Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDO DE APOIO AO EMPREENDIMENTO POPULAR DE ARIQUEMES-FAEPAR ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ALLEN HANNA VIEIRA DE LIMA, OAB nº RO12531, SERGIO GOMES DE OLIVEIRA, OAB nº RO5750A, FERNANDO MARTINS GONCALVES, OAB nº RO834
EXECUTADOS: OSORIO RAIMUNDO DE OLIVEIRA, NATALINA DE SOUZA OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO O presente feito foi desarquivado por constar saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos. Diante disso, determino o cumprimento do disposto nas DGJ: Art. 278. Os alvarás judiciais terão validade de 30 (trinta) dias, a contar da emissão, não se admitindo qualquer rasura ou ressalva no documento. § 1º Decorrido o prazo de validade do alvará, o saque do valor somente poderá ser realizado mediante a expedição de novo alvará, sendo vedada a prorrogação ou aditamento do prazo do primeiro. § 2º Os autos não poderão ser arquivados antes de ser confirmado o levantamento do valor. § 3º É vedada a destinação de saldos de depósitos judiciais a qualquer pessoa ou entidade estranha ao processo, mesmo que o beneficiário ou seu advogado não tenham sido localizados. § 4º Os saldos de depósitos judiciais, que não puderem ser entregues à parte beneficiária e os saldos residuais, inferiores aos custos de localização dos interessados deverão, até que lhes seja dada a destinação, ser transferidos à conta centralizadora administrada pelo Tribunal de Justiça por meio de alvará judicial de levantamento, definido pela Corregedoria Geral de Justiça. § 5º As quantias transferidas para a conta judicial centralizadora, na forma do parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão resgatadas com a devida atualização monetária. (Grifei). Nesta data, os valores foram transferidos à conta centralizadora por meio do sistema de alvará eletrônico, conforme espelho anexo. Após, com o encerramento da conta, arquivem-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Com o encerramento da conta, arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 27 de março de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005904-24.2023.8.22.0021