ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA
OAB/RO 12283·CPF·Representa: Autor
GILLIARD NOBRE ROCHA
OAB/AC 2833·CPF·Representa: Autor
EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO
OAB/RO 7376·CPF·Representa: Autor
TUANY BERNARDES PEREIRA
OAB/RO 7136·CPF·Representa: Autor
LANESSA BACK THOME
OAB/RO 6360·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:24
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:44
Documento (Certidão)
07/11/2024, 12:14
Definitivo
20/09/2024, 09:31
Decurso de Prazo
20/09/2024, 00:16
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:50
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 01:08
Publicação
09/09/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB nº RO12485, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 30.000,00 Vistos, Arquive-se, conforme item 6.1, id. 107513278. Porto Velho 6 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB nº RO12485, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 30.000,00 Vistos, Arquive-se, conforme item 6.1, id. 107513278. Porto Velho 6 de setembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:18
Arquivamento
06/09/2024, 11:18
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 11:22
Documento (Certidão)
29/08/2024, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:23
Publicação
28/08/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, CPF nº 17051997807, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES, CPF nº 29274811802 ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 12295401000103 ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB nº RO12485, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7003678-87.2015.8.22.0001- Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Vistos, 1. As informações relativas ao Agravo de Instrumento n. 0812920-47.2024.8.22.0000 seguem abaixo e deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo. 2. Arquive-se, conforme item 6.1, id. 107513278. Porto Velho/RO, 27 de agosto de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n. 067/2024/GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador SANSÃO SALDANHA Relator do Agravo de Instrumento nº 0812920-47.2024.8.22.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho – RO Senhor Relator, Em resposta à solicitação proferida nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, nada tenho a informar a Vossa Excelência além do que manifestado na decisão guerreada. Respeitosamente, Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:54
Arquivamento
27/08/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 11:03
Documento (Certidão)
27/08/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:26
Publicação
23/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LANESSA BACK THOME - RO6360, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA KELLY PINHO SOUZA - RO8628, GOLDEN FERNANDES CAMPOS - RO12485, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863, TUANY BERNARDES PEREIRA - RO7136, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO - RO8183 INTIMAÇÃO Ficam intimados os exequentes para, no prazo de 5 dias, apresentar novos cálculos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:50
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:28
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:15
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 01:00
Publicação
30/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, GOLDEN FERNANDES CAMPOS, OAB nº RO12485, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 30.000,00 Vistos, A análise dos Embargos de Declaração deixa evidente o descontentamento dos exequentes com a decisão impugnada cuja alteração, porque ausente os vícios do art. ue a 1.022, CPC, é cabível não pela via do recuso integrativo. Assim, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de julho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 11:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/07/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:32
Petição (Contra-razões)
24/07/2024, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:02
Publicação
17/07/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LANESSA BACK THOME - RO6360, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA KELLY PINHO SOUZA - RO8628, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863, TUANY BERNARDES PEREIRA - RO7136, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO - RO8183 INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:51
Decurso de Prazo
04/07/2024, 07:21
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:44
Publicação
25/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 30.000,00 Vistos, 1. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a não observância do plano de recuperação, termo final da multa equivocada e erro da base de cálculo dos honorários. Intimados, os exequentes, permaneceram inertes. Na sequência vieram conclusos. Decido. 2. Como manifestado na sentença, a entrega do empreendimento não ocorreu em julho/2014. Sobre o ponto foram citados outros feitos, como por exemplo o de n. 0015077-72.2014, cuja conclusão do juízo sentenciante foi: "[...] Relatório Técnico de recebimento de obras realizado em setembro de 2014 aponta itens inacabados como paisagismo, duplicação da Rua Anynio Compasso e asfaltamento do Ramal Belfort, praça ecológica, estação elevatória de esgoto, quadro de medições, entre outros. Desta feita, reputo como não concluído o empreendimento construído pela requerida." Portanto, mantém-se o período o indicado pelos exequentes - janeiro a dezembro/2014. 3. Quanto a base de cálculo dos honorários, com razão a parte executada, pois as custas e preparo recursal não devem compô-la, mas, somente os valores das multas e danos morais. 4. A mesma assertividade deve ser declarada no que tange aos juros de 4% ao ano e deságio de 30%, conforme plano de recuperação, id. 103764453. Nesse sentido: "O crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da sociedade devedora, devendo ser observados os critérios de pagamento nele estabelecidos.Inobservados os critérios no cálculo homologado, impõe-se a reforma da decisão para a realização de novos cálculos. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805012-70.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 06/11/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805012-70.2023.8.22.0000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 06/11/2023)" 5.
Ante o exposto, acolho pedidos da parte executada para determinar (i) a exclusão das custas e preparo recursal da base de cálculo dos honorários e (ii) aplicação da taxa de juros e deságio, conforme plano de recuperação. 6. Ficam intimados os exequentes para, no prazo de 5 dias, apresentar novos cálculos. 6.1. Se inertes, arquivem-se. 7. Cumprido, dê-se vista à parte executada, no mesmo prazo, para ciência e concordância. 8. Concordes as partes, conclusos para extinção e expedição de certidão de dívida. Intime(m)-se, cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 24 de junho de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 09:57
Outras Decisões
24/06/2024, 09:57
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 12:50
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:26
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:13
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 00:32
Publicação
30/05/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 30.000,00 Vistos, Manifestem-se os exequentes quanto à impugnação apresentado, id. no prazo de 10 dias. Após, conclusos para decisão. Porto Velho 29 de maio de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:10
Outras Decisões
29/05/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 11:48
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 02:15
Publicação
07/05/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LANESSA BACK THOME - RO6360, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA KELLY PINHO SOUZA - RO8628, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863, TUANY BERNARDES PEREIRA - RO7136, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO - RO8183 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora no ID 105030859.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 00:23
Publicação
25/04/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283, AMANDA KELLY PINHO SOUZA, OAB nº RO8628 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 30.000,00 Vistos, A parte executada comprovou a existência de recuperação judicial e, ainda, a homologação do respectivo plano. O crédito da parte Embargada possui natureza concursal, vez que o fato gerador da ação é oriundo de relação preexistente ao deferimento do processamento da Recuperação Judicial, ocorrido em 2015. Isto porque, o que determina a natureza do crédito é a data do fato gerador/evento danoso, e não a do trânsito em julgado da sentença. Embora o crédito dos autos tenha se tornado líquido, certo e exigível após o deferimento do pedido de recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.364.046/RS (DJe 18.05.2017), definiu que “a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico entre as partes e não se encontra condicionada a uma decisão judicial que simplesmente o declare”. O mesmo entendimento foi exarado no REsp 1.727.771/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018. Ainda, de acordo com os julgados mencionados, o entendimento do STJ é firme no sentido de que o crédito decorrente de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal e, portanto, deve ser submetido ao juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido exarada em momento posterior. Vejamos: Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente. 5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6. Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) No mesmo sentido, já se posicionou nosso Tribunal: Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Empresa ré em recuperação judicial. Concursalidade do crédito. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial é concursal, portanto deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o juízo universal, não obstante a decisão condenatória eventualmente tenha sido proferida em momento posterior. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800444-50.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 12/06/2019) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Fato gerador anterior ao plano de recuperação judicial. Natureza concursal. Juros e correção. Limitação à data do pedido de recuperação judicial. Recurso provido. Tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. A atualização do crédito mediante incidência de juros de mora e correção monetária é limitada à data do pedido de recuperação judicial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800316-30.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/06/2019) Sendo assim, na hipótese, reconhecido que o crédito em discussão foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial deve ele se sujeitar aos efeitos do plano de recuperação judicial, a teor do que determina o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Impõe-se também nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, “a atualização do crédito, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial” (AgInt no AREsp 1073431/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). Por isso, por se tratar de matéria de ordem pública, podem ser analisados de ofício, e devem ser excluídos dos cálculos do exequente os valores que ultrapassem tal limite. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 9º, inciso II da Lei n. 11.101/05, estando o crédito sujeito à recuperação judicial, atualização é devida somente até a data do pedido de recuperação judicial. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019286-11.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021)(TJ-PR - AI: 00192861120218160000 Curitiba 0019286-11.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Crédito concursal. Impugnação aos cálculos do crédito a ser habilitado no juízo da recuperação. Juros de mora e correção monetária limitados à data da recuperação judicial. O cálculo dos créditos a serem habilitados deve conter o valor atualizado até a data da recuperação judicial, pois o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A novação do crédito, oriundo de sentença condenatória por reparação civil, permite o ajuste do cálculo da dívida na recuperação, sem que isso implique violação da coisa julgada, pois a execução segue as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta.(TJ-RO - AI: 08016601220208220000 RO 0801660-12.2020.822.0000, Data de Julgamento: 22/07/2020) Sendo assim, inexiste "fase de cumprimento de sentença", mas apenas liquidação do valor que deverá ser habilitado no juízo recuperacional e por considerar a concursalidade do crédito, a limitação de incidência de juros e correção monetária ocorre até a data do pedido de recuperação judicial. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente novos cálculos, nos termos da fundamentação supra. Após adequação do valor do crédito, intime-se a parte executada para manifestar-se sobre os cálculos em 10 dias. Havendo concordância, façam conclusos para extinção. (homologação do valores e expedição de certidão de crédito) Por fim, em razão dos efeitos do plano de soerguimento da recuperanda e da competência do juízo universal inexiste honorários e multa do art. 523, CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença -Empresa executada em processo de recuperação judicial - Controvérsia acerca da abrangência da suspensão imposta pelo art. 49 da Lei 11.101 de 2005 - Submissão de determinado crédito à Recuperação Judicial que não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido de soerguimento empresarial, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele - Contrato que deu causa ao título executivo judicial que é anterior ao pedido de soerguimento - Tema 1.051 do STJ - Inviável a extinção do cumprimento de sentença, até que haja manifestação do Juízo da recuperação sobre o crédito da exequente - De rigor a suspensão do cumprimento de sentença (art. 6º, II, da Lei 11.105/05) e a determinação de que a agravada habilite seu crédito perante o Juízo recuperacional, consoante já recomendado pelo Juízo "a quo" - No tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre os valores a serem habilitados devem observar a data do pedido de recuperação judicial, não havendo violação à coisa julgada - Entendimento do C. STJ - Multa e honorários advocatícios referidos no art. 523, § 1º do CPC/15 - Descabimento no caso de crédito concursal pela ausência de voluntariedade no pagamento - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido em parte para decotar a multa e os honorários previstos no art. 523, do Código de Processo Civil, anotando-se que a atualização do crédito deve ocorrer com correção monetária e juros até a data do pedido de recuperação judicial.(TJ-SP - AI: 21785467720228260000 SP 2178546-77.2022.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022) Intimem-se, cumpra-se. Porto Velho, 24 de abril de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:35
Outras Decisões
24/04/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:36
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 13:38
Publicação
16/04/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTE: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES e outros Advogados do(a)
EXEQUENTE: LANESSA BACK THOME - RO6360, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: AMANDA KELLY PINHO SOUZA - RO8628, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283, THALES ROCHA BORDIGNON - RO4863, TUANY BERNARDES PEREIRA - RO7136, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO - RO8183 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:31
Publicação
04/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
EXEQUENTES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ADVOGADOS DOS
EXEQUENTES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283 DESPACHO
EXECUTADO: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA LAURO SODRÉ 2331, SALA 109 PEDRINHAS - 76801-575 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho-RO, 1 de março de 2024. Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 30.000,00 Vistos, 1. Evolua-se a classe deste processo para cumprimento de sentença. 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também,10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. SERVE A PRESENTE COMO: CARTA /MANDADO DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S); Ou EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS DE INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) EXECUTADA(S) para efetuar o pagamento acima e impugnar; desde logo nomeio curador especial ao intimado por edital, na pessoa do defensor público que exerce tal função, intimando-o. Expeça-se o necessário.
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:42
Outras Decisões
01/03/2024, 07:42
Conclusão
28/02/2024, 09:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/02/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:50
Trânsito em julgado
19/02/2024, 00:02
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:30
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:54
Publicação
09/01/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
AUTORES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ADVOGADOS DOS
AUTORES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712
REU: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183, SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA, OAB nº RO12283 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 30.000,00 Vistos etc, MARIA BEATRIZ MOURÃO BRASIL LEAL RODRIGUES e DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, aduzindo em síntese que: (i) compraram o lote 25 ao preço de R$ 146.580,99; (ii) o loteamento seria entregue no prazo de 24 meses a contar do registro do loteamento - 30/06/2013, o que foi descumprido; (iii) a inadimplência do réu causou inúmeros transtornos e prejuízos, sem olvidar que não puderam usufruir do bem. Por fim requereram condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais. Juntaram documentos. Citada a parte requerida apresentou defesa, id. 1687999. Em suma argumentou que: (i) desde Dezembro de 2013 já era possibilitado aos autores dar início à construção das casas; (ii) a Prefeitura já havia entregue o termo de conclusão de loteamento ao empreendimento; (iii) as pendências existentes relacionavam-se apenas a benfeitorias nas áreas comuns; (iv) inexiste a possibilidade de revisão e integração do contrato para aumento de multa de 0.5% para 2%, pois não é abusiva e incidem sobre bases diferentes; (v) inexiste ato ilícito a ensejar reparação; (vi) caso superada a tese defensiva, a data de entrega do empreendimento deve ser fixada no mês de julho de 2014. Requereu improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica, id. 1830689. Instadas a especificarem provas, réu requereu julgamento antecipado enquanto autores a oitiva de Pedro Ivo Santos Silva e Elcio Baroni de Oliveira. O feito foi suspenso em razão de recuperação judicial e tema repetitivo do STJ n. 971. Autores noticiaram a fixação da tese repetitiva: "(i) a possibilidade de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e (ii) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971). " Em seguida proferiu-se sentença de improcedência que em grau recursal foi anulada por cerceamento de defesa, id. 88767350. Por conseguinte designou-se audiência de instrução e julgamento e por fim manifestaram-se as partes alegações finais. Brevíssimo relatório. DECIDO. Em depoimento pessoal, a representante da requerida, Sra Marta, respondeu que: (i) em dezembro de 2013 a Prefeitura emitiu documento da entrega da obra e que poderia ser feita construção nos lotes; (ii) a parte da área de lazer foi finalizada em julho de 2014; (iii) houve cerimônia em que foi redigida "ata" da entrega da área comum no mês de julho de 2014. A testemunha Hemanoel Fernando dos Anjos Ferro respondeu que: (i) as áreas comuns foram entregues em 2015; (ii) não sabe falar se os lotes estavam aptos a construção em Dezembro de 2013; (iii) só viu obras depois de 2015. Embora tenha a parte requerida tomado ciência da qualificação da testemunha apenas no momento da audiência, o fato por si só, com a devida vênia, não implica prejuízo para a defesa pelos motivos abaixo. Convém registrar que mesma questão discutida nestes autos - atraso na obra / não entrega do empreendimento, foi discutida por outros adquirentes em sede judicial nos vários juízos cíveis desta capital. Cite-se como exemplo os autos n. 0018381-79.2014 - 3ª vara cível e 0015077-72.2014 - 8ª vara cível, em cujos processos ficou comprovado o atraso. Entenda-se que a "não entrega" compreende a integralidade do empreendimento, pouco importando se o lote adquirido já estava em condições de construção. Nessa linha de intelecção seguiu o voto do relator do recurso de apelação n. 0015077-72.2014.822.0001: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e os analisarei conjuntamente diante da similitude das questões suscitadas.Inicialmente cumpre determinar, se houve de fato a conclusão do empreendimento.Em análise das provas acostadas aos autos, é possível observar que houve a entrega do empreendimento aos moradores, contudo, conforme Relatório Técnico de Recebimento de Obras, alguns itens foram recebidos, recebidos com ressalvas, ou sequer foram recebidos por não se mostrarem concluídos.O laudo pericial realizado em 31/12/2015, fls. 1480/1487, corroborou tal fato ao assim concluir: ''Observamos no Condomínio que existem muitos serviços a serem feitos, que estavam previstos no memorial descritivo e não foram realizados e são exigíveis para a conclusão do empreendimento, tais como: calçadas, gramados, rua de acesso, etc.Observamos também vários serviços executados que estão fora das especificações do memorial descritivo, tais como: passagem pelos bosques, equipamentos comunitários, quadra poliesportiva, equipamentos comunitários, meio-fio, calçada, pavimentação, etc. O principal fator solicitado na inicial é sobre a conclusão do condomínio ou não, podemos afirmar que o condomínio não está pronto, a começar pela entrada que é feita por via de terra, diferente do que foi proposta e apresentada no Folder que está no quesito 2 do requerido. Existem muitos itens não forma feitos, outros que foram feitos e estão fora das especificações estabelecidas nos memoriais na época da compra e outra que simplesmente foram modificadas pela detentora do empreendimento sem a anuência dos compradores.' Logo, patente que o empreendimento não entregou a totalidade da obra." Portanto, o testemunho de Hemanoel Ferro é só mais um dado probatório que vem a se juntar a outros elementos de convicção colhidos de casos congêneres - fato notório, além de laudo pericial - como mencionado pelo relator da Apelação, conclusão judicial deste juízo noutro(s) feito(s) de questão idêntica e confissão da representante da parte requerida. Por consequência, fazem jus os autores à multa, a partir de 01/01/2014 - já considerado o prazo de tolerância de 6 meses, não no valor de 2%, mas no patamar de 0,5% - cláusula 10.2, porquanto previamente estipulada em prestígio a autonomia da vontade e boa-fé processual, sem olvidar que a percentagem não implica em nulidade ou desiquilíbrio contratual em desfavor do requerentes tendo em vista que a base de aplicação de multa de 2% referia-se a parcela em atraso (cláusula 8ª), enquanto a multa contratual em desfavor do réu, sobre o valor do lote (cláusula 10.2). Em arremate, portanto, inaplicável a tese do tema 971 do STJ: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". Sobre a questão colhe-se os seguintes arestos do TJRO: "Apelação Cível. Empreendimento imobiliário. Compra e venda. Imóvel. Loteamento. Entrega. Atraso. Demora injustificada. Descumprimento contratual. Multa contratual. Incidência. Dano moral. Caso concreto. Não ocorrência. O atraso na entrega do loteamento sem qualquer justificativa razoável assegura ao consumidor o direito ao recebimento da multa contratualmente prevista. O atraso na entrega do empreendimento, por si só, não é capaz de gerar o direito à reparação por dano moral, devendo existir comprovação de fato que extrapole os transtornos cotidianos, caso contrário, fica configurado mero aborrecimento pelo descumprimento contratual. (TJ-RO - APL: 00002857920158220001 RO 0000285-79.2015.822.0001, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 03/10/2019)" "Apelação cível. Empreendimento. Pacta sunt servanda. Entrega substancial. Não cabimento. Laudo pericial. Comprovação. Informação inadequada. Repetição indébita. Deve o empreendimento cumprir com todos os termos e condições anunciadas, em atenção aos incisos III e IV do artigo 6º e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Deve ser suspensa a cobrança de taxas, que foram condicionadas à entrega das obras aos consumidores, uma vez comprovado por meio dos elementos probatórios e laudo pericial a não conclusão, nos termos pactuados. É aplicável a repetição indébita quando demonstrada a cobrança de taxas, mesmo diante do não cumprimento integral das condições acordadas.(TJ-RO - APL: 00150777220148220001 RO 0015077-72.2014.822.0001, Data de Julgamento: 20/02/2019)" Apelação cível. Empreendimento imobiliário. Compra e venda em loteamento. Atraso na entrega. Demora injustificada. Descumprimento contratual. Incidência da multa prevista. Restituição em dobro. Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da parte contrária não provido. O atraso na entrega do loteamento, sem justificativa razoável, assegura ao consumidor o direito ao recebimento da multa contratualmente prevista. O valor indevidamente cobrado do autor sujeita-se à repetição de indébito em dobro prevista para as relações de consumo.(TJ-RO - AC: 00062650720158220001 RO 0006265-07.2015.822.0001, Data de Julgamento: 17/06/2020) Em relação aos danos morais, entende-se que o acentuado prazo de descumprimento acarreta lesão aos direitos da personalidade que merece reparação. É evidente que a expectativa frustrada extrapola o mero aborrecimento gerando consequências negativas relacionadas a angústia, insatisfação e impotência. Todavia, o valor sugerido pelos autores não guarda correlação ao Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, bem como ao que expõe o art. 944, CCB/02 e por isso não deve ser considerado. Nesse propósito: "Apelação cível. Ação indenizatória. Dano moral. Majoração. Não cabimento. Manutenção do decisum. Recurso improvido. Nos termos do art. 944 do Código Civil, fica estabelecido em nosso direito que a indenização se mede pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que a fixação da indenização por dano moral deve atender a um juízo razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ensejar o enriquecimento indevido do ofendido, em detrimento do ofensor. Observados os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano causado, necessário é manter a sentença proferida que arbitrou adequadamente indenização por danos morais devidos à parte autora. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012084-87.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/10/2023 (TJ-RO - AC: 70120848720218220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/10/2023)" A par disso, frise-se o entendimento remansoso das Cortes de Justiça deste país, no sentido de que valor arbitrado deve ser moderado e equitativo, atendendo-se às circunstâncias de caso caso. O valor não deve representar enriquecimento sem causa, mas também não deve ser ínfimo já que deve repercutir visando desestímulo. Cabe ainda observância da situação econômica das partes, assim como a repercussão do evento danoso da vida pessoal da vítima. Assim, observadas as balizas orientadoras firmadas pela doutrina e jurisprudência qualificadas, fixa-se indenização no valor de R$ 2.000,00 para cada requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento de (i) multa contratual de 0,5%, sobre o valor do imóvel, por mês de atraso a partir de 01/01/2014 até a data de entrega integral do empreendimento com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC); (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, para cada autor, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta, conforme súmula 362 do STJ. Pela sucumbência, CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC, Com o trânsito em julgado, custas recolhidas e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as disposições de praxe. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida e após escoamento de prazo, encaminhe-se ao Órgão Julgador competente. Oportunamente, se apresentado requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, sem nova conclusão. PRI. Porto Velho 8 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:30
Procedência
08/01/2024, 11:30
Petição (Alegações finais)
17/11/2023, 11:25
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 10:23
Petição (Alegações finais)
25/10/2023, 12:08
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:01
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:59
Decurso de Prazo
19/10/2023, 20:17
Decurso de Prazo
19/10/2023, 20:06
Decurso de Prazo
19/10/2023, 16:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 14:26
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:08
Decurso de Prazo
19/10/2023, 10:03
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:56
Decurso de Prazo
19/10/2023, 09:37
Decurso de Prazo
19/10/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:27
Julgamento em Diligência
04/10/2023, 10:32
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
04/10/2023, 09:36
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
21/09/2023, 13:21
Publicação
20/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
AUTORES: MARIA BEATRIZ MOURAO BRASIL LEAL RODRIGUES, DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES ADVOGADOS DOS
AUTORES: LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712
REU: ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS DO
REU: TUANY BERNARDES PEREIRA, OAB nº RO7136, THALES ROCHA BORDIGNON, OAB nº AC4863, MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA, OAB nº RO3193, WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO, OAB nº RO8183 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 30.000,00 Vistos, Conforme decisão de instância superior, id. 88767350, DESIGNO audiência de instrução e julgamento presencial, facultando o comparecimento virtual caso assim queiram as partes para o dia 04/10/2023, às 09h00min cujo link da videochamada é: https://meet.google.com/qam-grsh-ugm Sendo caso de audiência por videoconferência, em caso de eventuais intercorrências, as partes, testemunhas e/ou advogados poderão fazer contato pelo telefone 69 3309-7037 - sala de audiência, bem como poderão se valer de tutorial produzido pela STIC do TJRO de como participar de audiência virtual: https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 e https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E Conforme §4º, art. 357, ficam intimados os autores para apresentar, em até 15 dias, rol de testemunhas, competindo ao patrono observância do art. 455, CPC. Em cooperação fica intimado o advogado da parte requerida a dar ciência ao representante legal acerca do necessário comparecimento na solenidade virtual em razão de depoimento pessoal. Qualquer manifestação das partes dirigida ao gabinete, a conclusão deve ser feita à caixa: decisão-urgente. PROVIDÊNCIA CPE: agende a solenidade no Pje, encaminhe à sala de audiências do gabinete. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho 19 de setembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
20/09/2023, 00:00
Outras Decisões
19/09/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:07
Outras Decisões
19/09/2023, 10:07
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:04
Publicação
29/03/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:57
Recebimento
27/03/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 7003678-87.2015.8.22.0001.
Apelantes: Maria Beatriz Mourão Brasil Leal Rodrigues, Daniel Valentim Leal Rodrigues Advogado: Rodrigo Borges Soares (OAB/RO 4712) Advogada: Lanessa Back Thomé (OAB/RO 6360) Apelada: Ecoville Porto Velho Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Thales Rocha Bordignon (OAB/AC 2160 / OAB/RO 4863) Advogado: Marcelo Feitosa Zamora (OAB/AC 4711 / OAB/RO 9742) Advogado: Tuany Bernardes Pereira (OAB/RO 7136) Advogado: Wendel Rayner Pereira Figueredo (OAB/RO 8183) Advogado: Gilliard Nobre Rocha (OAB/RO 4864) Advogada: Emmily Teixeira de Araujo (OAB/RO 7376) Advogado: Felippe Ferreira Nery (OAB/AC 3540) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por sorteio em 07/06/2021 DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7003678-87.2015.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível
Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, junho de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
11/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2021, 09:39
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:16
Petição (Contra-razões)
20/05/2021, 23:13
Publicação
30/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 08:47
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:35
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:25
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:21
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:22
Publicação
25/03/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/03/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 10:52
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:26
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:16
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:01
Publicação
10/09/2020, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:33
Publicação
27/08/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:53
Improcedência
26/08/2020, 11:53
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:26
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:15
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:56
Publicação
19/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 18:35
Outras Decisões
15/05/2020, 18:35
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 11:20
Decurso de Prazo
22/07/2019, 11:22
Decurso de Prazo
22/07/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 15:23
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/05/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 07:15
Publicação
19/03/2019, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:54
Por decisão judicial
15/03/2019, 16:54
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 10:59
Decurso de Prazo
21/09/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/09/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/09/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/09/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/09/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/09/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/09/2018, 03:18
Decurso de Prazo
21/09/2018, 03:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2018, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 12:29
Mero expediente
03/09/2018, 12:29
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 10:03
Documento (Certidão)
25/10/2017, 09:20
Mero expediente
24/10/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/05/2017, 10:55
Decurso de Prazo
16/02/2017, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 17:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/07/2016, 17:17
Conclusão (para decisão)
12/01/2016, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 08:48
Documento (Certidão)
07/12/2015, 08:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 11:22
Documento (Certidão)
23/11/2015, 11:19
Decurso de Prazo
21/11/2015, 06:52
Petição (Contestação)
20/11/2015, 17:30
Documento (Certidão)
05/11/2015, 13:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/10/2015, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/10/2015, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 16:35
Documento (Certidão)
28/09/2015, 16:29
Documento (Certidão)
24/09/2015, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))