Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7010105-56.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: ALAN ROGERIO FERREIRA RICA, OAB nº RO1745, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, ANDREIA DOS SANTOS, OAB nº SP216266, CELSO CECCATTO, OAB nº RO4284 Polo Passivo: LUCIANE GIMAX HENRIQUE 79353991234 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADOS DO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por MAIS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI contra LUCIANE GIMAX HENRIQUE, ambos qualificados nos autos. Inicialmente, foram realizadas diversas tentativas indutivas e coercitivas para satisfação do crédito, tais como penhora e avaliação de tantos bens que guarnecem a residência da executada, utilização da ferramenta SisbaJud na modalidade "teimosinha" (ID 107114385), penhora de veículo (ID 116317786), cujo bem foi levado à hasta pública, sem arrematador. Posteriormente, a parte pugnou pela remoção do veículo, porém desconhece o paradeiro do bem, frustrando o ato judicial. Por fim, a parte requer prazo para realização de diligências e encontrar bens da parte devedora. SUFICIENTEMENTE RELATADOS. DECIDO. Revisitando os autos, pude identificar de imediato que a ação tramita desde o ano de 2022, sem a existência de medida judicial satisfativa para encontrar bens suscetíveis de penhora e dar ensejo à satisfação do crédito constituído. Nessa perspectiva, invariavelmente a pretensão de se dar continuidade à execução deveria guardar consonância com os princípios da efetividade e celeridade, especialmente no ambiente de Juizados Especiais Cíveis, em que se prestigia à simplicidade processual, aspectos que não estão presentes nos autos. Convém pontuar que nos Juizados Especiais cíveis não se admite a suspensão processual quando imperar a inexistência de bens do devedor, como ocorre no procedimento comum cível das Varas Cíveis Genéricas, disposto no art. 791, inc. III do CPC. É norma cogente dos Juizados Especiais Cíveis ao dispor que, inexistindo bens do devedor, o processo será imediatamente extinto: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. De referir que o Código de Processo Civil tem aplicação supletiva e subsidiária à Lei dos Juizados Especiais Cíveis, naquilo que não for incompatível, isto é, a suspensão processual por ausência de bens prevista no art. 791, inc. III do CPC viola diretamente o art. 53, §4º da Lei 9.9099/95. Neste caso, com efeito, prevalecerá a norma especial. Na última petição, a parte exequente postula prazo suficiente para adoção de diligências particulares a fim de encontrar outros bens da parte devedora. Nessa perspectiva, é flagrante o cenário processual de ineficácia e ausência de bens suscetíveis de constrição. O credor não possui meios de encontrar bens capazes de sofrem penhora. De referir que a possibilidade mais eficaz e abrangente dentre aquelas previstas na lei, foi o deferimento da penhora e alienação pública de um veículo do qual não se sabe o paradeiro, tampouco a parte devedora. Conforme mencionado na decisão de ID 124731100, a negatividade do leilão foi em razão da ausência de interessados, denotando o desinteresse comercial sobre o veículo, por duas vezes. Desse modo, o pedido vindicado na última petição (concessão de prazo) mostra que a parte exequente não possui condições de exercer seu ônus processual acerca da indicação de bens passíveis de penhora. Consoante o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos a parte exequente”.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de prazo suplementar e JULGO EXTINTO o feito por ausência de bens penhoráveis, a teor do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. Destaco que não haverá juízo de retratação deste Juízo e eventual embargos de declaração que fogem das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte poderá incorrer nas penalidades do §2º do art. 1.026 do mesmo diploma legal. Caso a parte encontre bens passíveis de penhora, deverá ajuizar ação autônoma e desde que não prescrita, sem obrigatoriedade de custas. Logo, o presente feito não deverá ser desarquivado para fins de prosseguimento. DESCONSTITUO a penhora de ID 116317786 (NISSAN SENTRA 2.0, cor Azul, 16 válvulas, versão SV, ano/modelo 2014, automático (CVT), ar-condiconado, vidro elétrico, KM 69.800 rodados, placa LRM4B9) e promovo a retirada administrativa de restrição sobre a circulação, ante a extinção da execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado digitalmente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO