Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 APELADO(A): JOSÉ DE ARIMATEIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA – RO11673 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/01/2025 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Direito do consumidor. Ação revisional de contrato. Seguro prestamista. Contratação válida. Ausência de abusividade. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 339 de 10/03/2025 a 14/03/2025 AUTOS N. 7002062-94.2022.8.22.0013 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002062-94.2022.8.22.0013 - CEREJEIRAS / 1ª VARA GENÉRICA
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento, determinando a exclusão dos valores correspondentes e a restituição das quantias pagas pelo consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma válida e livre, sem configuração de venda casada ou violação aos direitos do consumidor. III. Razões de decidir 3. O contrato firmado entre as partes continha disposição expressa sobre o seguro prestamista, incluindo informações detalhadas sobre coberturas, valores e condições, além da assinatura da parte consumidora em documento apartado. 4. A mera contratação do seguro juntamente ao financiamento não caracteriza, por si só, prática abusiva ou venda casada, notadamente quando demonstrada a anuência do consumidor. 5. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a licitude da contratação, afastando a presunção de abusividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "É válida a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento quando comprovada a livre anuência do consumidor e a ausência de prática abusiva por parte da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7004158-81.2023.822.0002, Rel. Des. Rowilson Teixeira; TJRO, Apelação Cível nº 7000236-78.2023.822.0019, Rel. Des. Kiyochi Mori.