Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO AUGUSTO CARDOSO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO, OAB nº RO1807
EXECUTADO: JEAN PAULO SALVADOR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em consagração ao princípio da atipicidade das formas executivas, o art. 139, IV, do CPC dispõe que ao juiz incumbe, na direção do processo, determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser prestada de maneira a não colidir com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se um equilíbrio entre a satisfação do direito do autor e os princípios que informam a execução, como o já citado princípio da utilidade e o da menor onerosidade. Objetiva-se, portanto, uma conduta razoável que guarde coerência com os direitos fundamentais e com a tutela da dignidade humana. A parte exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de ofícios as empresas de cartão de crédito, a fim de que se proceda à penhora de eventuais créditos do executado. Não obstante, o fato de a parte exequente não ter tido seu crédito satisfeito por si só, não autoriza a adoção de medidas atípicas pelo Juízo. Na ausência de situação excepcional e concretamente demonstrada de inadimplemento voluntário, não há amparo legal a justificar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da parte executada. Ademais, o próprio art. 8º do CPC preceitua que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Veja-se: Agravo de instrumento. Processual civil. Execução fiscal. Pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, bloqueio de cartões de crédito e apreensão do passaporte. Indeferimento. Decisão de primeiro grau mantida. Ausência de utilidade prática e eficaz. Recurso improvido. O Código de Processo Civil de 2015 inaugurou a possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, visando à concretização do princípio do resultado e, consequentemente, à quitação do débito. Contudo, a utilização de tais medidas é excepcional e só deve ser autorizada quando elas se mostrarem necessárias e adequadas para o cumprimento da obrigação, observadas ainda a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado, ora agravado, não configura instrumento capaz de auxiliar na satisfação do crédito, deve ser mantida a decisão que indeferiu as referidas providências. Ademais disto, há pedido de SERASAJUD e de decretação de indisponibilidade de bens por meio do CNIB, os quais aguardam deferimento nos autos de Agravo nº 0808787-93.2023.8.22.0000, de minha relatoria. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809445-20.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 31/10/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08094452020238220000, Relator.: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 31/10/2023). Agravo de instrumento. Execução fiscal. Suspensão da CNH e Passaporte. Bloqueio de cartão de crédito. Medida atípica. Eficácia. Ausência. Razoabilidade. Proporcionalidade. 1. A aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inc. IV, do CPC para coagir os demandados ao pagamento do débito, deve ser aplicada em casos excepcionais e de forma proporcional e adequada, guardando correlação direta ou lógica com a satisfação da execução. 2. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809563-93.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos, Relator (a) do Acórdão: DANIEL RIBEIRO LAGOS Data de julgamento: 02/02/2024. Dessa forma, por hora, a medida pretendida pela parte exequente é desproporcional. O mesmo vale para o pedido de suspensão do passaporte e CNH. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nesse sentido, assim tem decidido: Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo por que não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001539-92.2016.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Agravo de instrumento. Ação de Execução. Medidas executivas atípicas. Suspensão da CNH, Passaporte e Cartões de Crédito. Necessidade de análise da viabilidade de adoção das medidas. Medida coercitiva que extrapola a razoabilidade. Recurso não provido. 1 - As medidas coercitivas de suspensão de CNH, passaporte, cancelamento ou suspensão de cartões de crédito, necessitam de análise acurada do caso concreto, cuja fundamentação seja capaz de determinar a viabilidade de sua adoção. 2 - A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 deve obedecer à razoabilidade e proporcionalidade, pois além de tais medidas atingir direitos constitucionais, dissociam-se inteiramente do objetivo da execução, que é a satisfação do crédito do credor. 3 - Na hipótese, as medidas pleiteadas se revestem de caráter estritamente coercitivo e redundam em cerceamento dos direitos e garantias constitucionais, conflitando com o princípio da menor onerosidade da execução e da dignidade humana. 4 - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809531-88.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Miguel Monico, Relator (a) do Acórdão: FABIOLA CRISTINA INOCENCIO Data de julgamento: 15/02/2024. Por esta razão, INDEFIRO o pedido de penhora de cartões de crédito e o bloqueio da CNH da parte executada. Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta