Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLOSET DA VAL MODA FEMININA LTDA ADVOGADO DO
AUTOR: LUCIANA BUSSOLARO BARABA, OAB nº RO5466A
EXECUTADO: VALERIA FERREIRA DE AGUIAR ADVOGADO DO
EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002258-30.2023.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLOSET DA VAL MODA FEMININA LTDA. em desfavor de VALÉRIA FERREIRA DE AGUIAR. Por meio da decisão de Id. 128775640, foi determinada a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada, mediante desconto mensal em folha de pagamento, até a satisfação do débito no valor de R$ 12.626,28 (doze mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos). Posteriormente, a executada apresentou impugnação à penhora (Id. 138149151), sustentando que a constrição sobre seus vencimentos seria excessivamente gravosa e incompatível com sua atual capacidade financeira. Instada a se manifestar, a exequente alegou a preclusão da matéria e requereu a manutenção integral da decisão de Id. 128775640. Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, assiste razão à exequente quanto à intempestividade da impugnação. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve excesso na constrição. O termo inicial desse prazo corresponde à ciência inequívoca da penhora. No caso concreto, a executada foi pessoalmente intimada da decisão que determinou a constrição em 16/04/2026 (Id. 135295702 - Pág. 18), tendo a carta precatória sido juntada aos autos em 22/04/2026 (Id. 135295702). Assim, seja considerando a data da ciência pessoal, seja considerando a data da juntada da carta precatória, e ainda computando-se o prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública, verifica-se que a impugnação protocolada somente em 22/06/2026 foi manifestamente extemporânea. Todavia, a intempestividade da insurgência não impede a análise da alegação de impenhorabilidade. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade da verba salarial constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. 1. A impenhorabilidade da verba salarial constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador até mesmo de ofício. Nesses termos, a discussão quanto à tempestividade dos embargos à execução opostos para alegar referida impenhorabilidade se mostra desinfluente para o resultado da lide. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2224734 GO 2022/0317988-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).” É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.235, firmou entendimento de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil — relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos — possui natureza de direito disponível, devendo ser alegada pelo executado na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Entretanto, tal orientação restringe-se especificamente à hipótese prevista no art. 833, X, do CPC, não se aplicando à impenhorabilidade de verbas remuneratórias prevista no inciso IV do mesmo dispositivo, cuja natureza é distinta e cuja proteção visa assegurar a própria subsistência do devedor. Desse modo, afasta-se a alegação de preclusão suscitada pela exequente, passando-se ao exame do mérito da impugnação. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhimento. Conforme já consignado na decisão de Id. 128775640, a regra da impenhorabilidade dos salários constitui importante instrumento de proteção da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, razão pela qual somente admite mitigação em hipóteses excepcionais. Todavia, também é pacífico na jurisprudência que tal proteção não possui caráter absoluto. Em situações específicas, admite-se a penhora parcial de rendimentos, desde que preservada a subsistência do devedor e observado o princípio da proporcionalidade, de forma a harmonizar dois interesses igualmente legítimos: de um lado, a proteção da dignidade do executado; de outro, o direito do credor à efetiva satisfação de seu crédito. Foi justamente com esse propósito que a decisão anteriormente proferida limitou a constrição a apenas 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da executada, percentual moderado e significativamente inferior aos patamares ordinariamente admitidos pela jurisprudência. Em sua impugnação, a executada afirma perceber remuneração líquida aproximada de R$ 6.000,00 e sustenta que praticamente toda essa renda estaria comprometida com despesas de moradia, alimentação, água, energia elétrica, transporte, manutenção familiar, empréstimos, financiamentos e tratamento de saúde. Entretanto, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a medida anteriormente deferida. Em primeiro lugar, a penhora incide exclusivamente sobre os rendimentos líquidos, ou seja, após a dedução dos descontos obrigatórios incidentes sobre a remuneração, circunstância que, por si só, reduz significativamente o impacto financeiro da constrição. Além disso, despesas ordinárias com moradia, alimentação, transporte, contas domésticas e manutenção familiar constituem encargos comuns à quase totalidade dos cidadãos e, por essa razão, não possuem o condão de, isoladamente, tornar inviável qualquer medida executiva. Admitir entendimento diverso significaria, na prática, inviabilizar a penhora de vencimentos em qualquer hipótese, esvaziando completamente a possibilidade excepcional admitida pela jurisprudência. Do mesmo modo, a existência de empréstimos e financiamentos não afasta o dever de adimplemento das demais obrigações livremente assumidas pelo devedor. Afinal, não é juridicamente possível conferir preferência absoluta a determinadas dívidas em detrimento do crédito reconhecido judicialmente. Quanto às alegadas despesas médicas extraordinárias, verifica-se que a executada juntou apenas reduzido número de comprovantes, insuficientes para demonstrar comprometimento relevante e permanente de sua capacidade financeira. Acrescenta-se que os próprios documentos acostados aos autos evidenciam que a remuneração bruta da executada supera R$ 16.000,00 mensais. Embora existam descontos incidentes sobre essa remuneração, a constrição foi cuidadosamente fixada sobre os rendimentos líquidos e em percentual reduzido, justamente para preservar o mínimo existencial. Assim, inexistem elementos concretos que demonstrem que o desconto de 15% dos rendimentos líquidos comprometa a subsistência da executada ou de seu núcleo familiar. Ao contrário, a manutenção da medida revela-se adequada, proporcional e necessária para assegurar a efetividade da tutela executiva, sem impor sacrifício excessivo à devedora.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo integralmente a decisão de Id. 128775640. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da exequente/impugnada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Estabilizada a presente decisão, OFICIE-SE a unidade gestora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a anotação no cadastro funcional da executada VALÉRIA FERREIRA DE AGUIAR, matrícula nº 1246993, efetuando desconto mensal correspondente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos, mediante depósito na conta bancária indicada pela exequente (Banco SICOOB, agência 3325, conta-corrente nº 5.096-2, titular Luciana Bussolaro Baraba, CPF nº 663.***.***-04), até o limite de R$ 12.626,28 (doze mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos). Advirta-se que o prazo de 10 (dez) dias destina-se à comprovação do cumprimento da ordem ou à apresentação de justificativa, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa e eventual configuração do crime de desobediência, na forma do art. 330 do Código Penal. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, informe acerca do recebimento dos valores e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito