Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7004360-77.2022.8.22.0007.
EMBARGANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EMBARGANTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046
EMBARGADO: F. N. ADVOGADO DO
EMBARGADO: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Embargos à Execução
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SINTRA-INTRA em face de FAZENDA NACIONAL. O embargado ofereceu IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 78917694). E, o embargante apresentou réplica (ID 80114929). Os autos foram para contadoria, sendo elaborada a certidão de ID 89647699. A parte embargante impugnou os cálculos (ID 90827664), os autos retornaram à contadoria (ID 98328343). Sobreveio relatório da contadoria (ID 100072399). Instadas a se manifestarem quanto ao relatório, a FAZENDA NACIONAL pugnou pela extinção dos presentes autos em razão da perda superveniente do interesse de agir, haja vista a extinção dos autos principais (ID 100548418) Por sua vez, a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo. Denota-se dos autos n. 0000472-06.2014.8.22.0007, que o débito foi quitado integralmente, razão pela qual foi extinto, conforme sentença encartada ao ID 100548425. DECIDO. É cediço que os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes. Assim, considerando que fora proferida sentença de extinção pelo pagamento nos autos executivos n. 0000472-06.2014.8.22.0007, constata-se a perda do objeto desta demanda, não se justificando o prosseguimento da marcha processual. Logo, a medida que se impõe é a sua extinção. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A extinção da execução sem resolução do mérito acarreta consequentemente a extinção dos embargos, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. De acordo com o princípio da causalidade, a parte que deu ensejo à propositura da demanda deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10000210797957001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/01/2022). Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Desistência. Princípio da causalidade. Aplicação. Sucumbência. Ocorrência. 1. Apresentados os embargos à execução pelo executado e sendo estes extintos sem resolução de mérito, é cabível a fixação de honorários advocatícios e de custas processuais, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - APL: 01910571420068220001 RO 0191057-14.2006.822.0001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/02/2016). Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, inciso IV e §3º do Código Processo Civil, em razão da perda do objeto da ação. Condeno a parte embargante ao pagamento de custas e a honorários advocatícios em favor da parte embargada (Fazenda Nacional), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Translade-se cópia desta sentença nos autos de execução fiscal n.0000472-06.2014.8.22.0007. Após a observação de todas as cautelas e movimentações de praxe, inexistindo pendências e/ou requerimentos, arquive-se. P.R.I.C Sentença registrada e publicada automaticamente. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Cacoal, 14 de maio de 2024 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito