Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005683-92.2023.8.22.0004.
APELANTE: IRANETE DA SILVA, CPF nº 41912845253 ADVOGADO DO
APELANTE: RAFAEL DUTRA DACROCE, OAB nº AL20146A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, OAB nº MG91567A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Iranete da Silva em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que move em face do Banco Santander S.A., em razão da realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contratação de empréstimo na modalidade Cartão de Crédito RMC. O julgamento do feito, iniciado na sessão n° 954 de 19/05/2025 a 23/05/2025, encontra-se suspenso em razão da aplicação do art. 942, CPC, conforme certidão de Id. 28339199. A respeito do tema, devido a grande quantidade de processos que têm o mesmo objeto e divergência de entendimento nesta Corte, o Desembargador Alexandre Miguel, relator da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 15 - TJRO, cuja tese ainda não foi fixada. As Câmaras Cíveis Reunidas, quando da admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Nesse contexto, considerando que no caso sub judice há insurgência acerca de tal matéria, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 13 de junho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator