Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] AUTOS: 7001079-32.2021.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em face de KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO. O exequente manifestou-se nos autos, conforme petição de id. 117479317, requerendo a penhora dos imóveis em nome do executado. Custas JUD'S recolhidas em id. 122216421. O exequente apresentou certidão de inteiro teor e requereu a penhora de bem imóvel (id. 125705367). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Quanto ao lançamento da dívida junto à certidão de inteiro teor do imóvel indicado, a análise da certidão de inteiro teor demonstra que o imóvel está registrado em nome de terceira pessoa. Como se sabe, as medidas executivas de constrição devem considerar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo que sejam adequadas a atingir o resultado almejado. Nesse sentido, conforme previsto nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que no caso em tela não há possibilidade de penhora do bem imóvel indicado, eis que as Certidões de Inteiro Teor apresentadas em ids. 125705370, 125705371, 125705378 e 125705379 demonstram que os imóveis que a parte exequente pretende penhorar não estão registrados em nome do executado. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada e restringir-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido. 2. A penhora é ato preparatório da expropriação do bem e só pode recair sobre coisa de propriedade do devedor e executado. Logo, inviável a penhora sobre bem de terceiro estranho à lide. 3. À instância revisora cumpre modificar a decisão somente quando nela verificada ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada nos autos. 4. O simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, exigindose prova inconteste da conduta deliberada e dolosa da parte, que afronte a realidade dos fatos, figura alheia ao presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de instrumento nº 5448981-20.2019.8.09.0000, 4ªCâmara Cível. Relator Eudélcio Machado Fagundes, julgado em 13.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. I - Mostra-se indevida a realização de penhora sobre bem particular de quem não é parte no procedimento de cumprimento de sentença, seja como devedor ou responsável solidário pela dívida do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJGO, Agravo de instrumento, nº 5151722-09.2019.8.09.0000, 6ªCâmara Cível, Relator Wilson Safatle Faiad, julgado em 21.08.2019). Face o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis de matrículas n. 1.803, 4.547, 8.293 e 8.294, situados no Município de Cerejeiras/RO. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for de interesse para satisfação da dívida, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR / penhora / avaliação, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] AUTOS: 7001079-32.2021.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL em face de KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO. O exequente manifestou-se nos autos, conforme petição de id. 117479317, requerendo a penhora dos imóveis em nome do executado. Custas JUD'S recolhidas em id. 122216421. O exequente apresentou certidão de inteiro teor e requereu a penhora de bem imóvel (id. 125705367). Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem. Quanto ao lançamento da dívida junto à certidão de inteiro teor do imóvel indicado, a análise da certidão de inteiro teor demonstra que o imóvel está registrado em nome de terceira pessoa. Como se sabe, as medidas executivas de constrição devem considerar os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, de modo que sejam adequadas a atingir o resultado almejado. Nesse sentido, conforme previsto nos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a comprovação da propriedade de imóvel somente se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que no caso em tela não há possibilidade de penhora do bem imóvel indicado, eis que as Certidões de Inteiro Teor apresentadas em ids. 125705370, 125705371, 125705378 e 125705379 demonstram que os imóveis que a parte exequente pretende penhorar não estão registrados em nome do executado. Há entendimento jurisprudencial nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo permanecer adstrito à pertinência da decisão atacada e restringir-se apenas ao acerto ou não da decisão agravada, sendo vedado, ainda, imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido. 2. A penhora é ato preparatório da expropriação do bem e só pode recair sobre coisa de propriedade do devedor e executado. Logo, inviável a penhora sobre bem de terceiro estranho à lide. 3. À instância revisora cumpre modificar a decisão somente quando nela verificada ilegalidade ou abuso de poder, situação não evidenciada nos autos. 4. O simples exercício do direito de ação não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, exigindose prova inconteste da conduta deliberada e dolosa da parte, que afronte a realidade dos fatos, figura alheia ao presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de instrumento nº 5448981-20.2019.8.09.0000, 4ªCâmara Cível. Relator Eudélcio Machado Fagundes, julgado em 13.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO NA AÇÃO CAUTELAR. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. I - Mostra-se indevida a realização de penhora sobre bem particular de quem não é parte no procedimento de cumprimento de sentença, seja como devedor ou responsável solidário pela dívida do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJGO, Agravo de instrumento, nº 5151722-09.2019.8.09.0000, 6ªCâmara Cível, Relator Wilson Safatle Faiad, julgado em 21.08.2019). Face o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis de matrículas n. 1.803, 4.547, 8.293 e 8.294, situados no Município de Cerejeiras/RO. Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for de interesse para satisfação da dívida, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão/arquivamento. Pratique-se e expeça-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR / penhora / avaliação, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:32
Outras Decisões
09/10/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 19:31
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 22:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:41
Publicação
08/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, CPF nº 51556049234, RUA RORAIMA 1015, QD 19, CAIXA POSTAL 47 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente requereu a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, destacando, dentre os bens, propriedades rurais (ID 117479317). Contudo, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil: "Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão de inteiro teor atualizada, que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Dessa forma, para viabilizar a constrição pretendida,
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de inteiro teor atualizada do(s) imóvel(is) que pretende ver penhorado(s) e avaliado(s), Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR / ou outras comunicações. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:46
Outras Decisões
07/08/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:24
Decurso de Prazo
22/05/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:13
Publicação
25/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente requereu a penhora de bens imóveis em nome do executado para fins de satisfação do crédito exequendo. Todavia, deixou de promover o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, data registrada eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:36
Mero expediente
24/04/2025, 08:35
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 02:01
Publicação
03/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, RUA RORAIMA 1015, QD 19, CAIXA POSTAL 47 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001079-32.2021.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 198.499,16 () Parte
Vistos.
Trata-se de pedido de quebra de sigilo fiscal (INFOJUD). Embora o sigilo fiscal, espécie de direito à privacidade, tenha proteção constitucional, este não é absoluto. Tal direito deve coexistir harmonicamente com os demais direitos constitucionais. Notadamente o direito ao sigilo fiscal não pode ser invocado como meio do executado se eximir do pagamento de suas dívidas. Há entendimento doutrinário enunciado no verbete n. 536 do Fórum Permanente de Processualistas Civil que apresenta que "o juiz poderá, na execução civil, determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal". Conclui-se que é possível a relativização do direito a privacidade, notadamente quando se busca dar efetividade às decisões judiciais e a satisfação do direito do credor, nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO - COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS - MATÉRIA DE PROVA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. É entendimento assente no âmbito deste Tribunal que é possível a quebra do sigilo bancário somente quando houver exaurimento de todos os meios para localização de bens. 2. [...] Precedentes. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no Ag 931964 RS 2007/0169127-0, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento 26 de Agosto de 2008). Sendo assim, exauridas as medidas ordinárias tendentes à constrição patrimonial a fim de satisfazer a execução/cumprimento de sentença, defiro a quebra do sigilo fiscal do requerido, com a finalidade de aferir a existência de bens passíveis de constrição (art. 772, III c/c art. 773, CPC). Consulta on-line junto a Receita Federal (INFOJUD), conforme documentos anexados sob sigilo. Atente-se a parte exequente quanto a sua responsabilidade no acesso das informações, tomando as cautelas necessárias para preservação do sigilo fiscal da parte executada, devendo restringir a utilização das informações exclusivamente àquelas necessárias a viabilização da satisfação de seu crédito. Manifeste-se a parte exequente, em termos de seguimento, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, domingo, 2 de fevereiro de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 18:27
Outras Decisões
02/02/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 11:53
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 20:09
Decurso de Prazo
20/10/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 01:00
Publicação
10/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, RUA RORAIMA 1015, QD 19, CAIXA POSTAL 47 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001079-32.2021.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 198.499,16 () Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Realizada a ordem e bloqueio online, a ordem retornou com resultado positivo, conforme espelho anexo. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o valor da penhora afigura-se insignificante em relação ao total da dívida exequenda, de modo que descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836, do CPC. Logo, diante do valor irrisório obtido pela penhora via sistema SISBAJUD, procedi com a sua liberação. Dessa forma, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 9 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:26
Outras Decisões
09/10/2024, 11:26
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 20:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 20:25
Por decisão judicial
27/06/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2024, 09:49
Documento (Certidão)
24/06/2024, 09:48
Mero expediente
15/06/2024, 16:08
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:14
Publicação
28/05/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, CPF nº 51556049234 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, CPF nº 51556049234, RUA RORAIMA 1015, QD 19, CAIXA POSTAL 47 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7001079-32.2021.8.22.0013
Vistos. O requerimento de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e assemelhados para verificação de endereços, bens ou valores, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, atentando-se que para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante, nos termos do artigo 17, da Lei 3.896/2016. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do valor, sob pena de indeferimento da diligência. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, segunda-feira, 27 de maio de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:37
Mero expediente
27/05/2024, 11:37
Decurso de Prazo
02/05/2024, 23:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 23:39
Publicação
02/05/2024, 23:38
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, RUA RORAIMA 1015, QD 19, CAIXA POSTAL 47 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001079-32.2021.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 198.499,16 () Parte
Vistos. Atendendo ao pedido da parte exequente, com base no art. 854 do CPC/2015, deferi a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira. Realizada a ordem e bloqueio on line, a ordem retornou com resultado negativo, visto que o Executado não possui saldo em conta bancária. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:16
Mero expediente
05/04/2024, 10:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:11
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:53
Publicação
26/02/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001079-32.2021.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 198.499,16 () Parte
Vistos. Considerando a petição da Autora, DEFIRO a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que conclua a diligência. Decorrido o prazo, INTIME-SE a Autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 23 de fevereiro de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:48
Mero expediente
23/02/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:29
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:39
Publicação
09/01/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, CPF nº 51556049234 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, CPF nº 51556049234, RUA RORAIMA 1015, QD 19, CAIXA POSTAL 47 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7001079-32.2021.8.22.0013
Vistos. O requerimento de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e assemelhados para verificação de endereços, bens ou valores, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, atentando-se que para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante, nos termos do artigo 17, da Lei 3.896/2016. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do valor, sob pena de indeferimento da diligência. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:35
Mero expediente
08/01/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 08:20
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 02:07
Publicação
21/11/2023, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte
requerida: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, RUA RORAIMA 1015, QD 19, CAIXA POSTAL 47 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001079-32.2021.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 198.499,16 () Parte
Vistos.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens no sistema SIMBA. A respeito da pesquisa pleiteada passo a transcrever informações extraídas do site do Ministério Público Federal, com acesso disponível mediante consulta: “O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro. A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores. O objetivo é proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial.” (disponível em https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sppea/sistemas/simba-1) Logo, verifica-se que tal sistema não tem como fito a pesquisa de bens em ações cíveis, do contrário, destina-se a inibir a lavagem de dinheiro tipificada na Lei n. 9.613/1998 e demais crimes contra o sistema financeiro. Imperioso ressaltar que a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, sendo incabível para o caso dos autos que se trata de um processo de execução cível buscando tão somente a satisfação do crédito do demandante e o seu deferimento revela-se medida excessiva e desproporcional quando se leva em consideração o direito fundamental constante no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. A jurisprudência, de forma iterativa, tem afastado a pesquisa em tal sistema no bojo de mera ação de execução. Veja-se: Agravo de instrumento. Consulta SIMBA. CCS. COAF. Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Recurso não provido. A realização de investigação patrimonial do devedor por meios dos sistemas SIMBA. CCS. COAF é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente em casos de investigação criminal, o que não se evidencia na hipótese. A quebra de sigilo bancário pretendido pela parte agravante que visa tão somente a busca de bens para satisfazer a execução (objeto da lide) revela-se como medida excessiva e desproporcional, sendo inaplicável ao referido caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800634-13.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 17/02/2020) Processo civil. Execução extrajudicial. Quebra de sigilo. Ausência dos requisitos. Impossibilidade. Impossível a quebra de sigilo do devedor quando inexistem os requisitos para tanto, em especial, interesse público a justificar o rompimento da garantia constitucional. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802845-22.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 12/08/2020) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE PESQUISA POR MEIO DO BACEN-CCS. INCABÍVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INJUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Mantido pelo Bacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei n.º 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio do executado e, nesse contexto, a medida seria desproporcional. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166241-03.2018.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018). Por tal razão, embora plausível que – em alguns casos – haja a diligência por parte do Juízo, afere-se excessos e prescindibilidade da medida no caso em exame, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão legal da execução ou remessa do feito ao arquivo provisório. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, segunda-feira, 20 de novembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:57
Outras Decisões
20/11/2023, 13:57
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:23
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 22:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 19:59
Publicação
20/10/2023, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) cento e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7001079-32.2021.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Vistos, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema SREI, cujas informações e dados deverão ser adquiridos pelas partes interessadas diretamente no site (www.registradores.org.br), informadas ao magistrado, que, para facilitar o trâmite e dar celeridade ao registro das medidas constritivas utilizar-se-á dos respectivos sistemas para informar a ordem aos cartórios de registros de imóveis, que dentro de suas atribuições e, resguardados todos os procedimentos legais efetuarão a averbação/anotação na matrícula do imóvel. Destaca-se ainda que, o Sistema SREI, operador do CNIB-cadastro nacional de indisponibilidade de bens /indisponibilidade.org, penhora on-line, oportuniza pesquisa de bens imóveis às partes, mediante ao pagamento de custas, devendo o judiciário diligenciar neste sentido, apenas nos casos em que as partes sejam beneficiárias da gratuidade processual, nos termos do art. 1.130, § 2º do Provimento n. 0011/2016-CG. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e, sendo o caso comprovar o pagamentos das respectivas diligências, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Cerejeiras/RO, 18 de outubro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:10
Outras Decisões
18/10/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 11:27
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:17
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 10:46
Publicação
19/09/2023, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial INDEFIRO o requerimento de realização de pesquisa por meio do sistema CRC-JUD, eis que o acesso é facultado a qualquer pessoa, nos termos do disposto no art. 7º, do Provimento 018/2017-CG, Publicado no DJ n.º 182, de 03/10/2017, página 4, in verbis: "Art. 7º. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos nos termos da Lei Estadual 2.936, de 26 de dezembro de 2012." Grifos propositais. 2. Logo, caso a parte deseje, deverá solicitar as informações pretendidas junto ao referido sistema ou Cartório de Registro Civil. 3. Desta forma, fica intimado o exequente para que no prazo de 5 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 4. Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 5. Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 6. Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Cerejeiras/RO, 18 de setembro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:49
Mero expediente
18/09/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 00:36
Publicação
12/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, AVENIDA DESEMBARGADOR MARIO DA SILVA NUNES JARDIM LIMOEIRO - 29164-044 - SERRA - ESPÍRITO SANTO Parte
requerida: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001079-32.2021.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 198.499,16 () Parte
Vistos. Considerando a petição da Autora, DEFIRO a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para que conclua a diligência. Decorrido o prazo, INTIME-SE a Autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 11 de setembro de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Mero expediente
11/09/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 09:40
Mero expediente
11/09/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 23:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 22:22
Publicação
29/08/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 05:26
Publicação
15/08/2023, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 14:56
Mandado
03/08/2023, 09:38
Mandado
11/07/2023, 07:01
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
10/07/2023, 12:29
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
04/07/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:32
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:04
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:13
Publicação
20/06/2023, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO, RUA RORAIMA 1015, QD 19, CAIXA POSTAL 47 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001079-32.2021.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 198.499,16 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos) Parte
Vistos. Promovi a consulta de veículos no sistema RENAJUD, a qual restou frutífera, conforme espelho anexo. Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso requerida a penhora/avaliação do veículo restrito, fico o pedido, desde já, deferido. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando que, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a adjudicação recebe status de forma preferencial de pagamento ao credor (artigos 825 e 881 do CPC), intime-se o exequente a informar se possui interesse ou não na adjudicação do bem penhorado, ou sua venda extrajudicial, nos termos dos artigos 876 e 880 do Código de Processo Civil. Requerida a adjudicação ou venda judicial, intime-se o executado, via Diário da Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Intimem-se, ainda, os legitimados indicados nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 do Código de Processo Civil, bem como o(s) credor (es) concorrente (s) que haja(m) penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro (a), o(s) descendente (s) e o(s) ascendente(s) do executado, desde que haja informação da existência destes nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Cerejeiras segunda-feira, 19 de junho de 2023 às 09:55. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
20/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 09:55
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:35
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 13:12
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 20:49
Publicação
02/06/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
DESPACHO
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUTOR - QUEDA SIGILO DOCUMENTO Certifico que promovi a alteração do sigilo do documento infojud, conforme despacho retro. Neste sentido, serve a presente certidão como comunicação á parte AUTORA para, no prazo de cinco dias, promover o regular andamento/se manifestar no feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 12:44
Publicação
30/05/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001079-32.2021.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 198.499,16 () Parte
Vistos. Nesta data procedi a juntada das declarações de renda, com as devidas observações ao sigilo da consulta, via INFOJUD, conforme telas anexas. A serventia deverá liberar o acesso à parte requisitante da Consulta INFOJUD, sendo que em hipótese alguma poderá ser realizada extração de ópias. Com a liberação do acesso, intime-se a parte a consultar a declaração no sistema, garantindo-se o sigilo dos dados. Requeira o Credor o que de direito em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 29 de maio de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 09:44
Outras Decisões
29/05/2023, 09:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:08
Publicação
28/04/2023, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL (SEDE I) s/n, SBS QUADRA 1 BLOCO A LOTE 31 ASA SUL - 70073-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB nº AP11471, AVENIDA CONSELHEIRO FURTADO, - DE 2398/2399 A 3319/3320 CREMAÇÃO - 66063-060 - BELÉM - PARÁ, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, QUADRA SIG QUADRA 1 ZONA INDUSTRIAL - 70610-410 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Parte
requerida: DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Processo n.: 7001079-32.2021.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 198.499,16 () Parte
Vistos. Considerando a petição da Autora, DEFIRO a dilação de prazo, SUSPENDO os autos por 30 (trinta) dias para que conclua a diligência. Decorrido o prazo, INTIME-SE a Autora para impulsionar o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras 27 de abril de 2023. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 11:50
Mero expediente
27/04/2023, 11:50
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:30
Publicação
05/04/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:11
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:13
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001079-32.2021.8.22.0013.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
EXECUTADO: KLEBER EDUARDO MOREIRA MACHADO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:39
Publicação
27/03/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:09
Mero expediente
23/03/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 13:13
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:40
Documento (Certidão)
06/02/2023, 08:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))