Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
EXECUTADOS: FERNANDO VENANCIO DA SILVA, FERNANDO VENANCIO DA SILVA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: LIDIANE LIMA DE CARVALHO, OAB nº AC3204 DECISÃO 1. Tendo em vista que a parte executada até o momento não providenciou o pagamento do débito ora executado e não foram localizados bens e valores, mostra-se pertinente e viável a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, conforme previsto no § 3º do art. 782 do CPC. Desta feita, atento ao pedido da parte, determino à CPE que proceda com a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. 2. Destaco que, após o pagamento da dívida, é de inteira responsabilidade da parte solicitante/exequente requerer a exclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito – SERASA. Também é de sua responsabilidade o acompanhamento e atenção aos prazos prescricionais referentes, requerendo especificamente a retirada da constrição em tais casos. 3. No mais, oportunizo à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. 4. Caso a última atualização da dívida constante nos autos possua mais de 01 (um) ano, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, encartar junto ao pedido a atualização do débito. 5. Como medida de celeridade, havendo pedido de consulta em outros sistemas à disposição do Juízo e não sendo o caso de justiça gratuita, deverá a parte, no momento do pedido, encartar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. 6. Ao cartório/CPE para que dê acesso irrestrito às partes vinculadas a estes autos, do arquivo juntado em sigilo, independentemente de pedido ou conclusão dos autos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7002222-85.2023.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial