Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423
Vistos. Diante do peticionado de ID n. 114932860, concedo o prazo 30 (trinta) dias para realização da diligências vindicadas. Intime-se para conhecimento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 16 de dezembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:41
Outras Decisões
16/12/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
APELADO: VALDIR MENEZES Advogado do(a)
APELADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA - RO4423 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423
Vistos. Diante do peticionado de ID n. 114932860, concedo o prazo 30 (trinta) dias para realização da diligências vindicadas. Intime-se para conhecimento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 16 de dezembro de 2024. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 11:41
Outras Decisões
16/12/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:25
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
APELADO: VALDIR MENEZES Advogado do(a)
APELADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA - RO4423 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2)
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 20:39
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:42
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 00:21
Publicação
03/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423 BANCO DO BRASIL S.A, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de VALDIR MENEZES, objetivando o recebimento de débito representado por documento de dívida, propugnando ao final a extinção da obrigação com a satisfação do débito atualizado, que perfazia a quantia inicial de R$ 51.760,22 (cinqüenta e um mil, setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos). Citada, a parte executada não opôs embargos. É o relato do necessário. DECIDO.
Trata-se de ação de execução sem alcançar o sucesso pretendido. O art. 797, caput do CPC estabelece que: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Vê-se claramente que a execução se dá no interesse da parte exequente, agora não significa que não deve obediência aos preceitos mais comezinhos da processualística nacional, tampouco deve se constituir em martírio a parte executado, dado que se deve dar da forma menor prejudicial ao devedor. Neste sentido o art. 805, caput do CPC: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Evidentemente o processo não está atendendo o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor, impondo-se que haja prazo para localização de bens, prestigiando também o princípio da estabilização das relações jurídicas. Neste sentido julgado do TJRO: “Apelação cível. Execução. Ausência de bens dos executados. Esgotamento de todos os meios possíveis de localização. Prolongamento ineficaz do processo. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Recurso desprovido. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento ineficaz do processo de busca e apreensão viola o “direito fundamental a uma tutela executiva” útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir.” (APELAÇÃO CÍVEL 0017358-40.2010.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2019.) O julgado encontra eco no texto constitucional que estabelece no art. 5º, LXXVIII: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 218, caput e §1º, 513, caput e 771, parágrafo único, do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), “processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das “disposições gerais” de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 103), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 139 a 149), forma dos atos processuais (art. 188 a 210), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 212 a 217), prazos (arts. 218 a 235), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 284 a 293), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução, possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Correto se mostra diante da inutilidade do prosseguimento da presente execução, por conta de seu esvaziamento, a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança de crédito quando o provimento não lhe seja útil, circunstância que afasta a utilidade do provimento judicial, impondo-se, no caso, a extinção da execução por aplicação imperativa dos princípios maiores do ordenamento jurídico (da proporcionalidade e do interesse público). 2. Correta a sentença que, à luz do princípio da razoabilidade e da eficiência que orientam a atuação do Estado, extinguiu a presente ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), com fundamento na ausência de interesse de agir, dado o valor irrisório do crédito cobrado em juízo (R$ 141,63). 3. Apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00783576020094013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2016) Por derradeiro, para preservar o direito da parte de receber eventual valor, necessário se mostra a expedição de certidão de crédito atualizada do valor. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do CPC, deixando de condenar em custas processuais finais, bem como em honorários de sucumbência, eis que nenhuma das partes contribuiu para o encerramento da demanda. Expeça-se a competente certidão de crédito atualizada, podendo os autos ser remetidos para a contadoria para apuração do quanto devido. Aguarde-se o prazo de eventual insurgências mediante recurso. Decorrido o prazo, feitas a diligências necessárias, arquive-se. Intime-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 2 de outubro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:00
Ausência das condições da ação
02/10/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 22:30
Decurso de Prazo
01/10/2024, 01:06
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:16
Publicação
20/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
APELADO: VALDIR MENEZES Advogado do(a)
APELADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA - RO4423 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:36
Recebimento
12/09/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501
APELADO: VALDIR MENEZES ADVOGADO(A): ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA – RO4423 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 28/06/2024 DECISÃO: RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo. Interesse processual. Inexistência de bens passíveis de penhora. Hipótese de suspensão. Recurso provido. A extinção do processo de execução sem resolução do mérito, sem atingir a satisfação do direito, porque não localizados bens passíveis de penhora, configura erro de procedimento; de acordo com a regra processual, suspende-se a execução por um ano, bem como o prazo de prescrição; após, os autos podem ser arquivados, voltando a transcorrer o prazo de prescrição, que pode ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 314 de 13/08/2024 – Presencial AUTOS N. 0003363-48.2010.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 0003363-48.2010.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE / 2ª VARA CÍVEL
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, RENATO CHAGAS MACHADO, OAB nº RS109072B, PATRICIA SHIMA, OAB nº RJ125212A Polo Passivo: VALDIR MENEZES ADVOGADO DO
APELADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2024. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.
09/07/2024, 00:00
Remessa
28/06/2024, 16:03
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 01:35
Publicação
30/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDIR MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA - RO4423 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ouro Preto do Oeste, 29 de maio de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:50
Intimação
29/05/2024, 14:50
Petição (Apelação)
29/05/2024, 14:50
Publicação
09/05/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423 BANCO DO BRASIL S/A, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de WALDIR DE MENEZES, objetivando o recebimento de débito representado por documento de dívida, propugnando ao final a extinção da obrigação com a satisfação do débito atualizado, que perfazia a quantia inicial de R$ 51.760,22 (cinquenta e um mil setecentos e sessenta e vinte e dois reais). Citada, a parte executada não opôs embargos. É o relato do necessário. DECIDO.
Trata-se de ação de execução sem alcançar o sucesso pretendido, tendo havido a concessão de suspensão para o credor encontrar bens do executado. O art. 797, caput do CPC estabelece que: “Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.” Vê-se claramente que a execução se dá no interesse da parte exequente, agora não significa que não deve obediência aos preceitos mais comezinhos da processualística nacional, tampouco deve se constituir em martírio a parte executada, dado que se deve dar da forma menos prejudicial ao devedor. Neste sentido o art. 805, caput do CPC: “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” Evidentemente o processo não está atendendo o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor, impondo-se que haja prazo para localização de bens, prestigiando também o princípio da estabilização das relações jurídicas. Neste sentido julgado do TJRO: “Apelação cível. Execução. Ausência de bens dos executados. Esgotamento de todos os meios possíveis de localização. Prolongamento ineficaz do processo. Excepcional perda superveniente de interesse de agir. Recurso desprovido. Esgotados os meios de localização de patrimônio do devedor, o prolongamento ineficaz do processo de busca e apreensão viola o “direito fundamental a uma tutela executiva” útil e o princípio da máxima coincidência possível, sendo necessária, excepcionalmente, a extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse de agir.” (APELAÇÃO CÍVEL 0017358-40.2010.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2019.) O julgado encontra eco no texto constitucional que estabelece no art. 5º, LXXVIII: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 218, caput e §1º, 513, caput e 771, parágrafo único, do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), “processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das “disposições gerais” de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.” Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 103), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 139 a 1149), forma dos atos processuais (art. 188 a 210), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 212 a 217), prazos (arts. 218 a 235), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 284 a 293), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução, possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Correto se mostra diante da inutilidade do prosseguimento da presente execução, por conta de seu esvaziamento, a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança de crédito quando o provimento não lhe seja útil, circunstância que afasta a utilidade do provimento judicial, impondo-se, no caso, a extinção da execução por aplicação imperativa dos princípios maiores do ordenamento jurídico (da proporcionalidade e do interesse público). 2. Correta a sentença que, à luz do princípio da razoabilidade e da eficiência que orientam a atuação do Estado, extinguiu a presente ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), com fundamento na ausência de interesse de agir, dado o valor irrisório do crédito cobrado em juízo (R$ 141,63). 3. Apelação a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00783576020094013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 27/04/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2016) Por derradeiro, para preservar o direito da parte de receber eventual valor, necessário se mostra a expedição de certidão de crédito atualizada do valor. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI do CPC, deixando de condenar em custas processuais, bem como em honorários de sucumbência, eis que nenhuma das partes contribuiu para o encerramento da demanda. Expeça-se a competente certidão de crédito atualizada, podendo os autos ser remetidos para a contadoria para apuração do quanto devido. Aguarde-se o prazo de eventual insurgências mediante recurso. Decorrido o prazo, feitas a diligências necessárias, arquive-se. Intime-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 8 de maio de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:01
Ausência de pressupostos processuais
08/05/2024, 14:01
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 10:50
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:37
Publicação
04/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423
Vistos. Aguarde-se o decurso do prazo da parte exequente, conferido na decisão de ID n. 1033179029. Intime-se para conhecimento. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 3 de abril de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:12
Outras Decisões
03/04/2024, 13:12
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:31
Publicação
22/03/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423
Vistos. Realizei pesquisa junto ao PREVJUD e nada encontrei. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30 (trinta) dias. Espelho PREVJUD, anexo. Intime-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 21 de março de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:59
Outras Decisões
21/03/2024, 11:59
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 20:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:21
Publicação
09/01/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDIR MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA - RO4423 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 14:31
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
16/12/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:58
Publicação
23/11/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423
Vistos. Realizei as pesquisas solicitadas junto ao RENAJUD e INFOJUD, porém não retornaram resultados positivos. Manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento. Prazo de 30 (trinta) dias. Junto espelhos dos sistemas (anexo). Intime-se. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 22 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 11:15
Outras Decisões
22/11/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 20:09
Decurso de Prazo
13/10/2023, 16:42
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
11/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 04:37
Publicação
02/10/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDIR MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA - RO4423 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 20:41
Publicação
19/09/2023, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423
Vistos. Realizei, tentativa de arresto on-line de valores via SISBAJUD, porém restou infrutífera. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 30 (trinta) dias. Espelho SISBAJUD, anexo. Serve a presente de OFICIO / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 18 de setembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:14
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:36
Outras Decisões
18/09/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:01
Outras Decisões
18/09/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 08:33
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:17
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 01:48
Publicação
18/08/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423
Vistos. Realizei tentativa de arresto on-line de valores, via SISBAJUD. Aguarde-se suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias, para posterior verificação da consulta, devendo retornar concluso posteriormente. Espelho SISBAJUD, anexo. Intime-se para conhecimento. Serve a presente de OFICIO / MANDADO / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 17 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:55
Outras Decisões
17/08/2023, 13:55
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:22
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 13:25
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:51
Publicação
05/07/2023, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 13:53
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected]
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDIR MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA - RO4423 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:49
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:07
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:22
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:22
Publicação
29/05/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:25
Publicação
29/05/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDIR MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA - RO4423 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ ELETRÔNICO EXPEDIDO Fica a parte AUTORA intimada acerca do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO ID 91244353 (DECISÃO/ALVARÁ).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423
Vistos. Conforme print adiante expedi alvará eletrônico: Intime-se para conhecimento. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 26 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 08:25
Documento (Certidão)
25/05/2023, 16:00
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:11
Publicação
12/05/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 e-mail: [email protected]
Processo: 0003363-48.2010.8.22.0004.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
EXECUTADO: VALDIR MENEZES Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA - RO4423 INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade, junto à Caixa Econômica Federal, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 07:18
Publicação
11/05/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 0003363-48.2010.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Rural Requerente BANCO DO BRASIL, RUA ANA NERY 407 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) VALDIR MENEZES, CPF nº 19012586615, RUA DOM PEDRO II, 292, PROXIMO AO COLÉGIO HORACIO CARELLI JARDIM NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO4423
Vistos. Conforme print adiante expedi alvará eletrônico: Intime-se para conhecimento. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 10 de maio de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:30
Outras Decisões
10/05/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:13
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:08
Publicação
09/03/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:23
Outras Decisões
08/03/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:22
Documento (Certidão)
08/03/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:35
Publicação
02/03/2023, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 04:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 07:06
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:35
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:25
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 17:12
Decurso de Prazo
16/02/2023, 16:49
Decurso de Prazo
16/02/2023, 14:17
Decurso de Prazo
16/02/2023, 12:48
Publicação
27/01/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 13:58
Publicação
18/01/2023, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2023, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 11:12
Outras Decisões
17/01/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:39
Documento (Certidão)
16/01/2023, 14:38
Publicação
14/12/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 12:16
Outras Decisões
13/12/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 19:44
Decurso de Prazo
27/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
27/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
27/10/2022, 11:42
Decurso de Prazo
27/10/2022, 11:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 10:37
Publicação
13/10/2022, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 13:01
Decurso de Prazo
10/10/2022, 08:10
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:04
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:03
Decurso de Prazo
07/10/2022, 16:02
Decurso de Prazo
07/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:35
Outras Decisões
30/09/2022, 11:35
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 09:40
Publicação
28/09/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 07:55
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 08:59
Publicação
12/09/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 11:12
Outras Decisões
09/09/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 09:17
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:04
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:08
Publicação
29/08/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:17
Publicação
19/08/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:58
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:53
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:46
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:40
Decurso de Prazo
26/07/2022, 12:16
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:51
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:49
Decurso de Prazo
26/07/2022, 11:30
Publicação
19/07/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 08:54
Publicação
06/06/2022, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2022, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:36
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:21
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:16
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:03
Decurso de Prazo
28/04/2022, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:32
Publicação
18/03/2022, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2022, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:25
Outras Decisões
17/03/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 09:04
Decurso de Prazo
22/02/2022, 02:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:41
Publicação
09/02/2022, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:44
Publicação
18/01/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:31
Outras Decisões
17/01/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 09:27
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:36
Publicação
18/11/2021, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:24
Mandado
01/10/2021, 08:41
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 12:55
Decurso de Prazo
02/09/2021, 23:53
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:24
Decurso de Prazo
02/09/2021, 20:17
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:01
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:30
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:26
Publicação
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:47
Outras Decisões
23/07/2021, 13:47
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:15
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:11
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 13:31
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:31
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:12
Decurso de Prazo
03/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:55
Publicação
28/06/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 14:06
Outras Decisões
24/06/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 08:33
Publicação
10/06/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 09:24
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 15:03
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:30
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:11
Decurso de Prazo
22/05/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 14:12
Publicação
29/04/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:22
Outras Decisões
28/04/2021, 11:22
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:51
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:50
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:41
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:36
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 13:49
Decurso de Prazo
28/11/2020, 00:45
Publicação
26/11/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:11
Outras Decisões
24/11/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 07:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:01
Publicação
04/11/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2020, 10:45
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:52
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:06
Publicação
05/10/2020, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 07:25
Recebimento
01/10/2020, 07:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:18
Remessa
31/07/2017, 17:51
Publicação
19/07/2017, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2017, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2017, 11:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2017, 00:00
Recebimento
09/02/2017, 16:47
Abandono da causa
26/01/2017, 12:01
Conclusão (para despacho)
26/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2017, 00:00
Recebimento
24/08/2016, 00:00
Mero expediente
23/08/2016, 11:59
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 00:00
Execução frustrada
04/07/2016, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 00:00
Recebimento
27/04/2016, 17:36
Recebimento
27/04/2016, 17:35
Entrega em carga/vista
27/04/2016, 00:00
Por decisão judicial
19/04/2016, 08:26
Conclusão (para despacho)
13/04/2016, 00:00
Execução frustrada
15/02/2016, 12:01
Conclusão (para despacho)
15/02/2016, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2016, 08:05
Conclusão (para despacho)
07/01/2016, 00:00
Recebimento
01/12/2015, 11:55
Entrega em carga/vista
01/12/2015, 00:00
Recebimento
30/11/2015, 17:38
Entrega em carga/vista
30/11/2015, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/11/2015, 12:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 17:05
Mero expediente
28/09/2015, 08:48
Recebimento
28/09/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/05/2015, 00:00
Mero expediente
05/05/2015, 19:50
Conclusão (para despacho)
23/04/2015, 00:00
Mero expediente
23/03/2015, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/03/2015, 00:00
Mero expediente
15/12/2014, 23:29
Conclusão (para despacho)
19/11/2014, 00:00
Recebimento
13/11/2014, 00:00
Provisório
18/11/2013, 00:00
Recebimento
22/10/2013, 00:00
Mero expediente
21/10/2013, 11:52
Conclusão (para despacho)
10/10/2013, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2013, 00:00
Mero expediente
16/08/2013, 08:58
Conclusão (para despacho)
01/08/2013, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2013, 16:28
Conclusão (para despacho)
15/05/2013, 00:00
Recebimento
22/04/2013, 00:00
Recebimento
15/04/2013, 00:00
Mero expediente
09/04/2013, 09:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2013, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2012, 09:33
Recebimento
04/10/2012, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2012, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2012, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2011, 10:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))