Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027
EXECUTADOS: ANTONIO JOSE GEMELLI, ROSELI COUTO GEMELLI ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: SILVANE SECAGNO, OAB nº RO5020, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084 DECISÃO Chamo o feito a ordem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001915-44.2017.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial em que BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA demanda em face de ANTONIO JOSE GEMELLI, ROSELI COUTO GEMELLI, representada por cédula de produto rural financeira (CPR-F). A parte executada opôs Embargos à Execução alegando excesso na execução - 7000276-54.2018.8.22.0013 (id. 16597138). Designada a audiência de conciliação, restou ela infrutífera (id. 16894307). Sobreveio aos autos sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, declarando a impenhorabilidade do rebanho bovino até o número de 5.000 (cinco mil) e declarou garantida a presente execução mediante hipoteca cedular (id. 20511216). Fora negado efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra a decisão que determinou a restituição do rebanho (id. 40982306, pág. 5). Isso porque, conforme dito alhures, a execução já se encontra garantida por meio da hipoteca cedular do imóvel rural, não havendo prejuízo ao exequente. O Juízo determinou a devolução do gado (id. 42986942). Em seguida, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração (id. 43660779). Decisão de id. 49735660, indeferindo o pedido de reconsideração e determinando novamente a devolução do rebanho. Determinada a aplicação de multa quanto ao descumprimento da decisão (id. 53560522), bem como solicitada a indicação do local onde se encontram o rebanho apreendido. E nova manifestação, a parte exequente alegou a ilegitimidade do executado para arguir impenhorabilidade quanto aos bens de terceiro interessado, bem como conversão em perdas e danos em ação própria (id. 56042888). Após, manifestação da parte executada, foi deferido o pedido de conversão da obrigação de apresentar a localização do rebanho em perdas e danos (id. 61783052). Interposto agravo de instrumento pela parte exequente em face da decisão que deferiu a conversão da obrigação em perdas e danos (id. 71416894). Exequente apresentou proposta de acordo (id. 78818420), contudo foi indeferido pela parte executada (id. 79274596). Realizado SISBAJUD em id. 81473298, quanto a conversão em perdas e danos. Os cálculos foram apresentados pelos executados (id. 87142567), e impugnados pelos exequentes em id. 89253758. Despacho de id. 90757131, determinando o envio dos autos a contadoria judicial para apuração do valor correto e apresentado em id. 92395217. Proferida sentença em id. 96176393, quanto ao adimplemento da obrigação. Exequente apresentou embargos de declaração (id. 96411089), solicitando o prosseguimento do feito nos termos da inicial. Os cálculos foram apresentados em id. 96847885 pela parte exequente. Proferida decisão de id. 100263471, solicitando a manifestação da parte executada quanto a conversão da obrigação em perdas e danos. Em seguida, a parte executada alegou excesso da execução, afirmando estarem em desacordo com a CPR. Por fim, pugna pela apresentação de novos cálculos pela contadoria (id. 106922856). Considerando as alegações das partes quanto ao imóvel, foi determinada pelo Juízo a intimação dos terceiros garantidores das hipotecas de 1º e 2º grau para manifestação nos autos (id. 121101736). Em manifestação a União manifestou nos autos possuindo interesse no feito, solicitando o envio dos autos a Justiça Federal (id. 123108441). A contadoria judicial apresentou cálculos em id. 135123530. A parte exequente manifestou-se pela homologação dos cálculos (id. 135436497). A parte executada alegou tratar-se de execução para entrega de coisa incerta, requerendo o acolhimento da impugnação para observância do rito de entrega de coisa e exclusão dos honorários advocatícios e juros de mora (id. 135695613). Pois bem. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Rito Próprio A Lei nº 8.929/1994 estabelece duas modalidades relevantes para o caso, sendo a CPR com liquidação física, cuja obrigação é de entrega de produto rural, e a CPR com liquidação financeira (CPR-F), em que a obrigação do emitente, no vencimento, é pagar quantia em dinheiro, calculada com base em parâmetros estabelecidos no título. De acordo com o art. 15 da Lei 8.929/94, a CPR que estipula entrega de produto rural é exigível mediante ação de execução para entrega de coisa incerta. Por outro lado, o art. 4º-A da mesma lei prevê que, quando a CPR for emitida com liquidação financeira, a cobrança se fará por execução por quantia certa, desde que no título estejam definidos os elementos necessários à determinação do valor em dinheiro, vide: Art. 4º-A. A emissão de CPR com liquidação financeira deverá observar as seguintes condições: I - que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira". § 1º A CPR com liquidação financeira é título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço praticado para o produto, aplicados eventuais índices de preços ou de conversão de moedas apurados segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. § 2º Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. Ao analisar a CPR objeto dos autos, observa-se que o documento possui identificação detalhada do produto, com indicação de quantidade total, safra, sua descrição, localização da lavoura e matrículas dos imóveis rurais em que se dará a produção, bem como indicação do local e o período de entrega. Além disso, também verifica-se que houve adiantamento em dinheiro ao produtor, a título de pagamento antecipado pela produção futura, com referência a um valor por saca de produto. Possuindo clara e inequívoca substituição da obrigação principal de entrega do produto por obrigação de pagar quantia em dinheiro no vencimento da Cédula e ainda Hipoteca Cedular de 3º Grau de imóvel rural de propriedade da parte embargante. Posto isso, à luz do que dispõe a Lei 8.929/94, conclui-se que a CPR em exame se amolda ao regime da CPR com liquidação financeira (CPR-F), preenchendo assim os requisitos de liquidez e certeza, cabendo assim a execução do título extrajudicial. II.2. Da Competência Sobre a competência para processamento e julgamento das ações de execuções de título extrajudiciais prevê o disposto no artigo 781 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado. Na execução de título extrajudicial, a competência territorial é relativa e concorrente, permitindo ao exequente optar pelo foro do domicílio do executado, pelo foro de eleição contratual ou pelo de situação dos bens. No caso concreto, a ação foi ajuizada no foro do domicílio do executado, em conformidade com a faculdade conferida ao exequente pela norma processual, inexistindo razão para redistribuição dos autos com base na cláusula de eleição de foro. A eleição de foro contratual constitui uma alternativa facultativa ao exequente, e não uma imposição, sendo válido o ajuizamento no domicílio do devedor. Assim, não há óbice ao ajuizamento da ação no foro de domicílio do executado, quando não gera prejuízo a parte. Contudo, nos termos em que define o art. 109 da Constituição Federal, além de outras questões, é competência da Justiça Federal apreciar demandas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Exceção da regra quando se tratar de falência, de acidentes de trabalho e aquelas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Seguindo ainda entendimento do STJ: Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Assim, tendo em vista expressa manifestação de interesse da União Federal na causa, bem como ter alegado que a ausência de intimação na origem lhe gerou prejuízos, deve ser reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e, por consequência, o processo deve ser remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e no art. 64, §1º do Código de Processo Civil, declaro, cf. requerido pela União, a incompetência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda. Determino a remessa dos autos à Justiça Federal, após adotadas as cautelas de estilo e decorrido eventual prazo para recurso. Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações necessárias, prestando os nossos cordiais cumprimentos. Intime-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito