Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEILA MARIA VIEIRA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7003107-06.2021.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEILA MARIA VIEIRA SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico que, compulsando os autos, foi constatado que a parte autora não apresentou os dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), razão pela qual promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários para expedição da RPV, sob pena de arquivamento. Ariquemes/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ariquemes - 2º Juizado Especial Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 ====================================================================================== Processo nº: 7003107-06.2021.8.22.0002 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
24/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2024, 00:58
Publicação
09/01/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LEILA MARIA VIEIRA SOARES, RUA RIO NEGRO 3026, - LADO PAR JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-531 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 Setor Institucional, CEP 76.872-853 Ariquemes/RO [email protected] 7003107-06.2021.8.22.0002
Vistos.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movido por LEILA MARIA VIEIRA SOARES em desfavor de MUNICIPIO DE ARIQUEMES. O Executado foi intimado da decisão de inaugural do cumprimento de sentença, tendo concordado com cálculos apresentados pela parte Exequente. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, cujo os valores encontram-se nos ID 99223930. Requisite-se o pagamento via RPV ou Precatório, caso se trate de pequeno valor ou não, conforme previsão contida no art. 13, I e II da Lei 12.153/09. Desde já, fixo o prazo para pagamento em 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da requisição, pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da fazenda pública. Comprovado o recebimento da Requisição de Pequeno Valor, determino o arquivamento dos autos, devendo a parte autora manifestar-se no caso de descumprimento requerendo o que entender de direito, devendo para tanto, antes de requerer o desarquivamento confirmar se houve ou não pagamentos através do: https://www.transparencia.ro.gov.br/Fornecedor/PagamentoFornecedoresRPV. Tratando-se de Precatório, após a comprovação de recebimento e habilitação, intime-se a parte autora para acompanhar seu andamento junto ao sistema PJE/2ºG e arquivem-se os autos. Intimem-se observando que, as intimações para pagamento serão feitas através do sistema PJE, dispensando-se assim, o envio de correspondência através dos Correios. Por fim fica dispensada a intimação da parte autora para declarar a ausência de cobrança de verbas de igual ou diversa natureza, para o mesmo período, em outro processo, tendo em vista que caso isso ocorra, caberá a Fazenda Pública alegar preliminar de coisa julgada. Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. Ariquemes/RO, data do sistema. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:00
Expedição de precatório/rpv
08/01/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/12/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 11:43
Recebimento
29/11/2023, 11:41
Mudança de Classe Processual
29/11/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003107-06.2021.8.22.0002.
AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553-A, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171-A, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554-A RELATÓRIO
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 19/10/2021 08:48:02 Data julgamento: 11/10/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: LEILA MARIA VIEIRA SOARES Advogados do(a)
Trata-se de ação indenizatória interposta por LEILA MARIA VIEIRA SOARES em face do MUNICÍPIO DE ARIQUEMES em que pretende a validação de atestado médico particular que indicou o afastamento de atividade laborativa pelo período de quatorze dias, a partir do dia 03/04/2020, bem como a restituição, em dobro, do valor descontado pelo requerido, face o indeferimento do afastamento indicado no laudo médico. Por fim, a parte autora requereu a fixação de indenização por danos morais. Segundo consta na inicial, devido a dores de cabeça, pressão alta e outros sintomas, a parte autora iniciou tratamento médico na segunda quinzena do mês de fevereiro de 2020 (ID 13666064) e, no dia 03/04/2020, após a realização de exames cardiológicos, o médico que lhe acompanhava à época, indicou a necessidade de afastamento de atividades laborais pelo período de quatorze dias (ID 13666069). Consta ainda que a parte autora apresentou o atestado ao requerido, sendo agendada perícia médica para o dia 23/04/2020 (ID 13666070). Contudo, a junta médica do requerido não reconheceu o atestado e o pedido de afastamento, sendo que por isso, descontou o valor dos dias ausentes da remuneração da parte autora. Citado, o requerido protestou pela improcedência do pedido inicial sob o argumento de que as duas perícias realizadas pela junta médica não acataram o pedido de afastamento da servidora e por isso, ocorreu o desconto dos dias não trabalhados em sua remuneração. Assim, os pedidos foram julgados procedentes em parte com a condenação do Município de Ariquemes ao ressarcimento das remunerações inadimplidas e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado o ente federado demandado interpôs o presente recurso. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia possui o entendimento de que o atestado prescrito por médico particular não garante, por si só, a licença médica, ou seja, a dispensa só será conferida após a homologação da junta médica: Apelação. Mandado de segurança. Servidor público. Licença para tratamento de saúde. Atestado médico particular não homologado por junta médica oficial. Faltas injustificadas. Descontos no vencimento. Legalidade do ato administrativo. 1. O atestado emitido por médico particular não garante, por si só, a concessão de licença médica. 2. A licença para tratamento de saúde deve ser concedida ao servidor com base em perícia oficial, de modo que a dispensa médica somente se perfectibiliza após a homologação da junta médica. 3. Não se vislumbra ilegalidade no indeferimento do pedido de licença médica e consequentes descontos em razão de faltas injustificadas. 4. Apelação não provida. (TJ-RO - AC: 70393915020208220001 RO 7039391-50.2020.822.0001, Data de Julgamento: 07/10/2021) Todavia, o caso em análise merece ser observado em outro prisma. Isso porque, conforme bem observado na sentença, a servidora cumpriu todos os ônus de requerer o afastamento munida de laudos médicos que indicavam a necessidade de afastamento por 14 dias a partir do dia 03 de abril de 2020. Por outro lado, mesmo que validamente cientificada do caso, a administração agendou a perícia médica para o dia 23 de abril daquele mesmo mês, ou seja, após o período indicado de recuperação indicado pelo médico particular, ou seja, o trabalho da junta médica ocorreu após período considerável de tratamento da autora para o controle das patologias. Assim, assiste razão o juízo sentenciante de que caso a perícia fosse realizada dentro dos 14 dias conferidos no atestado, o quadro clínico da servidora seria diverso. Ademais, chama a atenção da ausência de provas da mesma envergadura por parte do Município de Ariquemes capazes de afastar o direito pleiteado, haja vista que é dever da Junta Médica ter o fundamento preciso para desconsiderar a inaptidão do servidor ao trabalho. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SERVIDORA PÚBLICA - AFASTAMENTO - ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - LAUDO OFICIAL - FUNDAMENTOS - NÃO APRESENTAÇÃO - DIREITO À LICENÇA-SAÚDE - RECONHECIMENTO - CÔMPUTO - EFETIVO EXERCÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À Administração Pública Municipal não cabe apenas chancelar atestados médicos particulares a ela apresentados, os quais dependem da devida confirmação por junta médica oficial. 2. A mera referência à "presunção de veracidade" dos atos praticados pelos peritos médicos oficiais não se presta a afastar o teor dos laudos médicos apresentados pela servidora, sendo necessário se aferir, com precisão, os fundamentos pelos quais a junta médica oficial chegou à conclusão diversa, notadamente quando deferido, posteriormente, pedido de licença em relação à parte do período indicado na inicial. 3. Reconhecido o direito da servidora à licença-saúde no período apontado na inicial, este deverá ser computado, para todos os fins, como de efetivo exercício, na forma do art. 173, VII, b, da Lei Municipal nº 7.169/1996. 4. Comprovando a servidora, através de laudos médicos, a necessidade de seu afastamento do trabalho, bem assim deixando o Município de Belo Horizonte de apresentar prova em sentido oposto, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido.(TJ-MG - AC: 10024141519751001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020) Assim, a mera alegação de presunção de legalidade ventilado pelo recorrente não tem força para desconsiderar os pontos delimitados na sentença. Por tais razões, VOTO PARA NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado com a consequente manutenção da sentença. Sem custas processuais. Sucumbente, condeno o Município de Ariquemes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Juros e atualização monetária nos termos do Tema 810 do STF (no que couber) e Emenda Constitucional 113/2021. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ARIQUEMES. SERVIDORA PÚBLICA. AFASTAMENTO. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO EM PERÍCIA OCORRIDA APÓS O PERÍODO DE AFASTAMENTO INDICADO PELO MÉDICO PARTICULAR. DIREITO À LICENÇA-SAÚDE. RECONHECIMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO NÃO ADIMPLIDA PELA ADMINISTRAÇÃO E DANOS MORAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 11 de Outubro de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR
26/10/2023, 00:00
Remessa
19/10/2021, 08:48
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)