Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA LUCIA BRUM ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394
EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte executada manifestou-se nos autos requerendo que se chame o feito à ordem, alegando inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verifico, contudo, que não lhe assiste razão. Conforme despacho de id. 10026540, foi oportunizado ao executado o prazo para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente. Em petição de id. 102109438, a parte executada apresentou impugnação, porém, sem questionar os valores apresentados pela parte exequente, limitando-se a requerer a extinção da execução com base na decisão do STF na ACO 3.193/RO. Tal argumento foi apreciado em decisão de id. 104711333, em embargos de id. 107172825 e, ainda, levado a recurso conforme decisão de id. 123858875. Assim, verifica-se que, na verdade, a parte executada, de forma deliberada, não formalizou a impugnação ora questionada. Não obstante, embora a matéria arguida devesse ter sido apresentada no momento oportuno, ou seja, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que, apesar do caráter intempestivo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001033-09.2022.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
trata-se de uma questão de ordem pública, fundamentada no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O enriquecimento sem causa ocorre quando uma pessoa aumenta seu patrimônio de maneira ilegítima, sem justificar a origem dos bens ou valores adquiridos. Esse comportamento é particularmente problemático no setor público, pois frequentemente está associado à corrupção, desvios de recursos públicos e outras práticas ilegais, conquanto não se possa afirmar isso no presente caso. Portanto, ainda que a impugnação tenha sido apresentada fora do prazo, eventual excesso de execução poderá prejudicar os cofres públicos, devendo, portanto, ser tratado como matéria de ordem pública, especialmente no contexto do direito penal e administrativo. Dessa forma, considerando que se trata de cumprimento de sentença em desfavor da ente público e levando em conta a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos, entendo ser cabível a apreciação da impugnação. Consequentemente, reputo necessária a manifestação de um especialista sobre os cálculos. Deste modo, encaminhem-se os autos à contadoria para a elaboração dos cálculos judiciais, a fim de apurar o valor devido, observando os parâmetros fixados na sentença (id. 85778270) e no acórdão (id. 98047917). Após a apresentação do parecer contábil, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre os valores indicados, advertindo-se que a eventual inércia será interpretada como concordância tácita com os cálculos da contadoria. Se insurgindo as partes sobres os cálculos das contadoria, faça-se conclusão dos autos. Com a concordância das partes em relação aos cálculos apresentados, expeça-se o Precatório e/ou RPV, conforme o caso. Para a formalização da(s) Requisição(ões), consigno que não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Havendo pedido expresso do(a) causídico(a), defiro o pedido de destacamento de honorários, desde que juntado o contrato de honorários, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF, e sem possibilidade de fracionamento de precatório. Antes de encaminhar os requisitórios ao setor de pagamentos, dê-se ciência às partes sobre os referidos expedientes, para que, caso queiram, se manifestem em 5 (cinco) dias. Não havendo insurgência em relação aos requisitórios, certifique-se e encaminhem-se ao setor de pagamento. Por fim, aguarde-se suspenso até que sobrevenha informação de pagamento. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 7001033-09.2022.8.22.0013.
Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Recorrido (a): SANDRA LUCIA BRUM Advogado(a): MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 29/08/2023 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, Sem maiores delongas o referido recurso não merece ser conhecido, posto que no microssistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo incabível o recurso inominado. Como é cediço, a impugnação ao cumprimento de sentença será resolvida a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme art. 203, § 1º, parte final, CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC. Outrossim, o recurso inominado deve ser interposto em face de sentença, compreendida essa como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ou o cumprimento de sentença. In casu, data maxima venia, a decisão judicial não pôs fim ao cumprimento de sentença, assim, efetivamente é o caso de não se conhecer do recurso oposto, valendo ressaltar que o Enunciado n° 143 do FONAJE não é vinculante e de obrigatória observância pelos Juizados Especiais Pátrios, haja vista não ser precedente qualificado cogente. Neste sentido: “No rito sumaríssimo o recurso inominado deve ser interposto em face de sentença, compreendida essa como o pronunciamento por meio do qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução ou o cumprimento de sentença. In casu, referido recurso não merece ser conhecido, posto que no microssistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95, vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sendo incabível o recurso inominado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005552-94.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 31/05/2024 (TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70055529420218220002, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 31/05/2024)”. Ademais: RECURSO INOMINADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que condenou o ente público a converter em pecúnia e pagar à requerente todas as licenças prêmio não gozadas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado é cabível contra decisão interlocutória no microssistema dos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. III. Razões de decidir3. O recurso inominado não é cabível contra decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais, em virtude do princípio da irrecorribilidade imediata dessas decisões, conforme disposto no art. 41 da Lei nº 9.099/95.4. A decisão judicial impugnada não pôs fim ao cumprimento de sentença, caracterizando-se, portanto, como decisão interlocutória e não sujeita a recurso inominado. IV. Dispositivo e tese5. Recurso inominado não conhecido, mantendo-se a decisão atacada inalterada.Tese de julgamento: “No microssistema dos Juizados Especiais, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias prevalece, sendo incabível o recurso inominado contra tais decisões, conforme o art. 41 da Lei nº 9.099/95.”. ___Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41; CPC/2015, arts. 203, § 1º, parte final, e § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70055529420218220002, Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 31/05/2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004495-83.2017.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 18/03/2025) Por tais considerações, NÃO CONHEÇO do recurso inominado interposto. Isenta, a parte recorrente vencida, em razão de ser Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação/execução, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e FONAJE Cível nº 122. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Intimem-se. CUMPRA-SE. Porto Velho, 25 de junho de 2025 Joao Luiz Rolim Sampaio RELATOR
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001033-09.2022.8.22.0013.
RECORRIDO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046-A, FELIPE WENDT - RO4590-A, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. O cerne da questão consiste em verificar se a recorrente servidora detém direito à conversão de licenças-prêmios em pecúnia e por quais períodos. A sentença recorrida assim decidiu: “[...] A ação deve ser julgada procedente. A parte autora não incide em nenhuma das hipóteses do art. 125 da LC 68/92, ônus que competia ao réu. De outra forma, observo que há provas documentais de que a parte requerente não se enquadra nas exceções acima. Consta dos autos e não é fato controvertido, que a parte autora é servidor público estadual, admitida no período mencionado na inicial, razão pela qual, nos termos da LC 420/08 e LC 68/92, faz jus a licença prêmio por assiduidade. Assim, resta averiguar se a não concessão de gozo pela administração pública gera direito de conversão em pecúnia ao servidor ativo. Sobre a questão, a LC 68/92 assim dispõe: Art. 123 - Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exercia. (...) § 2º - Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor público do Estado, que ao serem requeridos e forem negados pelo órgão competente, por necessidade do serviço, fica assegurado ao requerente, o direito de optar pelo recebimento em pecúnia a licença que fez jus, devendo a respectiva importância ser incluída no primeiro pagamento mensal, subsequente ao indeferimento do pedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 122, de 28.11.1994 – (suspenso por liminar do STF) (…) § 4° - Sempre que o servidor na ativa completar dois ou mais períodos de licença prêmios não gozados, poderá optar pela conversão de um dos períodos em pecúnia. Igualmente em caso de falecimento os beneficiários receberão em pecúnia tantos quantos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em vida, beneficio este segurado aos servidores quando ingressarem na inatividade, observada sempre a disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade. (Redação dada pela LC nº 694, de 3.12.2012) O STF já se manifestou sobre o caso: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE GOZO - CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los” (Ag. Reg. no Agravo de Instrumento nº 513.467/SC, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. j. 17.09.2013, unânime, DJe 10.10.2013). Assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à conversão, tanto mais porque postulou administrativamente a fruição e o pedido não foi concedido, conforme documentação juntada. A omissão administrativa gera um enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, com a promulgação da Lei Complementar Estadual 694/2012, afastado está o impedimento da liminar existente em relação ao §3º (ADIN n° 1.197-1/600). Ainda: É assente o entendimento jurisprudencial acerca da conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização, a fim de evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública (AgRg no RESP Nº 1.246.019 - RS (2011/0065205-9)/Julgado: 15/03/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin). Consigno que, somente as verbas remuneratórias da última remuneração devem compor a base de cálculo da indenização pleiteada, salvo eventual recebimento parcial, o que não é o caso, excluídas as verbas de caráter transitório ou eventual, e aquelas de caráter indenizatório. Assim, por exemplo, deve ser excluída eventual gratificação de unidade escolar, auxílio- alimentação, auxílio-saúde, auxílio-transporte, etc. A Jurisprudência é neste sentido: Recurso Administrativo. Poder Judiciário. Servidor Público. Conversão da Licença-prêmio em pecúnia. Gratificações, Auxílios e Adicionais. Impossibilidade. Conceito de remuneração integral. Verbas de natureza meramente indenizatória. Pagamento dos adicionais em dobro. Novo critério de interpretação. Efeitos para frente. Não provimento. Os valores devidos na conversão da licença prêmio em pecúnia são com base no vencimento básico do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter remuneratório. Foram excluídos da base de cálculo, em virtude de sua natureza, os auxílios e gratificações de natureza indenizatória. (…). (Processo Administrativo 0004932-52.2017.822.0000, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Conselho da Magistratura, julgado em 14/12/2017. Publicado no Diário Oficial em 08/03/2018.) Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à conversão. A omissão administrativa gera um enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Desta forma, tendo a parte autora completado 03 (três) períodos de gozo da licença-prêmio [período de 01/10/1994 a 01/10/1999 (3º quinquênio), 24/05/2003 a 24/05/2008 (5º quinquênio) e de 24/05/2008 a 24/05/2013 (6º quinquênio)]. É de se dizer ainda que eventual expedição de RPV ou precatório deve ser sobre a sistemática do débito alimentar. Não há incompatibilidade entre verba indenizatória e seu caráter alimentar. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CRÉDITO RELATIVO A LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ART. 100, § 2º, DA CF. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 29/08/2023 10:01:21 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: SANDRA LUCIA BRUM Advogados do(a)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo do PJE nº 0707809-92.2014.8.07.0016, já em fase de cumprimento de sentença e em tramitação no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que indeferiu o pedido da ora agravante de que fosse retificada a requisição de precatório para nela fazer constar que o crédito seria de natureza alimentar. 2. A agravante relata que a Coordenação de Precatórios - COOPRE indeferiu o seu pedido de adiantamento preferencial no pagamento do precatório, sob o fundamento de que o precatório teria natureza comum e deveria aguardar a ordem cronológica. Em virtude disso, deduziu o pedido de retificação da natureza do precatório perante o juízo fazendário, o qual foi negado. 3. Na via do agravo, aduz, em síntese, que, em se tratando de crédito relativo a licença-prêmio convertida em pecúnia, não pago por ocasião da aposentadoria, resta patente o caráter alimentar da verba devida pelo ente distrital. 4. Agravo de instrumento conhecido com respaldo no entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (súmula 7), haja vista a demonstração de que a decisão combatida seria suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Reputar um precatório como sendo de natureza alimentar ou comum possui consideráveis consequências práticas, porquanto influencia na ordem em que apresentado o precatório para pagamento, havendo preferência para aquele que possui natureza alimentícia, conforme disposto no art. 100, § 2º, da CF. 6. No mérito, deve ser dado provimento ao recurso interposto. 7. Com efeito, constitui verba de caráter alimentar o crédito decorrente de licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia, circunstância não afastada em virtude da natureza indenizatória. 8. Nesse sentido, confira-se precedente do e. TJDFT: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA CONVERTIDA EM PECÚNIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR. 1. A conversão da licença-prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado. Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem verba de caráter alimentar e de natureza indenizatória. 2. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão n.801964, 20140020117958AGI, Relator: ANA CANTARINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/07/2014, Publicado no DJE: 15/07/2014. Pág.: 181). 9. Cita-se, ainda, julgado do Supremo Tribunal Federal: ?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.? (RE 597157 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 05-03-2012 PUBLIC 06-03-2012). 10. É também esse o posicionamento do c. STJ, consoante se verifica no AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013. 11. Diante desse cenário, deve ser retificada a requisição de precatório para nela se faça constar a natureza alimentar do crédito. 12. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar seja retificada a requisição de precatório, referente ao crédito da ora agravante, a fim de que possa ser incluído na ordem constitucional de prioridade de pagamento, ante sua natureza alimentar. 13. Sem custas e sem honorários. 14. A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95.(TJ-DF 07013219620188079000 DF 0701321-96.2018.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Supremo Tribunal Federal já reconheceu como alimentar a licença-prêmio não gozada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 597157 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 14/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 05-03-2012 PUBLIC 06-03-2012). Assim, o precatório deverá ser expedido com natureza alimentar. Por fim, não havendo o que se militar em prol do réu, é o caso de julgar procedente o pedido formulado na peça inaugural. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA LÚCIA BRUM em face de ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o réu a converter em pecúnia 03 (três) períodos de gozo da licença-prêmio devido à autora, tendo com parâmetro o último salário recebido enquanto pertencente ao quadro de funcionários públicos do réu, excluídas as verbas de caráter transitório, eventual ou indenizatório. Correção e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF), Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ) e Art. 12 da lei 8.177/91, a contar da citação. Incabível a retenção de imposto de renda ou desconto previdenciário sobre o pagamento de licença-prêmio não gozada, por ter tal verba natureza indenizatória, nos termos do verbete n. 136, do STJ. [...]” Considero que a sentença foi acertada quanto à existência do direito, estando em plena consonância aos precedentes da Turma Recursal, bem como do Tribunal de Justiça de Rondônia. Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA. Condeno o Estado de Rondônia pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas, por tratar-se de Fazenda Pública. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA TRANSPOSTA AO QUADRO FEDERAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO ENQUANTO SERVIDORA ESTADUAL. RECURSO DO ESTADO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ainda que a servidora tenha sido transposta para o quadro da União, durante o período em que prestou serviços aos Estado de Rondônia adquiriu direito à licença prêmio, que não foram gozados, de modo que tendo deixado de usufruir as licenças-prêmio durante o tempo em que esteve jurídica e funcionalmente vinculado ao Estado de Rondônia, bem como pela impossibilidade de gozo das licenças-prêmio por ausência de previsão legal em seu atual vínculo com a União Federal, pela via da transposição por meio da Emenda Constitucional nº 60/2009, é cabível a conversão em pecúnia em favor do servidor. Recurso do Estado improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR