Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7000008-29.2024.8.22.0000.
EXEQUENTE: VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Polo Passivo: AGAILTON CAMPOS DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES ADVOGADO DO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DOS IPES demanda em face de AGAILTON CAMPOS DA SILVA, partes qualificadas. Foi noticiada a transação entre as partes antes da perfectibilização da citação, conforme petição de ID. 100324658. Com efeito, a jurisprudência assente no sentido de que a celebração de acordo antes da citação do réu configura a perda do interesse de agir do exequente. Citem-se alguns posicionamentos do TJRO acerca do tema: Apelação. Busca e apreensão. Acordo extrajudicial. Anterior a citação. Falta de interesse processual. Extinção sem julgamento do mérito. Recurso provido. Ante a informação da celebração de acordo antes da realização da citação e de que a apelante expressamente desistiu da ação, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual da autora a motivar a extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000171-70.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 31/03/2021(TJ-RO - AC: 70001717020198220004, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 31/03/2021); Apelação cível. Execução extrajudicial. Acordo entre as partes antes da citação. Extinção do feito sem resolução do mérito. Falta de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso não provido. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação dos requeridos, enseja a perda superveniente do interesse processual do requerente e, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, CPC).(TJ-RO - AC: 70012541220198220008 RO 7001254-12.2019.822.0008, Data de Julgamento: 17/06/2020). Pelo exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso VI c/c art. 771, par. ún., ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado, observadas as devidas cautelas, arquive-se. Sem custas processuais e honorários. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos