Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS PEREIRA LUNA, RUA BRASILÉIA 2305, - DE 2285 A 2467 - LADO ÍMPAR CAFEZINHO - 76913-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7004113-39.2021.8.22.0005 Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se os autos imediatamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,4 de setembro de 2024. ADRIANO LIMA TOLDO Juiz (a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS PEREIRA LUNA, RUA BRASILÉIA 2305, - DE 2285 A 2467 - LADO ÍMPAR CAFEZINHO - 76913-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7004113-39.2021.8.22.0005 Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Vistos. A parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos. Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se os autos imediatamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,4 de setembro de 2024. ADRIANO LIMA TOLDO Juiz (a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2024, 18:10
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 12:29
Documento (Certidão)
04/09/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:53
Publicação
23/08/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004113-39.2021.8.22.0005.
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial. A parte autora/exequente deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias. Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 22 de agosto de 2024. ADRIANO LIMA TOLDO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: MARCOS PEREIRA LUNA ADVOGADO DO
23/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:22
Expedição de alvará de levantamento
22/08/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 23:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 03:30
Publicação
06/08/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS PEREIRA LUNA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ====================================================================================== Processo nº: 7004113-39.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. THAIS DOS SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:41
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:26
Publicação
22/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004113-39.2021.8.22.0005.
REQUERENTE: MARCOS PEREIRA LUNA, RUA BRASILÉIA 2305, - DE 2285 A 2467 - LADO ÍMPAR CAFEZINHO - 76913-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Polo Passivo:
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo:
Vistos. Em análise aos autos, verifico que a parte exequente informou o descumprimento da obrigação assumida pelo requerido. Considerando que houve concessão de prazo razoável para que o Estado de Rondônia realizasse o pagamento do débito, sem este ter cumprido com sua obrigação, defiro o pedido de sequestro de valores formulado pela parte exequente. A parte autora juntou planilha de débitos atualizada. A consulta junto sistema SISBAJUD, restou frutífera, conforme espelho em anexo; CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, transferindo para conta judicial, conforme ordem online feita por este juízo. Promova-se, às partes, acesso aos anexos. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias. Após, façam os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para informar se a obrigação foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Somente após, façam os autos conclusos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 19 de julho de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:27
Outras Decisões
19/07/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:52
Publicação
27/06/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS PEREIRA LUNA Advogado do(a)
REQUERENTE: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. Ji-Paraná/RO, 26 de junho de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 =========================================================================================== Processo nº: 7004113-39.2021.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:29
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 14:14
Mudança de Classe Processual
23/02/2024, 10:29
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:39
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:40
Publicação
09/01/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004113-39.2021.8.22.0005.
AUTOR: MARCOS PEREIRA LUNA, RUA BRASILÉIA 2305, - DE 2285 A 2467 - LADO ÍMPAR CAFEZINHO - 76913-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Polo Passivo:
REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. A Fazenda Pública, intimada a se manifestar, apresentou anuência aos cálculos da parte exequente. Assim, HOMOLOGO os valores requeridos pela parte exequente no id. 98876915. Providencie a escrivania, caso seja necessário, a intimação da parte credora para que forneça os documentos e dados bancários necessários para instruírem o expediente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. No mesmo prazo, deve-se juntar o instrumento procuratório com poderes específicos caso haja solicitação para expedição da(s) RPV(s) em nome do advogado e a procuração não tenha sido juntada nos autos anteriormente. Requisite-se o(s) pagamento(s) do valor principal e dos honorários, se houver, através de RPV em favor da parte exequente, nos termos do artigo 1º da Lei estadual n. 1.788/2007 (Estado de Rondônia). Expedido a ordem do(s) RPV(s), aguarde-se pelo prazo de 60 dias (art. 535, §3º, II do CPC). Com a comprovação do pagamento da(s) RPV(s), intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação venham-me os autos conclusos para decisão / julgamento extinção. Intimem-se. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 8 de janeiro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Assinado Digitalmente
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 11:52
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:05
Publicação
26/10/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
DESPACHO
Processo: 7004113-39.2021.8.22.0005.
autora: AUTOR: MARCOS PEREIRA LUNA, CPF nº 58786368249, RUA BRASILÉIA 2305, - DE 2285 A 2467 - LADO ÍMPAR CAFEZINHO - 76913-101 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 Parte
requerida: REU: Estado de Rondônia, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1- No cumprimento de sentença, para a elaboração e análise dos cálculos, necessário primeiro a implantação do direito reconhecido judicialmente. Não há informação da implementação. 2-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Assunto:Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Parte Intime-se o executado para que proceda a implantação o Adicional Noturno e Horas Extras utilizando a base de cálculo o Divisor 200 horas descrita na sentença, no prazo de até 30 dias, sob pena de aplicação de multa ao agente administrativo responsável pelo ato. 3- Após a implantação do Adicional/Divisor, independente de novo despacho, intime-se o exequente, para pleitear o que entender de direito. Prazo de 10 dias. E, em sendo o caso, apresentar novos cálculos ou demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 534 e incisos, CPC/15, até a data da efetiva implementação do Adicional. 4- Com a apresentação dos cálculos, intime-se o executado para, querendo, impugnar no prazo de 30 dias. 4.1 Havendo concordância ou decorrido o prazo retornem conclusos para Decisão. 4.2 Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Após, conclusos para Decisão. Cópia do presente serve de comunicação. Ji-Paraná/RO, 7 de agosto de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:53
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 20:10
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)