Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002652-07.2023.8.22.0023.
RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
RECORRIDO: SARA REGINA TIMM ADVOGADO: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB Nº RO11756A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 22/10/2024 11:23 RELATÓRIO
Requerido: Alega que a recorrida foi servidora emergencial/temporária, submetida a regime jurídico administrativo, não fazendo jus à verba pleiteada, em razão da ausência de previsão legal ou contratual. Argumenta que a decisão recorrida viola o Tema 551 do Supremo Tribunal Federal e o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente esclareço que esta Turma Recursal vinha reconhecendo que o servidor contratado sob o regime temporário de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal tinha direito ao adicional de insalubridade, afastando a incidência da Súmula 551 do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que o referido tema trata, exclusivamente, do décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Veja-se o teor da tese fixada no Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral e mediante acórdão publicado em 06/11/2024, exarou a seguinte tese de julgamento no Tema 1.344: O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG. O Tema 1.344 reafirmou que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza. A exceção está contida no Tema 551/RG. O caso trata de contratação regular de servidor temporário, em que não há previsão em lei local ou prova de previsão contratual assegurando o pagamento de adicional de insalubridade. Daí que na espécie deve ser aplicado o Tema 1.344, ou seja, a recorrida não tem direito à parcela de insalubridade, ficando afastada eventual alegação quanto ao princípio constitucional da isonomia. Desta forma, considerando a observância obrigatória dos temas repetitivos julgados pelos tribunais (arts. 927 e 985, CPC), o entendimento desta Turma Recursal foi recentemente revisto: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.344 DO STF. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: "Servidores contratados temporariamente não têm direito a adicional de insalubridade na ausência de previsão legal ou contratual específica, conforme Tema 1.344 do STF".[...] (TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7001730-63.2023.8.22.0023, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. Sessão Eletrônica nº 55/2025, realizada entre os dias 03 e 07/02/2025)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de valores a título de adicional de insalubridade. Sentença: Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade em grau máximo, bem como a pagar o retroativo da verba. Razões do recurso -
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DE RONDÔNIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1.344 DO STF. VERBA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado contra decisão que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade a servidora contratada sob regime temporário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora contratada temporariamente tem direito ao adicional de insalubridade, à luz do Tema 1.344 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de previsão legal ou contratual. III. Razões de decidir 3. O Tema 1.344 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o regime administrativo-remuneratório de contratação temporária é diverso do regime de servidores efetivos, vedando a extensão judicial de parcelas de qualquer natureza. 4. A ausência de previsão em lei local ou cláusula contratual assegurando o pagamento de adicional de insalubridade impede o reconhecimento do direito ao referido adicional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso Inominado provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "Servidores contratados temporariamente não têm direito a adicional de insalubridade na ausência de previsão legal ou contratual específica, conforme Tema 1.344 do STF". ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 551 e 1.344; TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7001730-63.2023.8.22.0023, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, 2ª Turma Recursal, j. Sessão Eletrônica nº 55/2025, realizada entre os dias 03 e 07/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR