Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Banco Bradesco Advogado: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: DANIELA DAMARIS JACOMINI LOPES, CPF nº 60333480287 Advogado: ADVOGADOS DO
EXECUTADO: GREYCY KELI DOS SANTOS, OAB nº RO8921, RHENNE DUTRA DOS SANTOS, OAB nº RO5270, NIVALDO VIEIRA DE MELO, OAB nº RO257A DETERMINAÇÃO PARA INTIMAR EXEQUENTE INDEFERE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA BUSCAS DE ENDEREÇOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 7003511-33.2021.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 70.684,39 Parte
Trata-se de pedido de expedição de ofício a órgãos diversos para obtenção de possíveis informações acerca do Requerido/executado. Requer o exequente a Expedição de Ofício às administradoras de cartões de crédito, operadoras de serviços de telefonia e serviços de streaming, e-commerce e delivery, a fim de localizar um possível endereço em nome da parte executada. O pedido deve ser indeferido, por absoluta falta de amparo legal e entendimento jurisprudencial, conforme abaixo exposto. O exequente se limita a pedir, sem nada comprovar. In casu, não há evidências de que a parte autora tenha lançado mão de todos os meios disponíveis para a obtenção dos dados da parte requerida na via extrajudicial, sendo certo que meras ilações de dificuldade no cumprimento de tal diligência não autorizam nenhuma providência a cargo deste juízo e nem tampouco desoneram a parte sobre a qual recai o ônus respectivo. De lembrar, noutra via, que há inúmeros cadastros à disposição do requerente para pesquisa, desvinculados de sigilo legal/fiscal, com o que possível se mostra a localização da parte ré, bastando, para tanto, a autora diligenciar. O autor tem pleno acesso a todos sistemas possíveis. O Autor tem pleno acesso a todos sistemas na hora de concessão de créditos, inclusive ao SCR (que é restrito às instituições financeiras), SERASA, SPC, cartório de protestos, dentre outros. Portanto, pode perfeitamente diligenciar a procura do requerido. O Exequente deve fazer sua parte no feito e INDICAR medida efetiva para satisfazer seu crédito e onde estão para remoção, pois a atividade estatal é complementar à atividade da parte, e não substitutiva. Conforme já decidido pelo E. TJRO, a responsabilidade do Juízo é complementar às diligências da parte e não meramente substitutiva. Neste sentido: Agravos de Instrumento nrº 0002590-78.2011.8.22.0000, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia e nrº 0001880-92.2010.8.22.0000, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões: AgRg no Ag 496398/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2002/0170400-2, Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 15/09/2003 p. 317. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. A expedição de ofícios aos órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos é medida excepcional, cabível apenas mediante comprovação de que a parte exauriu todos os meios que lhe são disponibilizados para localizar o devedor, o que, contudo, não é o caso dos autos. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807439-40.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 17/10/2023. Estabelece ainda o art. 378 do CPC que ninguém deve se eximir do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, sendo incumbência do autor o fornecimento de endereço atualizado da pessoa contra quem litiga modo a possibilitar sua citação. A propósito, também de ser dito que referido pedido veio sem qualquer taxa prevista no art. 17, da Lei Estadual nº 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 18/12/2024 - Provimento da Corregedoria n.º 30/2024). De lembrar, noutra via, que há inúmeros cadastros à disposição do requerente para pesquisa, desvinculados de sigilo legal/fiscal, com o que possível se mostra a localização da parte ré, bastando, para tanto, a autora diligenciar. Em suma: tratando-se de interesse exclusivo do Autor/exequente, não justificando a intervenção estatal, pelo que não se pode solapar a ideia de exaustão de todos os meios de tentativa de localização do endereço da parte demandada, indefiro a pretensão formulada. Intime-se o Autor/exequente por meio de seus procuradores para conhecimento e para manifestar-se e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 10 (dez) dias. Após transcorrido o prazo acima, manifeste-se o Autor/exequente, facultando-se regularizar o feito, indicando endereço atualizado do requerido/Executado, bens e onde estão para apreensão e remoção. Sendo apresentado recurso ou outro expediente sem qualquer fato ou documento novo, desde já mantenho a decisão por seus fundamentos, pois se trata de feito que vem tramitando de forma frustrada. Havendo agravo, esta decisão vale como informações caso solicitadas. Sendo solicitadas informações, encaminhe-se servindo de ofício: OF/GAB/2VCiv-RM, de ____/____/2025. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores constituídos nos autos (art. 270 do CPC). Rolim de Moura/RO, sábado, 28 de junho de 2025, 07:02 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de direito