórdão (107500569). Sobrevindo o demonstrativo, intimem-se (prazo: quinze dias). Após, façam-se conclusos os autos. Serve este(a) de mandado/carta. Rolim de Moura, quinta-feira, 18 de julho de 2024 às 16:16 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7008579-27.2022.8.22.0010 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer R$ 7.290,90
19/07/2024, 00:00
Remessa
18/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:17
Mero expediente
18/07/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 15:29
Mudança de Classe Processual
15/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:36
Publicação
27/06/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA Advogado do(a)
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. Rolim de Moura/RO, 26 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008579-27.2022.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:57
Recebimento
26/06/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7008579-27.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: ADRIANA GOUVEA ADVOGADO DO
RECORRENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A
RECORRIDOS: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DOS
RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATOR: ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 15/01/2024 RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 CLASSE: Recurso Inominado Cível
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Adriana Gouveia em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado. Em suas razões, alegou que o auxílio alimentação deve ser corrigido anualmente pelo índice IGP-M por previsão legal. Apontou que o último reajuste ocorreu em janeiro de 2022, porém com valor inferior ao previsto pelo índice. Pleiteou a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pelo não provimento do recurso (ID n. 19736906). O feito foi julgado (ID n. 19782989 e 20779377), porém o Supremo Tribunal Federal cassou a decisão (ID n. 22431671). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O art. 61 da Lei Complementar n. 108/2012 estabelece que todos os profissionais da educação do quadro efetivo, sem exceção, terão direito ao auxílio alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV, acumulado no período de doze meses com redação dada pela Lei Complementar n. 180/2014. O parágrafo único do art. 61 da LC 108/2021 estabelece que a correção do auxílio alimentação se dará através de Lei ordinária e terá como base o mês de junho, sendo que o art. 6º da LC 180/2014 dispõe que os valores serão corrigidos anualmente iniciando em junho de 2015 acumulado no período de doze meses. A partir disso, conclui-se que a correção do auxílio alimentação é um direito concedido na lei municipal, sendo que o poder de atuação é vinculado e não discricionário, como alegado pelo recorrido. O valor do auxílio alimentação entre abril de 2014 a maio de 2015 era de R$400,00. Considerando o disposto na lei e utilizando a calculadora do cidadão (sítio do Banco Central do Brasil), o valor do auxílio alimentação deveria ser R$ 419,24 de junho de 2015 a maio de 2016, R$ 473,58 de junho de 2016 a maio de 2017, R$ 477,82 de junho de 2017 a maio de 2018, R$ 507,49 de junho de 2018 a maio de 2019, R$ 550,62 de junho de 2019 a maio de 2020, R$ 821,11 de junho de 2021 a maio de 2022, e R$ 914,48 de junho de 2022 a maio de 2023. É incontroverso que a recorrente tem direito ao recebimento de auxílio alimentação, tanto que é pago pelo Município recorrido. Nota-se das fichas financeiras que o Município recorrido não observou a correção disposta na sua própria lei, pagando R$458,48 desde maio de 2016 até dezembro de 2021 e R$714,17 a partir de janeiro de 2022. Questões orçamentárias não servem de justificativa para o não comprimento da lei, até porque entre a entrada em vigor e a primeira correção decorreu um ano, tempo suficiente para inclusão no projeto de lei orçamentária. Além do mais, para os atos que criam ou aumentam despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa de impacto orçamentário e fonte de custeio, sob pena de inconstitucionalidade. Por fim, pontua-se que a norma foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (0800338-25.2018.8.22.0000). A Turma Recursal já se manifestou em caso semelhante: “Recurso Inominado. Município de Rolim de Moura. Administrativo. Gratificação. Adicional. Lei Complementar Municipal. Preenchidos pelo servidor público os requisitos para recebimento das gratificações ou adicionais previstos em Lei Complementar Municipal, deve o ente municipal efetuar sua inclusão na folha de pagamento.” (TJ/RO, Turma Recursal, Processo n. 7004123-68.2021.8.22.0010, Rel. Juiz Arlen José Silva de Souza, julgado em 06/07/2022). Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para reformar a sentença e, em consequência JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial formulado para: i) DETERMINAR que o Município passe a promover a correção anual do auxílio alimentação pelo IGP-M/FGV acumulado no período de doze meses com data base o mês de junho; ii) CONDENAR o Município ao pagamento do auxílio alimentação corrigido pelo IGP-M/FGV com a inclusão em folha de pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação do acórdão; iii) CONDENAR o Município ao pagamento da diferença do auxílio alimentação considerando a correção pelo IGP-M/FGV desde setembro de 2017, nos termos da fundamentação, com correção monetária (IPCA-E) e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos mês a mês a partir do vencimento de cada prestação. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099;1995. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CORREÇÃO. ÍNDICE PREVISTO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. O Município deve promover o pagamento de auxílio alimentação do servidor público, de forma corrigida, de acordo com o índice e modo previstos em lei. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR. Porto Velho, 07 de abril de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7008579-27.2022.8.22.0010.
Recorrente: ADRIANA GOUVEA Advogado(a): IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A Recorrido (a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Data da distribuição: 24/10/2023 DECISÃO Ao analisar o andamento processual, verifico que os autos vieram remetidos ao Gabinete 1 da 1ª Turma por ter sido deste Gabinete o ato decisório inicial. Ocorre que, com a criação de novas unidades judiciárias do âmbito da Turma Recursal, houve a divisão de todo o acervo, para que o ponto de partida se tornasse equânime, como se pode observar no disposto no Provimento Corregedoria n. 16/2023 publicado no DJe n. 161, de 30/08/2023: Art. 1º Determinar a divisão de acervo, por meio da redistribuição dos processos, entre: a) a 1ª e 2ª Turma Recursal; [...] § 1º A redistribuição do acervo, a partir da instalação, proceder-se-á da seguinte forma: I - Entre os gabinetes das turmas recursais, de forma equitativa e aleatória, excluindo-se os processos que estão incluídos em sessão de julgamento ou na condição aguardando sessão e com vista. Ademais, tal procedimento também é devido porque não há fixação de competência nos processos julgados que prevaleça sobre expressa redistribuição de competência pela CGJ. Dessa forma, considerando que o processo não é mais de competência deste órgão julgador, tendo em vista a redistribuição do processo para outra unidade da recém-instalada 2ª Turma Recursal, devolvo os autos para que a CPE realize o cumprimento das regras de distribuição definidas pela Corregedoria Geral da Justiça de Rondônia. Porto Velho/RO, 8 de janeiro de 2024 RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7008579-27.2022.8.22.0010.
Embargante: ADRIANA GOUVEA Advogado(a): IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A Embargado (a): MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 31/08/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível
Trata-se de peticionamento interposto após prolação do v. acórdão proferido pelo r. Juízo da Vaga do Gabinete 1 da Turma Recursal 1. Os autos foram redistribuídos em 31/08/2023 à esta 2ª Turma Recursal, em razão da criação desta nova unidade judiciária. Contudo, a competência para análise da manifestação da parte é do órgão colegiado que proferiu a r. decisão impugnada. Diante disso, invocando por analogia a disposição expressa no art. 142 c/c art. 292, ambos do RI-TJRO, DETERMINO a devolução do presente feito, redistribuindo a/ao eminente relator/relatora prevento da vaga do Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal. Porto Velho/RO, 20 de outubro de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7008579-27.2022.8.22.0010.
RECORRENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867-A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o embargo. Com razão em parte o embargante, considerando que houve erro quando do lançamento do referido acórdão do Recurso Inominado, razão pela qual consigno abaixo a decisão correta. Com efeito: VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, estando o processo sentenciado, com apresentação de recurso e contrarrazões, além de determinação para envio dos autos para a Turma Recursal, correto o encaminhamento realizado para o colegiado. Até porque, o pedido de suspensão dos autos só foi protocolado após a sentença de mérito. Quando ao requerimento de sobrestamento, assinalo que apesar de haver ação coletiva ajuizada posteriormente ao ingresso da presente ação individual, o processo em análise já conta com sentença de mérito, o que impossibilita o sobrestamento. É esse, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de Origem se manifestou acerca do ponto suscitado pela parte. Não se pode, portanto, dizer que o v. acórdão restou omisso com relação aos temas suscitados, mas que se decidiu de forma contrária à pretensão da parte. 2. O autor da ação individual pode aproveitar-se dos benefícios da coisa julgada formada na ação coletiva, desde que postule a suspensão da ação individual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da ação coletiva, nos termos do art. 104 do CDC, sendo necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual, bem como antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva. Prestada a jurisdição em ambas as demandas, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma prevaleça sobre o da outra, sob pena de afronta ao juízo natural ( AgInt na PET no REsp 1392712/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2018). 3. "Para se evitar o pagamento em duplicidade, os substituídos que não comprovaram a suspensão da ação individual devem ser excluídos da execução coletiva" (AgRg nos EDcl nos EmbExeAr 1.169/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/10/2014). 4. "Desconstituir a premissa de que não há prova da homologação do pedido de desistência da ação de execução individual demanda análise do acervo fático-probatório contido nos autos" ( AgRg no AgRg no AREsp 169.818/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2014). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1740739 SC 2018/0111639-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019) GRIFEI Portanto,
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 11/05/2023 14:27:41 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: ADRIANA GOUVEA Advogado do(a) indefiro o pedido de suspensão, devendo prosseguir-se com o julgamento do recurso. Em segundo lugar, cabe registrar desde logo que não se trata de julgamento surpresa, quando o acórdão se baseia em fundamentos jurídicos dos quais as partes não se manifestaram, na forma do Enunciado n. 6 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório”. Como o entendimento a seguir adotado, deu-se com base nas provas documentais produzidas nos autos, mais especificamente nas leis municipais no qual se postula o direito por meio desta ação, sendo disponibilizado todo o conjunto probatório para ambas as partes durante todo o processo, possível o julgamento dos autos. Assim, passo ao mérito do recurso. O recorrente postula pela via recursal, que o Município requerido seja condenado na obrigação de fazer consistente em promover o reajuste do auxílio-alimentação, nos termos do art. 61 da LC 108/2012, bem como o respectivo pagamento retroativo das diferenças não pagas. Apesar desta Turma Recursal ter proferido julgamento diverso em outra oportunidade, após atualizada e acurada análise da matéria, se faz necessária a aplicação da conclusão a seguir, que inclusive vem sendo seguido por este relator nas últimas sessões em casos semelhantes. A Lei Complementar 108/2012, alterada pela Lei Complementar 180/2014: Art. 61. Todos os profissionais da educação do quadro efetivo, sem exceção, terão direito ao auxílio alimentação no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV, acumulado no período de doze meses. redação dada pela LC nº 180/2014. (g.n) Depreende-se da redação do art. 61 da lei municipal 108/2012 que a concessão do auxílio-alimentação será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV (índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas), sendo este o ponto que chamo atenção para análise do mérito em apreço, porquanto, deve ser analisado à luz das disposições constitucionais. A Constituição Federal de 1988 estabelece no art. 37, X que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ainda, segundo o artigo 37, inciso XIII, é "vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Igualmente, o enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Considerando que a vedação se refere a qualquer espécie remuneratória, e que o TJRO tem entendimento de que o auxílio-alimentação integra o conceito de remuneração (RI 70172062320178220001, relator Dr. José Augusto Alves Martins, data de Julgamento: 01/06/2020), é correta a aplicação da Súmula Vinculante 42 e art. 37, X e XIII da CF/88. A impossibilidade de reajuste de auxílio-alimentação com base em índice federal, já foi objeto de apreciação pelos tribunais: SERVIDOR PÚBLICO – Município de Neves Paulista – Valor do Auxílio Alimentação que não foi reajustado de acordo com o IPC conforme previsto na legislação municipal de regência (LC n 1.824/2011)– Sentença de improcedência - Inconstitucionalidade do reajuste de vencimentos do servidor por meio de índice federal de correção – Súmula Vinculante n.42 do E. STF – Auxílio alimentação é verba indenizatória que compõe os vencimentos do servidor – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10039218420168260358 SP 1003921-84.2016.8.26.0358, Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho, Data de Julgamento: 26/06/2017, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2017) O objetivo que se busca alcançar por meio das restrições acima é impedir o reajuste automático de remunerações e afins, sempre que houver variação do índice, evitando-se a subtração de parcela de poder do agente político, sua discricionariedade, além de análise do cenário orçamentário e obediência a lei de responsabilidade fiscal. No caso em específico, apesar de a lei municipal não vincular a oneração um indicador de correção federal, o objetivo é o mesmo, ou seja, retirar do ente público a possibilidade de se autogerir, por meio da correção anual segundo o Índice Geral de Preço ao Mercado da Fundação Getúlio Vargas. Por mais que a parte busque a tutela de um direito amparado por lei municipal, é dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. Dessa forma, por considerar que a legislação que se pretende aplicar afronta a autonomia do ente federativo, não há como deixar de declarar incidentalmente a existência de flagrante inconstitucionalidade do art. 61 da LC 108/2012 do Município de Rolim de Moura, afastando-se a sua incidência no presente caso. Sobre o assunto, destaco: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.278/2004, DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTABELCE A POLÍTICA DE REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VINCULAÇÃO AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR – INPC, CALCULADO PELO IBGE. ATRELAMENTO REMUNERATÓRIO A ÍNDICE DE CORREÇÃO EDITADO POR ENTIDADE FEDERAL. CONCESSÃO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XIII, DA CF, E DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 42. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi firmada no sentido de que é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 37, XIII, da CF. Precedentes. II - É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária por afrontarem a autonomia dos entes subnacionais para concederem os reajustes aos seus servidores. Súmula Vinculante 42. Precedentes. III - Os dispositivos questionados promovem vinculações remuneratórias e, por isso, ensejam a concessão de reajustes automáticos, tão logo ocorra a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. (ADI 5584, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2021 PUBLIC 14-12-2021) Não há que se falar em coisa julgada em razão do julgamento improcedente da Ação Direta de inconstitucionalidade n. 0800338-25.2018.822.0000, no qual se alegava vício formal e material da Lei Complementar nº 108, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre a Revisão geral da Lei 001/03 – Plano de Cargos, Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Rolim de Moura. Na espécie, discute-se especificamente sobre a incidência do art. 61 da mesma lei, alterada pela n. 189/2014, ponto não abordado nos autos daquela ação. Tratam-se de causa de pedir e pedidos distintos, não incidindo a coisa julgada. Ainda que se tenha levado a lei ao debate jurídico, o exame de constitucionalidade não é perene, podendo ser analisado inclusive em sede de controle difuso, como no presente caso. Por fim, desnecessária a participação do Ministério Público, considerando o efeito interpartes desde julgamento, ou seja, não alcançando a terceiros que não integram a relação processual. Disso tudo, conclui-se pela improcedência dos pedidos. Pelo exposto, VOTO no sentido de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 61 da Lei Complementar 108/2012 do Município de Rolim de Moura, NEGANDO PROVIMENTO ao recurso interposto, ressalvada a exigibilidade no caso de gratuidade de justiça concedida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, não sem antes extrair-se cópias dos autos, promovendo-se sua remessa ao Procurador-Geral do Ministério Público do Estado de Rondônia para avaliar a viabilidade do manejo de Ação Direta de Inconstitucionalidade. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AUXILIO ALIMENTAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42/STF. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. 1. É dever do magistrado, a todo tempo, proceder ao exame da constitucionalidade das normas que lhe são submetidas à análise, vinculadas às pretensões manejadas em juízo. 2. O enunciado da Súmula Vinculante n. 42 do STF estabelece ser inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 3. Vinculação de índice em flagrante afronta a autonomia do ente federativo. Por fim, acrescento que inexiste a alegada nulidade por falta de intimação do órgão ministerial, pois na hipótese realizou-se apenas o controle difuso de constitucionalidade, em caráter incidental. Com isso, foi afastada a aplicação de lei municipal de forma específica para o autor, gerando efeitos apenas entre as partes, sem repercussão para terceiros. Firme nestas considerações VOTO POR ACOLHER EM PARTE os embargos interpostos, a fim de sanar o erro material apontado, para que passe a constar o acima descrito no Acórdão de julgamento. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE LANÇAMENTO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. LEI MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SERVIDOR PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. É cabível a interposição de embargos para sanar a existência de omissão, contradição, obscuridade e /ou erro material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
03/08/2023, 00:00
Remessa
11/05/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:39
Publicação
02/05/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 12:06
Gratuidade da Justiça
27/04/2023, 23:22
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 08:21
Publicação
14/04/2023, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA GOUVEA Advogado do(a)
REQUERENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA - RO6867
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES) Considerando que a parte autora apresentou recurso em face à r. sentença, promovo a intimação da parte requerida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Rolim de Moura/RO, 10 de abril de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 =========================================================================================== Processo nº: 7008579-27.2022.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)