Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: CLAUDI MARI PENSO DALAZEM, NEUDI DALAZEM ADVOGADOS DOS
AUTORES: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134, JOSEMARIO SECCO, OAB nº RO724
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 0002148-05.2013.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional do estado promovida por Neudi Dalazem e Claudi Mari Penso Dalazem em face de Banco do Brasil S.A. Em síntese, os autores alegam ilegalidades e abusividades no pacto, sustentando que metade do crédito foi equivocadamente enquadrada como não controlado (Subcrédito A), resultando na incidência de juros superiores ao permitido para financiamentos com recursos controlados na safra 2005/2006, parcela esta que deveria haver integralmente incidido taxa de 8,75% anuais (MCR/tabelas do Banco Central). Questionam também a cobrança de encargos de inadimplência de forma cumulada, a incidência indevida de IOF e pedem devolução de valores considerados excessivos. A antecipação de tutela foi indeferida, pois o juízo entendeu que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e pela falta de comprovação da abusividade que só pode ser averiguada na sentença (id. 60186536 - Pág. 3) Citado, o réu apresentou contestação (Id. 60186536 - Pág. 31 a 64), arguindo as preliminares de incompetência da justiça estadual. Ademais, defendeu a validade das cláusulas contratuais, dos encargos e taxas praticadas, nos limites legais e regulamentares, além da ausência de decisão que imponha limitações além das previstas na agenda do crédito rural para recursos próprios. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Consta na réplica no Id. 60186536- Pág. 88 a 100 e Id. 60186542 Pág. 1 a 2, na qual a parte autora rebateu as alegações da contestação, sustentando a cumulação da Comissão de Permanência e demais Encargos Moratórios, inexistência de despeito ao princípio da pacta sunt servanda, cobrança de tarifas e IOF, descaracterização da mora, aplicação do CPC e repetição em dobro. Após incidentes processuais, o feito foi saneado id. 60186542 - Pág. 17 a 24 e sobreveio a prova pericial id. 110849164 e ratificado no id. 123366170, bem como as manifestações das partes conforme relatado nos autos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Das Preliminares Compulsando os autos, verifico que todas as preliminares foram analisadas na decisão saneadora e que posteriormente não sobrevieram aos autos novas preliminares a serem analisadas. II.II. Do Mérito II.II.I. Da aplicação do código de defesa do consumidor É indiscutível que o contrato firmado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que as instituições financeiras não se sujeitam às disposições do CDC já não se sustenta nos dias atuais. O artigo 3º, §2º, do CDC, de forma clara, inclui as atividades bancárias, financeiras e de crédito no conceito de prestação de serviço, o que justifica a aplicação do código ao presente contrato, desde que haja fundamento para tanto. No que diz respeito aos contratos de adesão, é necessário destacar que qualquer contrato, especialmente aqueles regidos pelo CDC, que se tornem excessivamente onerosos para uma das partes, pode ser submetido à revisão judicial. Além disso, é imprescindível coibir práticas comerciais abusivas e contratos desleais, garantindo que sejam ajustados a padrões justos e equilibrados para os consumidores. II.II.II. Dos juros remuneratórios No tocante aos recursos controlados (subcrédito B), restou comprovado que as taxas praticadas obedeceram ao teto previsto para o plano agrícola do período (8,75% a.a., posteriormente reduzido para 6,75%), sendo capitalizadas mensalmente durante a vigência contratual (art. 5º, DL 167/67; súmula 93/STJ). Quanto à metade financiada com recursos próprios (subcrédito A), permitiu-se a livre pactuação da taxa remuneratória (16,361% ao ano inicialmente, posteriormente ajustada). Assim sendo, há de ser mantida perfeitamente válida e incólume a cobrança dos juros remuneratórios na forma como contratada e aplicada. II.II.III. Da Capitalização No que concerne à capitalização dos juros, observa-se que os contratos firmados entre as partes estabelecem expressamente a periodicidade de sua incidência e a forma de cálculo dos encargos financeiros, prevendo a capitalização mensal dos juros remuneratórios, notadamente quanto ao subcrédito “A” da Cédula Rural Pignoratícia, e posterior aplicação de encargos conforme as alterações pactuadas nos aditivos. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pela Súmula 93, admite-se o pacto de capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural, desde que haja previsão contratual clara nesse sentido. No caso em exame, restou comprovada a existência de disposição expressa nos instrumentos contratuais, não havendo, portanto, óbice à sua aplicação. Todavia, cabe ressaltar que, sendo lícita a capitalização, sua implementação deve respeitar os termos convencionados e os limites normativos vigentes à época da contratação, não podendo resultar em cobrança excessiva ou em encargos que ultrapassem a média praticada no mercado para a espécie contratual e período correspondente. Ademais, deve-se observar a vedação de capitalização de juros em cumulação com comissão de permanência ou outros encargos moratórios, nas hipóteses de inadimplemento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o bis in idem, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e princípios basilares do direito consumerista e contratual. II.II.IV. Da comissão de permanência, múltiplos encargos e bis in idem Em relação aos encargos de inadimplemento, a comissão de permanência apenas pode ser cumulada exclusivamente com os juros remuneratórios, nos limites dos encargos originais, sem a superposição simultânea de multa contratual, correção monetária e juros moratórios (Súmulas 30, 296 e 472 do STJ). No presente caso, não se vislumbrou nos extratos e planilhas elementos presentes de cobrança cumulada indevida de encargos de mora. II.II.V. Da Prova Pericial A prova pericial produzida nos autos mostrou-se determinante para o deslinde da controvérsia, permitindo o exame detalhado dos aspectos técnicos do contrato de Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01244-1 e seus aditivos. O perito, após análise minuciosa dos documentos e impugnações, concluiu que o financiamento foi regularmente firmado, subdividido em subcréditos “A” (recursos não controlados) e “B” (recursos controlados), com incidência de juros remuneratórios compatíveis com cada modalidade, em conformidade com as normas da política de crédito rural vigentes. O perito nomeado, após sucessivas determinações judiciais e diante das impugnações das partes, delimitou pormenorizadamente as operações financeiras inseridas na avença, esclarecendo que o instrumento foi regularmente firmado, subdividindo-se corretamente em subcréditos “A” (recursos não controlados) e “B” (recursos controlados), com a correspondente incidência de juros remuneratórios compatíveis com a natureza de cada parcela, tudo em consonância com o regramento próprio da política de crédito rural à época dos fatos. Conforme consignado no laudo, as taxas de juros foram expressamente pactuadas, não ultrapassaram os limites legais e a capitalização mensal prevista no contrato encontra respaldo na Súmula 93 do STJ. Não se constatou cobrança em duplicidade, tampouco aplicação de encargos abusivos, sendo certo que os acréscimos incidentes decorreram de previsão contratual válida. Ademais, não houve comprovação de pagamentos indevidos ou de valores a serem restituídos a título de repetição de indébito. Dessa forma, a perícia judicial, dotada de imparcialidade e presunção de veracidade, afastou a tese autoral de irregularidade contratual, restando evidenciada a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de vício que macule a avença. No tocante à alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais e dos aditivos firmados, não assiste razão à parte autora. Conforme resposta ofertada pelo perito ao quesito nº 04, restou consignado de maneira expressa que os autores detinham pleno conhecimento do contrato principal (Cédula Rural Pignoratícia n.º 40/01244-1) e de todos os aditivos subsequentes, circunstância corroborada pelas assinaturas apostas em todos os instrumentos contratuais. Assim, não há que se falar em vício de consentimento ou desconhecimento das obrigações pactuadas, pois a manifestação de vontade dos autores se deu de forma consciente e válida, afastando qualquer alegação de nulidade do negócio jurídico. In verbis: Quesito 04 – Poderia o Perito confirmar se a parte Autora detinha conhecimento do contrato e dos aditivos pactuados entre as partes, bem como não se opôs a nenhuma condição estipulada, conforme documentos acostado aos autos? Resposta: Sim, todos os contratos e aditivos foram devidamente assinados. No que tange à alegação de cobrança indevida de IOF, observo que, ao responder ao quesito 7, o perito judicial esclareceu de forma detalhada que, conforme a análise do Demonstrativo de Conta Vinculada da operação n. 40/01244-1 (ID 60186531, ID 102463490), não houve efetiva cobrança do referido tributo nas movimentações periódicas da Cédula Rural objeto da demanda. O expert destacou, entretanto, que a própria avença, em sua cláusula de “Declaração Especial – Desclassificação”, prevê a possibilidade de incidência e débito de IOF em hipóteses de descumprimento das normas do crédito rural, mediante autorização contratual expressa, previsão esta que encontra respaldo no ordenamento jurídico. Não obstante a previsão contratual, da análise dos extratos e documentos fornecidos pelo Banco do Brasil, concluiu-se pela inexistência de lançamentos ou débitos relativos ao IOF, seja de forma periódica, seja sobre amortizações ou aditivos do contrato. Desse modo, a perícia técnica foi categórica em afastar qualquer cobrança efetiva desse encargo no período revisado, inexistindo qualquer elemento que implique a sua desconsideração pelo Juízo. Não há, portanto, fundamento para acolher pedido de restituição ou repetição do indébito. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Neudi Dalazem e Claudi Mari Penso Dalazem. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais ficam suspensos de exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de estilo, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Não havendo recurso ou requerimentos, após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito