Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831
EXECUTADO: BRENDA ROCHA MACHADO CAMURCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7050654-50.2018.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial ASSUNTO: Transação
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a exequente requereu nova realização de consulta via SISBAJUD "teimosinha". As diligências pelos sistemas à disposição do juízo foram esgotadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, PREVJUD), inclusive realizada teimosinha em duas oportunidades id: 73861083 e 93082407, sem maiores resultados, e sem que o exequente demonstrasse esforços para localização de bens do executado. Baseado no princípio da cooperação, cabe ao exequente indicar bens passíveis de penhora e não ficar "ad eternum" solicitando diligências ao juízo, as quais já se demonstraram ineficientes. O feito tramita há quase 6 anos, sem êxito na localização de bens para satisfação da execução. Assim, diante das inúmeras tentativas frustradas em localizar bens penhoráveis, determino a suspensão do feito por um ano (art. 921 do CPC). Destaco que a suspensão correrá em arquivo (art. 921, §1º do CPC) e, se requerido o desarquivamento neste período em face de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, a credora deverá ser intimada para acostar aos autos planilha atualizada do crédito, abatido os valores já recebidos e restará isenta das custas da taxa de desarquivamento. Decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC), imediatamente, cujo desarquivamento fica condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado. Não há óbice para que prazo de suspensão corra em arquivo, pois prejuízo algum trará ao(à) exequente, que a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento e, consequente, o andamento do processo à vista do inadimplemento da parte executada. Por este motivo, a suspensão ocorrerá em arquivo provisório. Publique-se no DJ. Porto Velho/RO, 4 de julho de 2024. ELAINE CRISTINA PEREIRA Juíza de Direito Substituta