Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7001230-72.2019.8.22.0011.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, GEISIELI DA SILVA ALVES, OAB nº RO9343, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: ELCILENE RAIMUNDA VICENTE, AVENIDA MARECHAL RONDON 1168 TERRA BOA - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, ELCILENE RAIMUNDA VICENTE 92214770291, AVENIDA MARECHAL RONDON 1168 TERRA BOA - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas. O exequente postulou pela homologação da DESISTÊNCIA DO PEDIDO, requerendo o arquivamento do feito (ID 100583494). Analisando os autos, observa-se que a parte executada não foi citada. Diversamente do que ocorre no processo de conhecimento, na execução não mais se questiona sobre a apuração direito aplicável à controvérsia das partes. O crédito é líquido, certo e exigível e a atuação jurisdicional procura apenas torná-lo efetivo. O caso vertente é de execução e, nos termos do artigo 775 do CPC, que retrata o princípio da disponibilidade da ação no processo de execução, não há necessidade da anuência do executado em relação ao pedido de desistência. Desta forma, não havendo mais interesse processual efetivamente demonstrado pelo exequente, devem os autos serem arquivados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o feito. Sem custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso III da Lei n. 3.896/2016. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Ante a preclusão lógica (artigo 1.000, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data. Adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Alvorada do Oeste/RO, domingo, 21 de janeiro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito