Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, CPF nº 42196531200 ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7069588-51.2021.8.22.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Em análise ao feito, observo que foram realizadas várias tentativas de citação por Oficial de Justiça em endereços distintos (ID's: 76015449, 81196643, 85406163, 100176513 e 103861329). Do mesmo modo, foi realizada consulta aos sistema SISBAJUD (ID 96630900), proferida decisão servindo de ofício a fim de que o exequente obtivesse o endereço do executado (ID 105142498) e por fim, solicitou dilação de prazo para pesquisar novos endereços, desde então, manteve-se inerte (ID 106824458, 107289890 e 107457887). É o necessário. DECIDO. Pois bem! O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, determina expressamente que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Transcorridos quase 03 (três) anos desde a distribuição da presente execução, constato que a parte exequente não logrou êxito sequer em obter o endereço da parte executada, a fim de que fosse realizada sua citação. Com efeito, é cediço que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para promover a citação do réu, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC, sendo indispensável a citação do réu ou do executado para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (art. 239, do CPC). No presente caso, apesar de todas as diligências despendidas pela parte exequente, este não sabe indicar o atual paradeiro da parte executada. No mais, sendo inviável a realização de citação por edital, em razão de expressa vedação legal (art. 18, §2º, da Lei 9.099/95), a extinção do processo é medida a ser imposta. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. Por consequência, determino o imediato arquivamento do feito. Sem custas e honorários advocatícios. Intimação via DJe. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, quinta-feira, 18 de julho de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito