Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7001310-64.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 Polo Passivo: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO PERES DE SOUZA ADVOGADO DO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por ANTONIO PERES DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o banco réu, mas este passou a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a tal produto. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Na contestação de ID 91586268, o banco réu argumenta que houve contratação regular do cartão consignado pelo autor, com utilização do cartão para realização de saque. Alega inexistência de fraude, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição de indébito. Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo (ID 108357551) concluiu pela compatibilidade das assinaturas apostas no contrato com os padrões gráficos do autor, afastando a tese de fraude. As partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 112053043 e 112576401). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Quanto ao mérito, após detida análise do conjunto probatório, em especial do laudo pericial grafotécnico, entendo que os pedidos do autor são improcedentes. O laudo pericial produzido pela perita nomeada pelo juízo (ID 108357551) concluiu pela total compatibilidade entre as assinaturas apostas pelo autor nos documentos questionados (Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado nº 40441615 e Cédula de Crédito Bancário nº 40441615 - ID 91586271) e os seus padrões gráficos, atestando a autenticidade das assinaturas com grau de convicção alta. Conforme preceitua o art. 464, §1°, I do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. Contudo, no presente caso, não vislumbro qualquer elemento nos autos que permita afastar as conclusões da perícia grafotécnica, a qual foi realizada de forma criteriosa pela expert nomeada. O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade prevista e regulamentada pela Lei nº 10.820/03, que trata sobre consignação em folha de pagamento, inclusive de benefícios previdenciários. Portanto, não há qualquer ilicitude na comercialização desse produto pelas instituições financeiras. Não obstante a alegação de desconhecimento do contrato pelo autor, restou demonstrado nos autos que ele firmou Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado (ID 91586271) com o banco réu, havendo inclusive comprovante de saque realizado com o cartão (ID 91586268 - Pág. 10). A perícia grafotécnica afastou a tese de fraude na contratação, demonstrando que o próprio autor assinou os documentos. As alegações genéricas de que foi "enganado" ou "induzido a erro" não restaram minimamente comprovadas. Nesse sentido, colaciono o entendimento dominante do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível. Contrato de empréstimo. Prova da contratação. Perícia grafotécnica. Fraude não comprovada. Improcedência dos pedidos mantida. Recurso não provido. Comprovada a relação jurídica entre a instituição financeira e a parte consumidora, com a apresentação do contrato e não demonstrada a existência de vício de consentimento, legítimos os descontos efetuados. Submetido o contrato à perícia grafotécnica e ficando comprovada que a assinatura constante no contrato é de autenticidade da parte autora, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (art. 373, II, do CPC). TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7052134-58.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDAO Data de julgamento: 05/06/2023. No tocante ao dano moral, não restou comprovado nenhum evento danoso, ofensa à honra ou abalo à esfera psíquica do autor capaz de ensejar reparação extrapatrimonial. Os descontos foram realizados em virtude de contrato regularmente celebrado, não havendo ilicitude na conduta do banco réu. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No caso em tela, não houve cobrança indevida por parte do banco, mas descontos em decorrência de contratação válida, razão pela qual não há que se falar em repetição de valores. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2° do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis/RO, 3 de dezembro de 2024. HUGO HOLLANDA SOARES Juiz(a) de Direito Substituto(a)