Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
7000655-19.2023.8.22.0013 SUSCITANTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA, CNPJ nº 04240370000661 ADVOGADOS DO SUSCITANTE: PAULA THAIS ALVES ISERI, OAB nº RO9816, LUIS SERGIO DE PAULA COSTA, OAB nº RO4558 SUSCITADOS: L. J. CONSTANTINO - EPP, CNPJ nº 20993454000118, LEANDRO JALES CONSTANTINO, CPF nº 42456667816 SUSCITADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) proposto de forma apartada. Constata-se, da análise dos autos, que a execução principal, distribuída sob o n.º 7001601-30.2019.8.22.0013, encontra-se em trâmite perante a 2ª Vara Genérica desta Comarca. O incidente em comento deve ser processado no bojo do processo principal, ou, se autuado separadamente, deve a ele ser devidamente apensado. Ademais, os princípios da economia processual, da unidade da jurisdição e da conexão recomendam que todos os atos processuais correlatos à execução se concentrem no juízo competente, a fim de preservar a coerência das decisões e evitar a prolação de pronunciamentos conflitantes. A jurisprudência predominante reforça tal entendimento, reconhecendo que a apreciação do IDPJ compete ao juízo que conduz a execução, por se tratar de providência acessória cuja análise está intrinsecamente ligada ao contexto da execução. Vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO INCIDENTE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelos agravantes contra decisão que, nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto pelo condomínio, acolheu o pedido para inclusão dos agravantes no polo passivo da ação de execução. Alegam inexistência de confusão patrimonial e ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se, com a extinção do processo de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, ainda subsiste o interesse processual no prosseguimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica; (ii) analisar se a extinção do processo principal afeta a validade e continuidade do incidente acessório e do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui procedimento acessório ao processo principal. A sua existência e validade dependem da existência de um processo principal ativo. No presente caso, a execução foi extinta por sentença em 05/06/2019, com trânsito em julgado em 02/07/2019, e o incidente foi proposto no ano de 2021, o que implica na perda do objeto do agravo de instrumento e extinção do incidente de desconsideração. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios possuem entendimento consolidado de que a extinção do processo principal com trânsito em julgado acarreta a perda de objeto de incidentes acessórios, como o de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há mais relação processual ativa que possa justificar a inclusão de sócios ou terceiros no polo passivo. A alegação do agravado de que o cumprimento de sentença poderia ser “reativado” caso fossem encontrados bens penhoráveis não possui respaldo jurídico após o trânsito em julgado da extinção. O pedido de certidão de crédito para protesto, isoladamente, não reabre o processo principal nem valida a continuidade do incidente. A suspensão de um processo pressupõe que este ainda esteja em curso. Não se pode suspender o que já foi extinto com trânsito em julgado, como no caso em análise. Dessa forma, o pedido de continuidade do incidente não encontra fundamento jurídico para prosperar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido, pela perda superveniente de objeto, e extinção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: A existência e validade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dependem da vigência de um processo principal ativo, cuja extinção com trânsito em julgado implica na extinção do incidente e perda do objeto de seu recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, arts. 134 e 921. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2248584-51.2021.8.26.0000, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 19/11/2021; TJRO, AI nº 0802515-49.2024.8.22.0000, Rel. Des. Aldemir Oliveira, j. 13/08/2024. (Grifei)
Diante do exposto, DETERMINO a redistribuição do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica à 2ª Vara Genérica, para tramitação conjunta com os autos da execução principal. Promova-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras, segunda-feira, 9 de junho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta