Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4001, ITAPUÃ MÓVEIS JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena E-mail: [email protected] Autos n. 7008718-64.2022.8.22.0014 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Protocolado em: 22/08/2022 Valor da causa: R$ 53.275,54 Vistos e examinados estes autos... Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, mediante depósito em conta judicial, EXTINGO O FEITO promovido(a) por W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA contra ESTADO DE RONDONIA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, por meio da qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Segue abaixo um resumo das informações do alvará eletrônico de transferência, incluindo o beneficiário, a conta bancária judicial e de destino, assim como os valores com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Processo de origem 7008718-64.2022.8.22.0014 Conta de origem Agência 1825 · Conta 01563429-6 · Produto 040 Tipo do Alvará Alvará de Beneficiário Tipo de crédito Em conta Beneficiário JOSE DA CRUZ DEL PINO · 234.896.509-72 Conta de Destino BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB (756) · Agência 3325 · Conta 2156-3 Destinatário: JOSE DA CRUZ DEL PINO · 234.896.509-72 Valor R$ 6.916,83 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada no prazo de 5 dias. Em caso de erro, deverá comunicar nos autos e solicitar nova expedição, se necessário. Caso haja pendência de recolhimento de custas na ação de conhecimento, intime-se a parte devedora para sua quitação no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do débito em dívida ativa. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, presume-se o desinteresse das partes em aguardar o transcurso do prazo recursal. Portanto, cumpridas as determinações e zerada a conta judicial, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Vilhena/RO, 25 de maio de 2026 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4001, ITAPUÃ MÓVEIS JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 53.275,54 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008718-64.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Protocolado em: 22/08/2022
Vistos. Ante a informação de não pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) n. 1935.04/2025, oficie-se ao Estado de Rondônia para que informe quanto ao pagamento. Nesse sentido, deverá constar no assunto do e-mail: RPV PARTE - número do processo judicial - nome completo do beneficiário(a), CPF. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia da sentença e RPV. Prazo: 20 (vinte) dias, considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. Certifique nos autos, quanto ao envio do e-mail. Após decorrido o prazo supra, se não houver o depósito judicial em pagamento da RPV, certifique-se, bem como intime-se a parte exequente para conhecimento e, caso queira, manifestar-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Vilhena,RO, 1 de agosto de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 12:23
Determinação de Diligência
01/08/2025, 12:23
Requisição de Informações
01/08/2025, 12:23
Mero expediente
01/08/2025, 12:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008718-64.2022.8.22.0014.
REQUERENTE: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO - RO6277
REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE, por meio de seu advogado, no prazo de 5 dias, intimada para informar se houve recebimento da RPV expedida (ID 119714968), bem como para requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 18:29
Evolução da Classe Processual
21/04/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 08:43
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:15
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:57
Decurso de Prazo
14/03/2025, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:11
Documento (Certidão)
12/03/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:17
Publicação
11/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4001, ITAPUÃ MÓVEIS JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277
APELADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 7008718-64.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/08/2022
Vistos. À CPE para certificar o transcurso do prazo para impugnação, conforme despacho de Id. 111743096. Em caso positivo, prossiga-se com a expedição da ordem de pagamento, nos termos do referido dispositivo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 10 de março de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:10
Determinação de Diligência
10/03/2025, 12:10
Requisição de Informações
10/03/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:38
Decurso de Prazo
14/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:50
Publicação
05/02/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4001, ITAPUÃ MÓVEIS JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277
APELADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: [email protected] Autos n. 7008718-64.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/08/2022
Vistos. Prossiga-se conforme despacho de Id 111743096. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 11:03
Determinação de Diligência
04/02/2025, 11:03
Requisição de Informações
04/02/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 18:50
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicação
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7008718-64.2022.8.22.0014.
APELANTE: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO - RO6277
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica a parte intimada do inteiro teor do(a) ID 113885901.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 11:33
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 00:48
Publicação
30/09/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4001, ITAPUÃ MÓVEIS JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELANTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277
APELADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 53.275,54 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008718-64.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/08/2022
Vistos. Inicia-se a fase de cumprimento de sentença, conforme pedido de ID 109560974. Intime-se a Fazenda Pública para impugnar, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem impugnação, desde já, fica HOMOLOGADO o cálculo apresentado pelo exequente. Nesse caso, expeça-se requisição de pagamento, por meio de RPV ou precatório, conforme o caso, nos termos da Resolução n. 153/2020-PR. A parte interessada deverá informar os dados necessários para a devida expedição/instrução (art. 9 da Resolução 153/2020-PR). Os autos aguardarão SUSPENSOS e no arquivo provisório a quitação. Retornem conclusos para lançamento do movimento de suspensão no sistema. Pratique-se o necessário. Vilhena,RO, 27 de setembro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 11:09
Determinação de Diligência
27/09/2024, 11:09
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 15:30
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 01:11
Publicação
12/08/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7008718-64.2022.8.22.0014.
APELANTE: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO - RO6277
APELADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais E MULTA. 2) Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas judiciais pro-rata E MULTA. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:52
Recebimento
09/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7008718-64.2022.8.22.0014.
Apelante: W. R. Colchões e Eletrodomésticos Ltda Advogado(a): José da Cruz Del Pino (OAB/RO 6277)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 22/03/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Execução fiscal. Prescrição. Ocorrência. Recurso provido. 1. Conforme entendimento das duas partes, o crédito está prescrito, visto que, apesar de ter sido inscrito em dívida ativa e devidamente protestado, esses procedimentos não bastam para deter ou pausar o processo de prescrição. 2. No caso dos autos ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal o título não era plenamente exigível, em razão da ocorrência da prescrição, correndo equívoco por parte da Fazenda Pública. 3. É importante enfatizar que as decisões dos Tribunais Superiores e deste Tribunal sobre a não aplicabilidade de honorários advocatícios em situações de prescrição se referem especificamente aos casos de prescrição intercorrente. No entanto, no presente caso, a prescrição aconteceu antes mesmo de a ação ser ajuizada. 4. Recurso Provido.
Notificação - Apelação Origem: 7008718-64.2022.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível
10/05/2024, 00:00
Remessa
22/03/2024, 08:19
Recebimento
19/03/2024, 12:36
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:51
Publicação
09/01/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4001, ITAPUÃ MÓVEIS JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277
REU: ESTADO DE RONDONIA, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO W. R. COLCHÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ingressou com Ação Declaratória de extinção de crédito tributário contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA alegando, em suma, a prescrição de débito tributário. Argumenta que a autuação ocorreu em 30/04/2013 por meio do auto de infração de nº 20133000300030, correspondente ao período de 01.03.2011 a 30.11.2011. Informa que o autor não apresentou recurso, ao fundamento de que na ocasião da lavratura do auto infracional a empresa já estava com suas atividades encerradas. Por esta razão, aduz que 31 de maio de 2013 configura o termo inicial para contagem do prazo prescricional. Assevera que o lançamento é indevido em decorrência da prescrição ocorrida em 30/05/2018. Requer o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, anulando o lançamento e decretando a extinção do crédito. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 85778993, arguindo que o contribuinte foi citado por edital, ante a frustrada tentativa de citação pessoal. Pontua que o termo de revelia foi expedido em 17.09.2013 e a decisão de homologação proferida em 20.09.2016. Alega que contagem do prazo prescricional do crédito tributário possui como termo inicial o fim do processo administrativo. Defende a regularidade da cobrança, portanto, a inocorrência da prescrição. Requereu a improcedência do pedido. Intimados para especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse em produzi-las e pleitearam o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Inexistindo pedido produção de prova em audiência, há que se promover o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008718-64.2022.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/08/2022 Valor da causa: R$ 53.275,54
Trata-se de ação declaratória extinção de crédito tributário movida por W. R. COLCHÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de ver reconhecida a extinção do crédito tributário em razão da prescrição. Cinge-se a controvérsia em determinar o marco inicial da contagem do prazo prescricional para, ao final, declarar ou não a regularidade do débito. O CTN em seu artigo 174 assim dispõe: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva(…).” Da análise dos autos verifica-se que a homologação processo administrativo ocorreu em 20/09/2016 ( ID 80853094 - Pág. 40), de cuja notificação o executado foi intimado via Diário Oficial do Estado datado de 21/02/2017 (ID 80853094 - Pág. 44). Deste modo, esta é a data do termo de constituição definitiva do crédito tributário, vez que representa o momento do julgamento definitivo do processo administrativo tributário. Sobre o tema, ressalte-se que a e. Corte de Justiça rondoniense pacificou sua interpretação no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 01, tendo por processo paradigma o recurso 0803626-44.2019.8.22.0000 nos seguintes termos: 1. Conforme verbete n.º 622 do STJ, “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 2. Com esse entender, nos casos em que deflagrado o processo administrativo tributário (PAT), de ofício ou de forma voluntária, o prazo prescricional para a Fazenda Pública executar o crédito inicia-se após o seu julgamento definitivo – momento em que se o tem como constituído para fins legais – e esgotado o prazo concedido para o pagamento voluntário – momento em que passa a ser exigível – [...] Certo é, pois, que a execução fiscal foi proposta em 10/05/2018, portanto, antes do decurso do prazo prescricional. Desse modo, não há falar em declaração de prescrição de um débito legítimo e inadimplido. Quanto à alegação de que auto de infração foi elaborado após o encerramento das atividades da empresa, melhor sorte não assiste ao requerente. Verifica-se que documento acostado ao id. 80853093 – demonstra que a empresa apresenta situação cadastral não habilitada na data de 16/06/2015, ou seja, cerca de 2 anos após a infração. Assim, não prospera alegação de que estava com suas atividades encerradas em abril de 2013, ocasião da lavratura do auto de infração. Assim, do cotejo das provas arregimentadas para os autos, depois de estabelecido o contraditório e ampla defesa, descortina-se que a pretensão autoral merece ser julgada improcedente, sem maiores delongas. Por fim, urge mencionar que as demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC). DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, proposto por W. R. COLCHÕES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA e, em consequência JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se as baixas e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC. Após o trânsito em julgado, decorridos 05 dias e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Sentença registrada automaticamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena,RO, 8 de janeiro de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 12:14
Improcedência
08/01/2024, 12:14
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 13:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:51
Publicação
12/05/2023, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: W. R. COLCHOES E ELETRODOMESTICOS LTDA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4001, ITAPUÃ MÓVEIS JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277
REU: Estado de Rondônia, - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 53.275,54
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008718-64.2022.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 22/08/2022
Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade de sua produção. Não havendo pedido de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Vilhena,RO, 11 de maio de 2023 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito