Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, CNPJ nº 07640617000110, AVENIDA RIO VERDE 01, LOTE VILA ROSA - 74935-851 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a)
AUTOR: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº DF56164, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB nº DF34973, CARINE MIRANDA AMARAL, OAB nº DF51090
RÉU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, AV. TANCREDO NEVES, 1781 - UNIÃO 1781 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada nesta data a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de junho de 2025 Ines Moreira da Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Processo n.: 7007033-95.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 162.328,94
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogados do(a)
REQUERIDO: FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES - RO10860, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES, por meio de seus advogados/representantes no prazo de 05 (cinco) dias, em dobro para a fazenda pública, intimadas a tomar ciência do inteiro teor do precatório a ser remetido ao setor competente em atendimento ao art. 7º, §6º da Resolução 303/2019 do CNJ. O silêncio será interpretado como concordância com o cadastro. Ficam as partes cientes que tal intimação diz respeito a manifestação sobre erros de cadastro ou informação de dados incompletos ou equivocados não tendo o condão de reanálise do mérito dos valores já anteriormente homologados pelo magistrado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:16
Arquivamento
18/06/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:16
Arquivamento
18/06/2025, 13:16
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:08
Documento (Certidão)
18/06/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:14
Documento (Certidão)
18/06/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:10
Publicação
04/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº DF56164, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB nº DF34973, CARINE MIRANDA AMARAL, OAB nº DF51090 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, visando o recebimento de valores decorrentes de crédito judicial. Após a homologação dos cálculos e trânsito em julgado da sentença, sobreveio a expedição de requisição de precatório, contemplando, de forma destacada, os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, conforme requerido pela própria parte exequente e por seu patrono, advogado Carlos Eduardo Cardoso Raulino. Consta dos autos que, em diversas manifestações, a parte exequente e o advogado requereram expressamente que os valores relativos aos honorários fossem expedidos em nome do referido patrono, inclusive informando seus dados bancários pessoais, vide PETIÇÃO ID 95460369, de 31/08/2023 e Petição ID 98669621, de 16/11/2023. Ressalta-se o termo de renúncia de honorários de sucumbência das advogadas Carine Miranda Amaral e Thais Ferreira de Almeida (ID 115832404), sendo devidos, exclusivamente ao advogado Carlos Eduardo Cardoso Raulino. Em continuidade, sobreveio decisão (ID 119769418) determinando a retenção dos tributos incidentes sobre os honorários sucumbenciais, na forma da legislação aplicável. Posteriormente, foi apresentada nova petição nos autos, com pedido de que a expedição do precatório referente aos honorários sucumbenciais passe a ser realizada em nome da sociedade de advogados da qual o patrono é integrante, sob fundamento de que constaria procuração com poderes para a sociedade e que esta estaria enquadrada no regime do Simples Nacional. Ocorre que tal pleito não comporta acolhimento pelas razões que passo a expor. De início, os atos processuais praticados até o presente momento demonstram de forma inequívoca que os honorários vinham sendo reconhecidos e expedidos em favor do advogado pessoa física, com anuência expressa da parte e do próprio patrono, inclusive mediante fornecimento de dados bancários pessoais, como se verifica nos autos. Ainda que a procuração traga poderes à sociedade, o contrato acostado não prevê de forma clara e específica que o crédito decorrente da sucumbência seja destinado à pessoa jurídica, tampouco em como os honorários serão pagos. Ademais, o histórico do processo revela que, por opção expressa da parte e do advogado, a titularidade do crédito foi mantida em nome do patrono. De acordo com o art. 85, § 15, do CPC, “o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja feito em favor da sociedade de advogados que integra”, desde que isso seja requerido, com previsão no contrato e na procuração. Não é o que se verifica no presente caso, no qual, por sucessivas vezes, o crédito foi requerido e expedido em nome do advogado pessoa física. Por sua vez, a Resolução nº 290/2023/TJRO, em seu artigo 57 e seguintes, disciplina que alterações na titularidade do crédito após a apresentação da requisição dependem de cessão formal de crédito, por instrumento público e com observância dos requisitos legais. Tal previsão visa assegurar a segurança jurídica e a regularidade da tramitação dos precatórios. No presente caso, não houve qualquer apresentação de cessão formal de crédito, mas apenas simples petição postulando a alteração da titularidade de precatório já expedido, o que não atende aos requisitos legais e regulamentares. Ademais, não se pode perder de vista que o pedido atual configura uma modificação da situação jurídica consolidada nos autos, após a própria parte ter anuído reiteradamente à expedição em nome do advogado, e inclusive após a decisão que determinou a forma de retenção tributária (ID 119769418), de modo que não se mostra juridicamente viável acolher a alteração pretendida sem observância do devido processo formal. Por todo o exposto, inexistindo cessão formal de crédito, e considerando o histórico processual e as disposições legais e regulamentares mencionadas, INDEFIRO o pedido de alteração do beneficiário para fins de expedição do precatório em nome da sociedade de advogados. Determino que o prosseguimento do precatório expedido referente aos honorários advocatícios se dê nos exatos termos da decisão já proferida no ID 119769418, observando-se a titularidade anteriormente reconhecida e informada pela parte. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho - RO, [data do sistema]. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:53
Outras Decisões
03/06/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 08:20
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:20
Publicação
14/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogados do(a)
REQUERIDO: FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES - RO10860, GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada acerca da certidão id. 120607027.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 08:56
Decurso de Prazo
09/05/2025, 19:59
Decurso de Prazo
02/05/2025, 23:54
Decurso de Prazo
02/05/2025, 20:01
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:10
Decurso de Prazo
26/04/2025, 01:47
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 00:14
Publicação
23/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº DF56164, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB nº DF34973, CARINE MIRANDA AMARAL, OAB nº DF51090 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, FIRMO JEAN CARLOS DIOGENES, OAB nº RO10860, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO É de conhecimento deste Juízo que a COGESP vem deixando de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Percebe-se que o cumprimento de sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
trata-se de obrigação de pagar quantia certa em razão da condenação do Município no pagamento de serviços prestados e não pagos. Os artigos 157 e 158 da Constituição Federal (CF/88) estabelecem que pertencem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. A IN nº 2145/23 da RFB, publicada no último dia 27 de junho, alterou a IN nº 1234/12 da RFB. Assim, os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil. Em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 129.345-3 (Tema nº 1130), o STF tomou a decisão - publicada em 17 de dezembro de 2021, com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2022 -que fixa o entendimento de que o estado e os municípios têm o direito de se apropriar da arrecadação do IR sobre rendimentos pagos a qualquer título nas mesmas hipóteses de retenção que a União previu para si na IN nº 1234/12 da RFB. Portanto, o município executado pode aplicar as regras constantes da IN 1234/2012, para efetuar as retenções do Imposto de Renda sobre os serviços contratados e o fornecimento de bens. Assim, em razão das novas diretrizes adotadas pelo e. TJRO, conforme Comunicação Interna apontada acima, necessário que seja refeito o cálculo em que deverá constar, os valores devidos a título de IRPJ a ser destacado/retido e destinado ao Município executado, tomador dos serviços. Não se aplica sobre a referida verba a retenção de contribuição previdenciária, pois os valores a serem pagos não possuem natureza salarial. Da mesma forma, percebe-se que os valores a serem pagos a título de honorários sucumbenciais ocorreram em face de pessoa física, e não jurídica, conforme consta no precatório de id. 102118035, devendo sobre tais valores serem destacados também o Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF. O credor dos Honorários Sucumbenciais não se trata de Sociedade de Advogado, as quais realizam recolhimento por meio do Simples Nacional, o que impediria o destacamento dos referidos valores quando da liquidação. Desta forma, em se tratando de pessoa física, deve ocorrer o destacamento do IRPF quando do pagamento do precatório, sobre os honorários sucumbenciais Remetam-se a presente decisão à COGESP. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de abril de 2025 Ines Moreira da Costa
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:23
Outras Decisões
22/04/2025, 08:23
Arquivamento
22/04/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:24
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:21
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:57
Decurso de Prazo
02/04/2025, 01:08
Decurso de Prazo
22/03/2025, 03:15
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:43
Publicação
13/03/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, CNPJ nº 07640617000110, AVENIDA RIO VERDE 01, LOTE VILA ROSA - 74935-851 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a)
AUTOR: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº DF56164, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB nº DF34973, CARINE MIRANDA AMARAL, OAB nº DF51090
RÉU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, AV. TANCREDO NEVES, 1781 - UNIÃO 1781 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum César Montenegro, Porto Velho 1ª Vara de Fazenda Pública Processo n.: 7007033-95.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença
Vistos.
Cuida-se de pedido feito pelo Município de Porto Velho/RO, visando a habilitação do advogado Dr. Firmo Jean Carlos Diógenes, nos autos da presente ação (Id. 117216123). É o relatório. DEFIRO a habilitação do patrono Dr. Firmo Jean Carlos Diógenes no presente feito, tendo em vista sua nomeação pela Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari (Id. 117216124). À CPE para inclusão do patrono. Ademais, considerando que o precatório já foi devidamente expedido e assinado (Id. 117564250), determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 9 de março de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:22
Outras Decisões
12/03/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:10
Documento (Certidão)
28/02/2025, 07:28
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 19:42
Decurso de Prazo
12/02/2025, 04:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 00:16
Publicação
07/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº DF56164, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB nº DF34973, CARINE MIRANDA AMARAL, OAB nº DF51090 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido, não houve impugnação das partes. Porém, ao expedir o primeiro precatório, este foi recusado. Após a juntada do novo documento pessoal do advogado e o mandado de renúncia das outras advogadas, novo cadastro realizado, porém, novamente houve recusa. Assim, expeça-se precatório exclusivamente em nome do advogado Carlos Eduardo Cardoso Raulino, OAB/DF nº 34973, tendo em vista a renúncia ao mandato pelas advogadas Carine Miranda Amaral, OAB/DF nº 51090, e Thais Ferreira de Almeida, OAB/DF nº 56164, conforme termo de renúncia (Id.115832405). Cumpra-se. Porto Velho, 6 de fevereiro de 2025 Ines Moreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP ADVOGADOS DO
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:11
Expedição de precatório/rpv
06/02/2025, 08:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 00:14
Publicação
20/01/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 115748324. Prazo: 5 dias. Porto Velho-RO, 17 de janeiro de 2025. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:26
Documento (Certidão)
17/01/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:08
Documento (Certidão)
11/12/2024, 11:07
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
27/11/2024, 01:03
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 01:05
Publicação
13/11/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 00:44
Publicação
13/11/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência e manifestação da Decisão ID 113693576 e certidão ID 113699794.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, CNPJ nº 07640617000110, AVENIDA RIO VERDE 01, LOTE VILA ROSA - 74935-851 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a)
AUTOR: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº DF56164, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB nº DF34973, CARINE MIRANDA AMARAL, OAB nº DF51090
RÉU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, AV. TANCREDO NEVES, 1781 - UNIÃO 1781 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido, não houve impugnação das partes. Porém, ao expedir o primeiro precatório, este foi recusado. Após a juntada do novo documento pessoal do advogado e o mandado de renúncia das outras advogadas, novo cadastro realizado. Portanto, foi realizada nesta data a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 12 de novembro de 2024 Inês Moreira da Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Processo n.: 7007033-95.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 162.328,94
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:02
Documento (Certidão)
12/11/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 11:00
Expedição de precatório/rpv
12/11/2024, 11:00
Arquivamento
12/11/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 13:03
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:18
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 06:16
Documento (Certidão)
24/10/2024, 06:15
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 04:02
Publicação
30/09/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 111757316. Prazo: 5 dias. -RO, 27 de setembro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:34
Desarquivamento
27/09/2024, 13:32
Documento (Certidão)
27/09/2024, 13:32
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:04
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:03
Definitivo
03/06/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 00:27
Publicação
07/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, CNPJ nº 07640617000110, AVENIDA RIO VERDE 01, LOTE VILA ROSA - 74935-851 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do(a)
AUTOR: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº DF56164, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB nº DF34973, CARINE MIRANDA AMARAL, OAB nº DF51090
RÉU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, AV. TANCREDO NEVES, 1781 - UNIÃO 1781 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS, OAB nº RO7924, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO O precatório foi expedido. Intimados para se manifestarem sobre o inteiro teor do precatório expedido, não houve impugnação das partes. Portanto, foi realizada nesta data a assinatura do precatório no sistema SAPRE. Determino a baixa dos autos em cartório, para aguardar o pagamento no arquivo. Comprovado o levantamento, conclusos para extinção. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 6 de maio de 2024 Inês Moreira da Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Processo n.: 7007033-95.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 162.328,94
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 08:48
Arquivamento
06/05/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 05:48
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:47
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 00:45
Publicação
16/02/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca dos documentos juntados ID 101639223. Prazo: 5 dias. -RO, 15 de fevereiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:14
Documento (Certidão)
15/02/2024, 11:12
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 06:39
Decurso de Prazo
31/01/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:33
Publicação
09/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO Fica a parte EXECUTADA intimada, por meio de seus Procuradores, sobre o cadastramento dos documentos para pagamento dos valores exequendo, via SAPRE. Os autos serão arquivados até comprovação de pagamento integral do débito. Prazo: 5 dias. -RO, 8 de janeiro de 2024. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:56
Documento (Certidão)
08/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 01:31
Publicação
15/11/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7007033-95.2021.8.22.0001.
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP Advogados do(a)
REQUERENTE: CARINE MIRANDA AMARAL - DF51090, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973, THAIS FERREIRA DE ALMEIDA - DF56164
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA NAKAD DOS SANTOS - RO7924 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - DOCUMENTOS PARA RPV/PRECATÓRIO Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para juntar nos autos ou indicar os ID's dos documentos necessários para expedição e instrução da RPV/Precatório, nos termos do artigo 12 da resolução nº 290/2023 (DJE nº 106 de 13/06/2023): petição Inicial; documentos pessoais; procuração e substabelecimento; data de citação (fase de conhecimento e da execução); sentença; acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; (se houver); certidão de trânsito em julgado; petição do cumprimento/execução de sentença; sentença de embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; (se houver); demonstrativos de cálculo que contenham todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência; Prazo: 5 dias. -RO, 14 de novembro de 2023. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 22:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:20
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:07
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 10:00
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 04:28
Publicação
02/10/2023, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, AVENIDA RIO VERDE 01, LOTE VILA ROSA - 74935-851 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO
REQUERENTE: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº DF56164, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB nº DF34973, CARINE MIRANDA AMARAL, OAB nº DF51090
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, AV. TANCREDO NEVES, 1781 - UNIÃO 1781 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DESPACHO Expeça-se o necessário para pagamento por Precatório, devendo ser destacado os honorários do causídico, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei n. 12.153/2009. Se houver, honorários de sucumbência, expeça-se RPV. Atinente ao pedido de destaque dos honorários contratuais, cumpre informar que integram o valor principal devido, e não podem ser pleiteados de maneira autônoma, de modo que o advogado, após o destaque, receba por RPV se o crédito principal é pago por precatório, devendo dele ser destacados tão somente por ocasião do depósito, a teor do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 – EOAB. Assim, se o pagamento do principal for feito por precatório ou por RPV, da mesma forma serão pagos os honorários contratuais. Frise-se que este entendimento não viola a Súmula Vinculante 47, uma vez que esta não contempla os honorários contratuais, consoante jurisprudência do STF. Serve como intimação. -, 30 de setembro de 2023. Audarzean Santana da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública, nº, Bairro, CEP, Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7007033-95.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 10:25
Outras Decisões
30/09/2023, 10:25
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 21:13
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:10
Decurso de Prazo
22/06/2023, 08:59
Decurso de Prazo
20/05/2023, 03:34
Publicação
26/04/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7007033-95.2021.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: DISTRIBUIDORA BRASIL COML DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - EPP, AVENIDA RIO VERDE 01, LOTE VILA ROSA - 74935-851 - APARECIDA DE GOIÂNIA - GOIÁS ADVOGADOS DO REQUERENTE: THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, OAB nº DF56164, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, OAB nº DF34973, CARINE MIRANDA AMARAL, OAB nº DF51090 POLO PASSIVO REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, AV. TANCREDO NEVES, 1781 - UNIÃO 1781 UNIÃO - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Distribuidora Brasil Comércio de Produtos Médicos Hospitalares Ltda moveu cumprimento de sentença em face do Município de Candeias do Jamari, objetivando o recebimento do valor de R$ 218.748,70. Intimado nos termos do artigo 535, do CPC, o executado não se manifestou, tendo os autos seguido para a contadoria para elaboração de planilha. Em manifestação de id 82688016 a contadoria apurou o valor de R$ 217.828,77, como sendo o devido pelo executado ao exequente. Intimadas, as partes anuíram ao valor apresentado pela contadoria judicial Assim, considerando que não foi oferecida resistência pelo executado, bem como, que a memória de cálculos apresentada foi elaborada nos parâmetros fixados na sentença exequenda, tais cálculos devem ser homologados. Assim, homologa-se a planilha de cálculos da contadoria, acostada no id 82688016, como sendo aqueles valores devidos aos exequentes. Intime-se o exequente para indicar os ids dos documentos necessários para a formação do precatório e os dados bancários, no prazo de 5 dias. Vindo a informação, providencie-se o necessário à expedição de precatório do valor principal e do valor dos honorários sucumbenciais, e, a consequente remessa ao TJRO para fins de processamento, liquidação e pagamento. Observe-se a Após, arquive-se até o pagamento do precatório. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 27 de fevereiro de 2023. Audarzean Santana da Silva Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:10
Decurso de Prazo
31/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 18:44
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:51
Decurso de Prazo
01/03/2023, 09:52
Publicação
01/03/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:08
Outras Decisões
27/02/2023, 17:08
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2023, 16:56
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:47
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:23
Publicação
02/02/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 20:46
Outras Decisões
31/01/2023, 20:46
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 13:52
Publicação
23/11/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:52
Atualização de conta
05/10/2022, 13:20
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:04
Publicação
13/06/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2022, 01:30
Remessa
10/06/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 12:12
Outras Decisões
10/06/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 19:14
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
04/06/2022, 04:52
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:38
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:36
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 06:37
Publicação
12/04/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:43
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)