Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7004298-94.2023.8.22.0009.
RECORRIDO: JOANE MAGNO DE SOUZA SANTOS, OAB nº RO3523A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DO RELATOR 1. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser reformada. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: NARA RIBEIRO ERMITA SOLEY ADVOGADO DO
Trata-se de ação de pagamento retroativo de auxílio-alimentação ajuizada pela parte autora em face do ESTADO DE RONDÔNIA. 4. Aduz a parte autora ser servidora pública, Assistente Social, lotada na Secretaria de Justiça SEJUS como Assistente Social e, em razão da sanção da Lei Estadual n. 2.476/11, da Lei Complementar Estadual nº 728/2013 e da Lei Complementar nº 1.061/2020, faz jus ao recebimento do valor de auxílio-alimentação como caráter indenizatório, requerendo o recebimento dos valores retroativos, respeitada a prescrição. 5. É importante registrar que a Lei Estadual nº 2.476/2011 criou o Auxílio-Alimentação e autorizou o Poder Executivo a instituir exclusivamente para os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio educador, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). 6. Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, estipulou que o Auxílio-Alimentação deveria ser concedido nos exatos termos da Lei nº 2.476/2011, ou seja, limitada aos cargos de Agente penitenciário e Sócio Educador. Confira-se: Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte com posição: [] V Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; c) Noturno; d) Auxílio-Alimentação; e e) Insalubridade. [] § 4º. O Auxílio previsto no inciso V alínea d deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. 7. Outrossim, importa destacar que, em maio/2020, foi editada a LC n. 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação, bem como restringiu o seu pagamento aos ocupantes do cargo de Sócioeducador: Art. 2º. O Auxílio-Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). [] Art. 5°. A Ementa e o art. 1° da Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011, que Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação e do Auxílio Ressocialização, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS., passam a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação aos servidores ocupantes do cargo de Sócio Educador. Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores, ocupantes do cargo de Sócio- Educador, o seguinte auxílio: [...]" 8. Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, a Lei n. 728/13 não conferiu o direito ao auxílio-alimentação a todos os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Justiça SEJUS do Estado de Rondônia, mas autorizou o seu pagamento apenas para os agentes penitenciários e sócio educadores, ao passo que a Lei Complementar nº 1.061/2020 restringiu o rol de beneficiários, autorizando o pagamento apenas aos sócio educadores. 9. Sendo a parte autora Assistente Social, não faz jus a qualquer valor. 10. Vale acrescentar que a Lei Complementar nº 1.061/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, mas de acordo com o disposto no seu art. 6º, somente produziria efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual foi revogado apenas em janeiro de 2023 pelo Decreto 27.843 /2023. 11. O pagamento do auxílio-alimentação para todos os servidores lotados na SEJUS, independente do cargo ocupado, somente foi autorizado pela Lei Complementar nº 1.122/2021, com efeitos a partir de janeiro de 2022. 12. Assim, parte autora não faz jus ao recebimento qualquer valor retroativo, com base na Lei Estadual nº 2.476/2011 e nas Leis Complementares nº 1.061/2020 e nº 728/2013, pois não ocupava nenhum cargo mencionado na referida legislação à época de sua vigência. 13. Por tudo o que se observa,
trata-se de benefício instituído em lei, não havendo que se falar em aplicação ao princípio da isonomia, ante a vedação expressa firmada na súmula vinculante nº 37 do STF, vejamos: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 14. Nota-se portanto que à diferente tratamento à classe de servidores quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, tendo observância ao critério normativo traçado, bem como a especificidade do trabalho desenvolvido, prevalecendo dessa forma o princípio da legalidade. 15. Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para declarar a improcedência dos pedidos iniciais da parte autora. 16. Após o trânsito em julgado, à origem. 17. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ASSISTENTE SOCIAL. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. LEI N. 2.476/2011 ABRANGE CARREIRAS ESPECÍFICAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo à parte autora - Assistente Social lotada da SEJUS, pois a Lei nº 2.476/2011 trata de normativa para carreiras específicas (agente penitenciário e de sócio educador), razão pela qual não enseja a aplicação aos demais servidores, caso do autor, de forma indiscriminada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 02 de setembro de 2024 JUIZ DE DIREITO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR