Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: REGIANE LEGORA, OAB nº RO13569
REQUERIDO: MARILZA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005869-64.2023.8.22.0021
Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARIA DA CONCEICAO SILVA em favor de MARILZA DA SILVA. Narra em síntese que é genitora da curatelada, sendo que esta possui paralisia cerebral infantil, de acordo com laudo médico. Afirma que seu genitor, Valdir, detinha sua curatela desde 27/4/2022, porém veio à óbito em 21/11/2023. Requer a procedência da ação para declarar a interdição do requerido e a nomeação do requerente como curador, para fins previdenciários e sucessórios. Concedida a tutela de urgência. Relatório psicológico elaborado. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento desde logo, pois os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes para a solução deste procedimento de jurisdição voluntária. Trata-se na verdade de ação de substituição de curatela, cujo pedido é procedente. O termo de curatela juntado no ID 100126823 comprova que Valdir Amélio da Silva exercia a função de curador de Marilza da Silva, pessoa interditada. Todavia, o curador faleceu em 21/11/2023 (ID 100126822), deixando a interditada aos cuidados da requerente. O estudo realizado pelo corpo técnico do juízo demonstra que a requerente é pessoa adequada para exercer a função de curadora, dispensa a ela todos os cuidados necessários para o seu bem-estar, estando a interditada em ambiente familiar acolhedor e seguro (ID 102757484).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de nomear MARIA DA CONCEICAO SILVA como CURADORA DEFINITIVA da pessoa de MARILZA DA SILVA. Sem custas, diante da gratuidade concedida. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a natureza da demanda. Serve o presente como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO para substituição do curador. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se o mandado, acompanhado da cópia da certidão de ID 100126813. Na forma do art. 755, I, do CPC, fica AUTORIZADO o curador a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do curatelado, nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o curatelado em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis do curatelado, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do curatelado, lembrando que a qualquer instante poderá a curadora ser instada para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. Publicação e Registro automáticos pelo PJE, ficando dispensada a intimação das partes. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Com a apresentação da certidão de nascimento averbada, intime-se e arquive-se. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada. 2. Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão. 2.1 Embora não se tenha decretado interdição, entendo que deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador, pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). 3. Serve o presente como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO para substituição do curador. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhe-se o mandado, acompanhado da cópia da certidão de ID 100126813. 4. Com a apresentação da certidão de nascimento averbada, intime-se e arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 11 de setembro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito