Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº PR5965
EXECUTADOS: ANGELICA RIBEIRO ROCHA, GEANDRO OLIVEIRA ROCHA ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: RONICE SANTOS DE FREITAS, OAB nº RO756, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 SENTENÇA
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005809-91.2023.8.22.0021
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerente sustentando a omissão na decisão. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo inadmitido para a rediscussão de matéria já apreciada, em razão de se tratar de mera irresignação com o resultado da decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença atacada não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo assim os embargos manejados estão para além das hipóteses legais. No caso em análise nota-se que a pretensão do embargante consiste em tentativa de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, pugnando pela reapreciação da matéria por via inadequada. Contudo, apresentando a sentença fundamentação coerente com o que foi debatido nos autos e estabelecendo as premissas de sua conclusão com base nos elementos probatórios trazidos, não há que se falar em nulidade ou rediscussão de teses. É de se destacar que este Juízo já firmou seu convencimento, assim a via eleita dos embargos não é adequada e cabe ao embargante, caso queira, apresentar recurso apropriado para manifestar seu descontentamento. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a sentença exarada, porquanto não se verificam presentes os pressupostos da omissão, contradição ou ambiguidade. Via de consequência, mantenho a decisão de Id 122083621 tal como está lançada. Intime-se as partes. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 10 de setembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito