Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7016024-77.2023.8.22.0005.
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED,, - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Polo Passivo:
REU: JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, RUA RIO AMAZONAS 814, - DE 800/801 A 1087/1088 JARDIM PRESIDENCIAL - 76901-072 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED propôs ação monitória em face de JEFFERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, alegando ser credor do requerido em razão da celebração do instrumento de cessão de direitos creditórios nº 202212274604, no valor de R$19.260,15 (dezenove mil, duzentos e sessenta reais e quinze centavos), vencido em 04 de janeiro de 2023. Afirmou que já se utilizou de todos os meios viáveis para receber seus créditos, porém todas as tentativas restaram infrutíferas. Apresentou procuração e documentos. Determinou-se a citação do requerido, o qual encontra-se encarcerado, tendo sido citado ao ID nº 104233434. Por consequência, a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, ofereceu embargos à monitória, pleiteando pela gratuidade de justiça, dispensa da garantia do Juízo e aplicação do CDC. Sustentou a negativa geral. A requerente pleiteou pela procedência de seu pedido (ID nº 111435753). É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Monitória Polo Ativo:
Trata-se de ação monitória para recebimento de seus créditos pela requerente, ao argumento de que o requerido se nega a efetuar o pagamento. A requerente comprovou a exigibilidade do débito, com a juntada do instrumento de cessão de direitos creditórios ao ID nº 100194784, termo de adesão aos cartões cooperativos ao ID nº 100194785, faturas aos IDs de nº 100194787, 100194790 e 100194789 e extrato da conta corrente ao ID nº 100194788. Assim, denota-se que a defesa em questão oposta nos embargos foi apresentada com o objetivo de atender ao estabelecido no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo que deve ser analisada apenas como uma formalidade essencial para garantir o devido processo legal e a ampla defesa, eis que não há maiores arguições para análise. O pedido formulado pela requerente merece ser acolhido, vez que está demonstrado por meio dos documentos supra mencionados, os quais instruíram a exordial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para constituir o título executivo judicial, conforme montante apontado ao ID nº 100194786, no valor de R$19.260,15 (dezenove mil duzentos e sessenta reais e quinze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento – 04 de janeiro de 2023 e computados os juros de mora a contar da citação – 16 de abril de 2024. Condeno o embargante/requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida neste ato, a teor do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. Ji-Paraná, 11 de dezembro de 2024 Silvio Viana Juiz de Direito