Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJRO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Partes do Processo
ARTHUR JOSE BARREIROS
CPF
Autor
FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES
Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EBER COLONI MEIRA DA SILVA
OAB/RO 4046·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/RO 9170·CPF·Representa: Autor
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
FELIPE WENDT
OAB/RO 4590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
24/04/2025, 11:42
Decurso de Prazo
17/04/2025, 02:06
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:46
Definitivo
08/04/2025, 11:28
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/04/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:17
Publicação
08/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ARTHUR JOSE BARREIROS, LINHA 3 S/N 2 EIXO KM 3 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 0000, SALA 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001855-66.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 8.203,59 () Parte
Trata-se de cumprimento de sentença no qual Arthur José Barreiro procedeu com o pagamento dos honorários advocatícios voluntariamente em ID. 112780613. Assim, diante da vinculação dos valores de ID. 102759424 aos autos, procedo com a liberação dos mencionados valores em favor do perito Francisco das Chagas Soares, conforme requerimento de ID. 11219235. Ademais, informado os dados bancários do requerido em ID. 119179167, procedo com a liberação dos valores correspondente depositados no ID. 112780613, DANDO POR CUMPRIDA A SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e julgo extinta a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos. Logo, diante do saldo constante em conta, procedo com a expedição do alvará eletrônico em favor do executado, conforme requerimentos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.710,83 FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES 40871371391 01508273 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 23067-1 EditarExcluir R$ 852,77 MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 00847695484 01509135 - 6 Sim (001) Ag.: 1668-3 C.: 91038-4 EditarExcluir TOTAL R$ 6.563,60 Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Sirva a presente como Mandado/Carta/Ofício/Precatória. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, segunda-feira, 7 de abril de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ARTHUR JOSE BARREIROS, LINHA 3 S/N 2 EIXO KM 3 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 0000, SALA 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001855-66.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 8.203,59 () Parte
Trata-se de cumprimento de sentença no qual Arthur José Barreiro procedeu com o pagamento dos honorários advocatícios voluntariamente em ID. 112780613. Assim, diante da vinculação dos valores de ID. 102759424 aos autos, procedo com a liberação dos mencionados valores em favor do perito Francisco das Chagas Soares, conforme requerimento de ID. 11219235. Ademais, informado os dados bancários do requerido em ID. 119179167, procedo com a liberação dos valores correspondente depositados no ID. 112780613, DANDO POR CUMPRIDA A SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e julgo extinta a presente execução, autorizando, em consequência, os eventuais levantamentos. Logo, diante do saldo constante em conta, procedo com a expedição do alvará eletrônico em favor do executado, conforme requerimentos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 2 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.710,83 FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES 40871371391 01508273 - 0 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 23067-1 EditarExcluir R$ 852,77 MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES 00847695484 01509135 - 6 Sim (001) Ag.: 1668-3 C.: 91038-4 EditarExcluir TOTAL R$ 6.563,60 Os beneficiários deverão aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Sirva a presente como Mandado/Carta/Ofício/Precatória. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, segunda-feira, 7 de abril de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
08/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/04/2025, 11:53
Outras Decisões
07/04/2025, 11:53
Sem descrição
07/04/2025, 11:53
Determinação de Diligência
07/04/2025, 11:53
Contas Aprovadas
07/04/2025, 11:53
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 05:11
Publicação
02/04/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ARTHUR JOSE BARREIROS, LINHA 3 S/N 2 EIXO KM 3 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 0000, SALA 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifico que apesar do feito encontrar-se sentenciado (ID. 114124578) e dos honorários periciais já terem sido depositados no fito em ID. 102759424, não houve determinação para liberação dos valores em favor do Douto Perito, motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001855-66.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 8.203,59 () Parte defiro o pedido de ID. 114139311 e 112192935. Assim, tendo em vista que os valores não constam no sistema do alvará eletrônico, vez que depositado nos autos através de depósito judicial, serve a presente de ofício à Caixa Econômica Federal local para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a transferência da totalidade dos valores de ID. 102759424, Conta Judicial nº 1508273 ao perito Francisco das Chagas Soares, inscrito no CPF nº 407.713.713-91, Conta Corrente nº 00023067-1, Agência 2848, Operação 001, Caixa Econômica Federal. Instrua-se o ofício com a cópia do documento de ID. 102759424. Destaco desde já que a mencionada conta deverá permanecer zerada. Intime-se ainda o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a apresentação de seus dados bancários para transferência dos honorários advocatícios de ID. 112780613, sob pena de transferência para Conta Centralizadora. Decorrido os prazos, venham os autos conclusos para extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, quinta-feira, 27 de março de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:23
Outras Decisões
27/03/2025, 09:12
Determinação de Diligência
27/03/2025, 09:12
Mero expediente
27/03/2025, 09:12
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:14
Publicação
26/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR JOSE BARREIROS, CPF nº 23738359915 ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR JOSE BARREIROS, CPF nº 23738359915, LINHA 3 S/N 2 EIXO KM 3 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 0000, SALA 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7001855-66.2020.8.22.0013 Procedimento Comum Cível
Vistos. A parte autora, vencida em seus pedidos, acostou aos autos comprovantes de pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, oportunidade em que requereu a extinção do processo. Na sequência, a parte requerida foi intimada (ID 113432896) para manifestação quanto ao particular, contudo, permaneceu inerte, nada postulando. O silêncio da parte requerida denota sua anuência à extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Assim, ante o adimplemento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Cerejeiras,segunda-feira, 25 de novembro de 2024 d4ef4d94-8a7c-44ae-b357-10e63f4fc501 Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2024, 08:30
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 11:22
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001855-66.2020.8.22.0013.
AUTOR: ARTHUR JOSE BARREIROS Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da petição id 112780610 juntados pela parte adversa.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:12
Publicação
03/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: ARTHUR JOSE BARREIROS, LINHA 3 S/N 2 EIXO KM 3 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 0000, SALA 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001855-66.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 8.203,59 () Parte
Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por ARTHUR JOSE BARREIROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor que é beneficiário do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Após mais de 30 (trinta) anos de trabalho em prol da Administração Pública, com base na Lei 13.677/2018, que autorizou todos servidores da ativa a sacarem o PASEP, que antes era permitido somente quando se aposentava, e tendo preenchido o requisito de ter atingida a idade de 60 (sessenta) anos, o Autor se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente às suas COTAS DO PASEP, contudo, para sua infeliz surpresa, se deparou com ínfima quantia. Assevera que observou, também, que o seu saldo no exercício financeiro em que houve a mudança na destinação do fundo PASEP (Constituição Federal de 1988), em especifico em 18/08/1988 era de Cz$ 44.194,00 (quarenta quatro mil, cento e noventa e quatro cruzados), sendo este o parâmetro para o cálculo do direito do Autor perseguido nesta ação, pois tal valor desapareceu da sua conta individual. Pleiteia, assim, a procedência do pedido para condenar o Banco requerido ao pagamento dos valores que entende devidos, atualizados da conta PASEP ao pagamento da importância de R$ 59.930,63 (cinquenta e nove mil, novecentos e trinta reais e sessenta e três centavos) a título de danos materiais. Requer ainda a condenação do Requerido em indenização por danos morais provocados na Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem como a condenação do requerido ao pagamento de honorários e despesas processuais, Citado, o Banco requerido, apresentou contestação e apresentou preliminares. No mérito, explana sobre o PASEP e seus conceitos, sobre as contas individuais e os equívocos da parte autora e alega prescrição do direito invocado, em virtude do decurso do prazo de 5 anos para cobrança dos citados valores, bem como assevera que não foram observados os índices de valorização aplicados aos fundos indicados, que houve equívoco quando da elaboração dos cálculos da autora e que não comprova o efetivo dano material. Diz que inexistem provas dos danos morais sofridos e alegados na petição inicial, requer a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pelo que requer a improcedência do pedido. Houve réplica. Em decisão saneadora foram afastadas as preliminares arguidas e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 103286728 sendo partes foram devidamente intimadas. O autor apresentou impugnação ao laudo, enquanto o réu concordou com os cálculos apresentados, tendo o perito, por sua vez, apresentado complementação ratificando o laudo anterior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”. DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas em sede de contestação já foram apreciadas e afastadas em decisão saneadora. Assim, passo à análise do mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais supostamente sofridos pelo requerente, em decorrência de irregularidades praticadas pelo Banco requerido em sua conta PASEP, que teria ensejado na incorreção da atualização de seu valor de acordo com os índices legais pertinentes. Em síntese, o ponto controvertido da demanda cinge em determinar se foram aplicados os índices de correção monetária e juros remuneratórios devidos aos valores do autor depositados em conta PASEP. De se ressaltar, inicialmente, que o PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) é um benefício social instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. Permitiu-se, por meio dele, que os servidores públicos participassem da receita da Administração Pública direta e indireta até o advento da Constituição Federal de 1988, quando novas regras foram instituídas para a destinação dos recursos arrecadados, os quais passaram a ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), para custear determinados benefícios sociais. Nesses termos, a relação existente entre o autor e o Banco do Brasil S/A não pode ser enquadrada como de consumo, visto que a instituição financeira não a integra como fornecedor de bens ou serviços, mas como depositário e gestor por força de disposição legal, art. 5º da Lei Complementar 8/1970. Em consequência, não se aplicam à demanda as normas do CDC. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do artigo 373, I, do CPC/15 que disciplina como sendo ônus da parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito quanto às irregularidades apontadas acerca da correção monetária dos valores depositados em sua conta PASEP. No presente caso, restou incontroverso pelo extrato juntado nos autos que a parte autora já era servidora pública antes da extinção da contribuição do PASEP, que seu deu com o advento da Constituição Federal de 1988. Quanto as provas acerca do efetivo dano material para dirimir a questão, foi nomeado perito judicial que apresentou o laudo técnico de ID 103286728, do qual ambas as partes foram devidamente intimadas. Em seu laudo o perito observou que o cálculo apresentado pela autora em sua inicial, está incorreto, entretanto, há um saldo no valor de R$ 6,02 em favor do autor. Assim afirmou o perito: “[…] Portanto, baseado nestes índices, em planilha DENOMINADA DE ANEXO – I, a pericial evoluiu a conta do PASEP, de forma analítica, substituindo-se os rendimentos creditados nos extratos da referida conta, pelos índices definidos pelo CONSELHO DIRETOR, relacionados a cima. Veja-se que o saldo encontrado por este perito em junho de 2003 (data do saque por motivo de aposentadoria) foi de R$ 6,02, ou seja, saldo apurado pela perícia antes do saque R$ 2.176,34 Por sua vez a Instituição Financeira apurou valor de R$ 2.170,25, por tanto, uma pequena diferencia para mais de apenas R$ 6,02, (Seis reais e dois centavos), totalmente irrelevante considerando o período de atualização. […] Portanto, o pedido deve ser julgado procedente em parte, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida. Quanto aos danos morais, estes são compreendidos como a violação aos direitos da personalidade, animados pelo postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), a partir do qual se faz necessária a proteção dos atributos que vão além do aspecto patrimonial, evitando-se a coisificação do ser humano pela tutela de sua integridade física, psíquica/moral e intelectual. As sensações de dor, angústia, tristeza e outras são mero reflexo da violação ao direito de personalidade, cuja constatação sequer se faz necessária, posto cuidar-se de dano in re ipsa (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013). Assim, sobre o dano moral, entendo não ser o caso, pois o pagamento de valor a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. Inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de dano moral. Destarte, havendo prova do dano material alegado pelo requerente e do ato ilícito praticado pelo Banco requerido, impõe-se à procedência parcial do pedido autoral, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Em tempo, registre-se que demais teses eventualmente suscitadas no processo ficam prejudicadas, em face das razões de entendimento constantes nesta sentença, por serem suficientes à prestação jurisdicional, inexistindo palco para alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recentemente o STF afirmou que “As decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. A fundamentação pode, inclusive, ser realizada de forma sucinta” (RE-AgR 280.665; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 13/02/2020). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III – DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARTHUR JOSE BARREIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, para condenar o requerido a indenizar a parte autora na diferença dos danos materiais sofridos, no valor de R$ 6,02 (seis reais e dois centavos) atualizado até junho/2003 (data do zeramento da conta), acrescido de juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência em maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, com base no valor da causa, ressalvada a isenção em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 09:55
Procedência em Parte
02/10/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 14:35
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 08:45
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:27
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:01
Publicação
04/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001855-66.2020.8.22.0013.
AUTOR: ARTHUR JOSE BARREIROS Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial complementar apresentado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 01:42
Publicação
13/06/2024, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected]
DESPACHO
Processo: 7001855-66.2020.8.22.0013.
AUTOR: ARTHUR JOSE BARREIROS ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível
Vistos. Ao ID 05682031 a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Conforme preconiza o § 2º, inciso I, do art. 477 do CPC, o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual exista divergência por qualquer das partes. Diante disso, determino a intimação do perito nomeado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o laudo apresentando, com vistas a sanar as dúvidas divergências suscitadas pela parte. Com a complementação do referido profissional, intimem-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras, 12 de junho de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 19:40
Mero expediente
12/06/2024, 19:40
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 15:34
Documento (Certidão)
21/05/2024, 15:31
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:05
Petição (Alegações finais)
13/05/2024, 09:53
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 02:08
Publicação
26/03/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7001855-66.2020.8.22.0013.
AUTOR: ARTHUR JOSE BARREIROS Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado, a iniciar pela autora, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:46
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:26
Publicação
29/02/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7001855-66.2020.8.22.0013.
AUTOR: ARTHUR JOSE BARREIROS Advogados do(a)
AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS - RO9170
REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO REQUERIDA Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais - ID. 101666184.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 00:33
Publicação
26/01/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: ARTHUR JOSE BARREIROS, LINHA 3 S/N 2 EIXO KM 3 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, RUA RIO BRANCO 1258, COLONI & WENDT ADVOGADOS PRINCESA ISABEL - 76964-084 - CACOAL - RONDÔNIA, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, RUA JOAQUIM CARDOSO DOS SANTOS 1593 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 Parte
requerida: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 0000, SALA 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7001855-66.2020.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 8.203,59 () Parte
Vistos. ARTHUR JOSE BARREIROS ajuizou ação para reparação de danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que sua esposa ingressou no serviço público Federal em 1972, e que possui junto ao banco requerido conta individualizada do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988. Assevera que, com o falecimento de sua esposa, preenchidos os requisitos legais, se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil para sacar o valor, azo em que foi surpreendido com alegações que não teria direito ao saque, bem como se deparou com quantia irrisória e que, ao solicitar os extratos de sua conta individual, observou que o valor entregue ao autor abrangeu, tão somente, os repasses feitos pela União após a vigência da Constituição Federal de 1988. Assim, requereu a condenação do réu ao pagamento da diferença devida, além de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a requerida, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, bem como o valor atribuído à causa. Além disso, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, requerendo o chamamento ao processo da União e declínio da competência à Justiça Federal. Arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que os cálculos apresentados pela autora estão em desacordo com a legislação pertinente. Requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Foi determinado o sobrestamento dos autos em razão de decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 71/TO, que determinou a suspensão de todos os processos que discutem saques indevidos e falhas em contas do PASEP. Com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A demanda retomou seu curso, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento da demanda no estado em que se encontra, enquanto a parte requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial, consistente na realização de perícia contábil. É o relatório. PASSO A SANEAR O FEITO. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao benefício da gratuidade de justiça, convém ressaltar que, em relação às pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, consoante se infere do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Em complemento, o §2º do citado artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Ocorre que, no caso dos autos, o autor foi intimado e comprovou temporária impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, razão pela qual estas foram diferidas (ID 56012428), não se tratando se hipótese de concessão do benefício de gratuidade de justiça, mas sim mero adiamento do pagamento, que deverá se dar ao fim do processo. Assim, as alegações da parte requerida não merecem acolhimento. II – DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Afasto a preliminar arguida, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde ao objeto da demanda, estando, portanto, intrinsecamente ligado ao mérito, deverá ser discutido em momento oportuno. III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O Banco do Brasil, em sua defesa, arguiu que não deveria figurar no polo passivo desta ação, porque nesta demanda onde se discute a correção monetária de conta vinculada ao PASEP, a parte passiva deveria ser composta unicamente pela União Federal, eis que só caberia a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 3° e 4º, I, “b” e “c” do Decreto n° 9978/2019. Todavia, a tese de ilegitimidade não merece acolhimento, porque nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade pela má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, o requerido Banco do Brasil. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RO: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Correção monetária. Pasep. Banco do Brasil. Instituição gestora. Competência da justiça comum estadual. Recurso provido. É da justiça comum estadual a competência para processar e julgar a ação indenizatória proposta objetivando a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo das contas do Pasep. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802059-41.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2020). Consequentemente, como o Banco do Brasil é legítimo para compor o polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar a causa. Sobre esta questão, já se pronunciou o STJ já pronunciou: STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 20/02/2019). Ademais, com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, restou definitivamente firmado que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Não há que se falar em necessidade da União integrar a demanda, porque o objeto da lide, como já dito, recai sobre a restituição das diferenças devidas por força de atualização monetária do saldo de conta do Pasep, e não sobre o pagamento de quotas do programa PASEP ou estipulação da correção monetária. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo estadual. IV – DA PRESCRIÇÃO Ao presente caso, não se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos disposto no Decreto-Lei 20.910/32, tendo em vista que esta norma rege apenas os entes públicos (União, Estados, Município de Distrito Federal). Como o Banco do Brasil é parte legítima a responder demandas envolvendo a matéria objeto do presente litígio, incide aqui a regra geral do Código Civil quanto ao lapso prescricional. Por não possuir regramento específico no art. 206 do Código Civil, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do Código Civil. Nessa toada: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807892-40.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2021.). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. A pretensão autoral fundamenta-se na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. A prescrição da pretensão analisada nos autos deve ser analisada à luz do que prevê o Código Civil e, por se tratar de hipótese sem previsão expressa no art. 206, deve ser aplicado o prazo geral de dez anos previsto no art. 205. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806451-24.2020.822.0000, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2020.) Outrossim, conforme já registrado, tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, que definiu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal. Superada a questão atinente ao prazo, deve analisar o segundo ponto referente ao termo inicial. A jurisprudência do STJ firmou entendimento importante acerca do termo inicial da prescrição. A cognição se consolidou no âmbito da Corte Superiora e se fundamenta no princípio da actio nata, segundo o qual o termo inicial da prescrição se inicia a partir da ciência da ofensa pelo titular do direito. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1807655/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020) Partindo desta premissa, o TJ-RO passou a adotar o como termo inicial da prescrição, em ações que se discute a correção dos depósitos de PIS/PASEP, a data do levantamento dos valores. Vejamos: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEORIA DA ACTIO NATA. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. A competência para processar e julgar ações de cobrança do PASEP em face do Banco do Brasil S.A é da Justiça Estadual. O Banco do Brasil S.A é legítimo para se postar no polo passivo de ação de cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP do servidor público. Precedentes do STJ. O termo inicial do prazo prescricional, para cobrança dos valores relativos aos expurgos incidentes e/ou valores não depositados do PASEP, dá-se com a tentativa de levantamento dos valores a que faz jus o titular da referida verba, oportunidade na qual acontece o efetivo prejuízo e há inequívoca ciência da lesão ao direito material. Aplicação da teoria da actio nata. Criados pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, o PIS e o PASEP tinham como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e participação na receita dos órgãos e entidades para os trabalhadores públicos e privados. Os empregadores da iniciativa privada depositavam os recursos em uma conta vinculada ao trabalhador (PIS), na Caixa Econômica Federal, e a União depositava o benefício (PASEP) no Banco do Brasil, também em conta vinculada ao trabalhador. Isso até 1988, quando o programa foi extinto. Desse modo, a partir da citada natureza jurídica e da relação material existente, são aplicáveis as disposições do Código de defesa do Consumidor, inclusive, com inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805292-46.2020.822.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2020.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. Somente é impugnável por agravo de instrumento a decisão interlocutória que se enquadre especificamente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, que seja declarada agravável por expressa disposição legal em outro diploma legal ou, ainda, sob o enfoque da taxatividade mitigada, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação. Ausente qualquer das hipóteses, não se conhece do pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da ofensa e de sua extensão. A ação indenizatória que não discute especificamente os valores depositados pela União, mas tão somente o gerenciamento desses valores em sua conta pelo banco, afasta a necessidade de inclusão da União Federal na lide, bem como evidencia a competência da Justiça Comum. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806339-55.2020.822.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 04/11/2020.) No caso em apreço, a parte autora somente tomou ciência quando efetuou o levantamento da quantia depositada a título de PIS/PASEP, em 15/07/2020, conforme extrato de ID 50452495. Com efeito, a pretensão autoral não foi alcançada pela prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da demanda ocorreu em 28/10/2020. Decorridos, portanto, menos de 04 (quatro) meses entre a consulta do extrato/tentativa de saque dos valores e a propositura da ação. Assim, não há que se falar em prescrição. Desse modo, afasto a prejudicial arguida. Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Pontos controvertidos Vejo que há forte controvérsia entre as partes acerca do valor correto do saldo existente na conta vinculada ao PASEP, bem como incidência de índices de correção monetária e de juros. Considerando a causa de pedir em que o autor justifica seus pedidos, devem ser provados: a) a aplicação correta dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor; b) a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda; c) não atualização dos valores depositados e adequada remuneração sobre os valores, bem como a correção que não representa nem mesmo o fenômeno inflacionário do período em que o dinheiro ficou depositado e a disposição do banco requerido; d) a preservação dos valores repassados antes do advento da CF/88; e) correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo; f) a realização de saques pelo autor ou sob sua autorização; g) má gestão e má execução do benefício pela parte requerida, considerando a competência que lhe foi conferida por lei e por fim, h) resultado adicional líquido e distribuição de reserva de cotas. Ônus da prova Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). Assim, ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor no caso, o autor não pode fazer prova de fato negativo (que não sacou os valores anualmente como alega o réu), de modo que caberá a instituição financeira provar que o autor sacou ou autorizou o saque. Além disso, provar que a gestão do fundo foi feita de modo correto, isto é, com aplicação dos índices de correção definidos pelo Conselho Diretor em cada período, que foi feita a correta conversão dos valores quando da mudança da moeda, que foram reservados os valores repassados antes do advento da CF/88, bem como que foi feito o correto repasse para a conta individual após a mudança da destinação do fundo, são provas cuja produção seria excessivamente onerosa para a parte autora, uma vez que sendo o réu o gestor desse fundo, possui melhores meios de provar que o fez em conformidade com a legislação. Com base nesses fundamentos e sob o amparo do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu, portanto, a prova dos pontos fixados como controvertidos. Prova Pericial A parte autora informou não ter outras provas a produzir e a parte ré postulou a realização de perícia contábil, porque sustenta que a parte autora utilizou em seus cálculos constantes na exordial, índices e juros sem amparo legal. Considerando a necessidade de correta apuração do montante devido, DEFIRO a realização de perícia contábil pleiteada pela parte ré e, com base no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus), NOMEIO o perito Francisco das Chagas, Contador (Av. 7 de Setembro, 2079 – N. S. das Graças. Sala F, CEP. 76804-126 – Porto Velho/RO – telefone (69) 9914-9822). Do prosseguimento do feito 1. Promova-se o necessário para retificação do polo passivo da demanda, promovendo a exclusão da União. 2. Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Para instruir o feito, defiro a juntada de documentos que sejam capazes de comprovar a realização dos saques pelo autor, caso ainda não acostados, o que deve ser feito de modo legível e com as indicações pertinentes quanto à data, local e valores sacados, bem como por quem e por qual modo foram realizados. 2.1. Como quesitos do Juízo, cabe ao perito responder e informar: a) Qual o valor do saldo principal que compõe o PASEP, já abatidos os saques realizados pela parte autora? b) Aplique ao Saldo Principal os índices de correção anual (i) Atualização Monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), ajustada por fator de redução conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994; (ii) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido. 3. Decorrido o prazo para apresentação dos quesitos pelas partes, encaminhe-se cópia dos autos e dos quesitos das partes e do juízo e intime-se o profissional para, no prazo de 05 (cinco) dias: Dizer se aceita o encargo de perito judicial e, Em caso positivo, propor seus honorários (art. §2°, do art. 465, do CPC). Ficar ciente que apenas poderá recusar o encargo, no prazo concedido, pelo motivo legítimo, conforme dispõe o art. 157, §1°, do CPC. 4. Apresentada a proposta dos honorários periciais, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Realizado o depósito do valor dos honorários, intime-se o Perito para iniciar a análise pericial, ficando ciente que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo pericial, que somente poderá ser dilatado mediante a apresentação de requerimento com os seus fundamentos. 6. Vindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela autora, bem como para que, não havendo outras provas a produzir, apresentem alegações finais. 7. Com o cumprimento integral, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 10:01
Decisão de Saneamento e Organização
25/01/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:58
Publicação
09/01/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ARTHUR JOSE BARREIROS, CPF nº 23738359915 ADVOGADOS DO
AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, JULIANA QUEIROZ DOS SANTOS, OAB nº RO9170, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
AUTOR: ARTHUR JOSE BARREIROS, CPF nº 23738359915, LINHA 3 S/N 2 EIXO KM 3 ZONA RURAL ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA
REU: BANCO DO BRASIL, SAUN QUADRA 5 LOTE B TORRE I 0000, SALA 1 A 16, SALA 101 A 1601 ASA NORTE - 70040-912 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7001855-66.2020.8.22.0013
Vistos. Determino o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do processo, conforme conjunto probatório já apresentado nos autos. Decorrido o prazo ou sendo juntada manifestação, façam os autos conclusos. Pratique-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cerejeiras, segunda-feira, 8 de janeiro de 2024 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:31
Outras Decisões
08/01/2024, 11:31
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 08:34
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:48
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 22:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 20:34
Publicação
25/10/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 12:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/10/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:03
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 11:02
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:14
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
08/10/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 15:32
Publicação
18/09/2021, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:08
Por decisão judicial
14/09/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:15
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:56
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:42
Publicação
03/05/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:54
Publicação
26/04/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:20
Petição (Contestação)
13/04/2021, 08:49
Outras Decisões
05/04/2021, 12:25
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 15:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/03/2021, 11:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação