Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
DECISÃO
Processo: 7002888-92.2023.8.22.0011.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
EXECUTADOS: JOSE ROBERTO DE LIMA, MILENE QUEIROZ BRUNALDI LIMA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, a qual a embargante alega contradição na sentença sob o argumento de que a minuta colacionada aos autos pertencia a outro processo com as mesmas partes e foi juntada ao presente feito. É o que há de relevante. DECIDO. Os embargos de declaração, como cediço, visam integrar decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades, bem como sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao argumento de homologação da minuta de acordo pertencente a outro processo, verifico que merece prosperar devendo ser homologada a nova minuta juntada aos autos. Contudo, importante destacar que o erro foi do peticionante que deveria peticionar corretamente em cada processo específico que atua, haja vista que analisando a petição de id105086807 aviou de forma açodada, coligindo termo de acordo que faz menção a outro processo, fazendo este juízo incidir em erro. Posto isto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e os ACOLHO, para modificar a sentença de ID: 105444220, fazendo constar ao seguinte: "O acordo realizado entre as partes e assinalado no termo juntado no ID 105922711, permite presumir que a vontade e a possibilidade de cada um restou resguardado, não havendo motivo para se deixar de homologar a transação havida entre eles [...]" "Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes e constante no termo incluso de ID 105922711. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC". No mais, torno inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 17 de julho de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito