Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EZEQUIEL ALVES CARDOSO - EPP, CNPJ nº 01794461000146, AVENIDA TANCREDO NEVES 1221, - ATÉ 1241 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-019 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EVANDRO XAVIER DE JESUS, OAB nº RO11108
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, CPF nº 07034710821, RUA SERINGUEIRA 1835 SETOR 01 - 76870-142 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
7000085-32.2024.8.22.0002
Trata-se de execução de título extrajudicial, sendo que a parte executada NÃO foi localizada para ser citada/intimada, a teor do aviso de recepção/mandado juntado aos autos. Apesar de devidamente intimada para promover o prosseguimento da ação a parte exequente permaneceu silente, tendo transcorrido "in albis" o prazo estipulado para manifestação, demonstrando, pois, falta de interesse pela causa. O art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, determina expressamente: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido, o arquivamento do processo até que seja localizado endereço atualizado da parte requerida é a medida que se impõe. Posto isto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, conforme determina o art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, ficando desde já autorizado o posterior desarquivamento em caso de indicação do endereço da parte executada. Publique-se. Registre-se. Após, arquive-se os autos, independentemente de intimação e de trânsito em julgado. CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, data e horário registrados pelo sistema PJE. Angela Maria da Silva