Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: FERNANDA ALTOE, OAB nº RO10179, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: NILZA PEREZ DE SOUZA RAMOS, ROMILDO RAMOS, C. R. I. - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA-ME - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002450-98.2021.8.22.0023 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de procedimento por meio do qual parte exequente pleiteia a penhora de percentual no salário das partes executadas. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil aponta entre os bens impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Ao contrário do previsto em lei, há entendimento jurisprudencial que entende ser possível pensão de salário, desde que a restrição recaia sobre parcela proporcional e razoável. Sobre o tema, trago à baila informativo do STJ: Regra: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios etc. são, como regra geral, impenhoráveis. Exceções expressas (§ 2º do art. 833 do CPC): 1) é possível a penhora das verbas salariais para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito). 2) é possível a penhora sobre o montante que exceder 50 salários-mínimos. Exceção implícita: é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. STJ. Corte Especial.EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023 (Info 771). Ainda de acordo com a Corte Superior, mostra-se possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC/2015, mas, para tanto, deve ser comprovado que outros meios executórios que garantam a efetividade da execução foram frustrados e, ainda, que a penhora em questão não afetará a dignidade e subsistência do devedor. Para tanto, é necessário ainda que esse abalo seja avaliado concretamente, de maneira a evitar que a constrição pretendida sobre os rendimentos do executado cause, de pronto, os prejuízos acima citados. No caso dos autos, considerando que os executados são empregados com carteira assinada, não havendo risco de perecimento do direito da parte exequente, entendo pertinente, antes de me pronunciar sobre o pedido de penhora salarial, ouvir os devedores. Isso porque o valor de salário bruto, por si só, não implica dizer que os executados detém condições de pagar o débito sem gerar prejuízo à sua subsistência e à de sua família. É preciso, assim, conferir prévio contraditório às partes executadas.
Ante o exposto, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como considerando a excepcionalidade da penhora requerida, determino a intimação das partes executadas ROMILDO RAMOS e NILZA PEREZ DE SOUZA RAMOS para que, no prazo de 5 dias, se pronuncie quanto ao requerimento de penhora salarial, instruindo a manifestação com a documentação que reputar pertinente para subsidiar suas alegações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito